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Jurisprudência


TJPA 0052456-51.2015.8.14.0028

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CRIMINAL SINGULAR. 1. O cerne da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir se há nos autos elementos probantes de que a prática delitiva imputada ao indiciado foi a de uso de drogas ou tráfico de entorpecentes, e, com isso, definir a competência para julgamento do feito, se do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá/Pa, ou se o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa. Ao observar atentamente os autos, constata-se que o contexto fático-probatório evidencia a ocorrência da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, como presumir que a pouca quantidade de droga apreendida seria para consumo próprio. Outrossim, a existência de antecedentes criminais do agente, denotam a prática contumaz de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes; 2. Desta forma, diante dos elementos probatórios até então colhidos, resta caracterizado o crime disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a competência para processar o feito é do Juízo Comum. 3. Conflito conhecido e fixada a competência para processar e julgar o feito do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, à unanimidade, nos termos do Voto da Desa. Relatora. (2017.04442101-53, 181.983, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.04442101-53
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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