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Jurisprudência


TJPA 0052457-61.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. - Se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. C. B. S., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém/PA (fls.15/16), nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 00524576.1.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. A agravante, em suas razões (fls. 03/07), narra que a condição financeira do agravado foi alterada, deixando de ser desempregado para ocupar cargo de professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará, auferindo renda mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual requer a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos do agravado. A parte agravante juntou documentação às fls. 08/23. Às fls. 26/28 foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar a pensão alimentícia devida á agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 32 dos autos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Ao abordarem o tema, enfatizam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: "De fato, em se tratando de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado, é muito comum a revisão da obrigação de prestar alimentos, comprovada a mudança na situação fática justificadora (CPC, art. 471, I). Alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão da para equalizar o quantum alimentar. Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. (...) A revisão dos alimentos pode se dar para maior ou para menor, a depender dos fatos supervenientes." (in Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p. 660, destaquei). É cediço, nos termos do dispositivo citado, que para ensejar a revisão de alimentos anteriormente fixados, a parte que a pleiteia deve comprovar a superveniente mudança em sua situação financeira ou na da pessoa do alimentado, segundo a regra afeta ao ônus probatório inserta no art. 333, inciso I, do CPC. In casu, na esteira das provas contidas nos autos, percebe-se foi comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante/agravado, pois antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. Desse modo, havendo a comprovada melhora financeira do alimentante, adequada a majoração liminar da pensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Comprovado inequivocamente que houve melhora da capacidade financeira do alimentante desde a data da fixação da pensão - vez que na época estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada com vínculo empregatício, com salário bruto de R$ 1.000,00 -, adequada a majoração liminar da pensão para valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, tendo em vista que, além do agravado, o alimentante possui outro filho menor. A obrigação de sustento da prole durante a menoridade é prioritária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045136926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/11/2011) ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LIMINAR. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 2. Se o alimentante estava desempregado quando da fixação do encargo alimentar e passou a exercer cargo em comissão com ganhos expressivos, cabível a concessão liminar de majoração dos alimentos. 3. Se os ganhos do alimentante são salariais, cabível a fixação do pensionamento em percentual, já que o filho faz jus a desfrutar de padrão de vida assemelhado ao do genitor. 4. Inaceitável a pretensão do alimentante de dar para a filha pensão correspondente a 1/3 do valor que dá para o partido político ao qual pertence. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70011840816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2005) Dessa forma, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos, podendo tal valor ser fixado em sede de liminar, conforme a própria jurisprudência acima colacionada preceitua. Assim, se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. Ora, os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia. E, sendo assim, observo que no presente caso houve alteração nos balizadores da obrigação alimentar, cabendo modificação no valor da pensão alimentícia, pois sendo empregado o alimentante, justifica-se o estabelecimento da obrigação alimentar em percentual sobre os ganhos dele. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar a pensão alimentícia devida à agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04504976-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04504976-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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