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Jurisprudência


TJPA 0052505-83.2014.8.14.0301

Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Processo nº: 2012.3.029582-9 Comarca de Belém do Pará   Agravante: MARCONORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Adv.: Maria Amélia Menezes de Almeida, OAB nº 4844 Agravado: CLARO S/A. Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARCONORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , com fundamento no art. 526, II c/c art. 528 do CPC, contra a decisão exarada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível que não concedeu a tutela antecipada requerida na inicial.    A Agravante relata que contratou com a Empresa CLARO S/A o fornecimento 15 linhas telefônicas para uso comercial desde 16/04/2014. Informa que a empresa não tem provido um serviço com boa qualidade e seus telefones não funcionam com muita frequência, atrapalhando os relacionamentos comerciais da Agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão que negou a tutela antecipada. Junta documentos de fl. 11/25. Às fls. 30/31 esta Magistrada concedeu efeito suspensivo por entender presentes os requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora, embora prejudicado por se tratar de tutela negativa. O Juízo de primeiro grau prestou informações às fls. 34. A Secretaria certificou às fls. 35 que a parte agravada não apresentou contrarrazões porque não possui advogado constituído nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento em 15/12/2014. É o relatório.   Inicialmente cumpre esclarecer que o recurso foi interposto contra uma decisão inaudita altera pars que negou a antecipação de tutela ao Autor antes mesmo a triangulação processual, ou seja, antes da citação da parte adversa e a formação do contraditório. Posto isso, há de ser atenuada a ausência de defesa no presente recurso passando a análise tão somente dos argumentos iniciais. Para a concessão de tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1 o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2 o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3 o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4 o e 5 o , e 461-A. 4 o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5 o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6 o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7 o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.   Nos autos em apreço verifico a existência da relação de consumo entre as partes pela existência do contrato (fls. 22/24), onde resta evidente a contratação da prestadora de serviços telefônicos CLARO S.A. pela empresa agravante. Observo ainda a existência do periculum in mora considerando que a empresa usa suas linhas telefônicas para comercializar seus produtos e serviços, sendo fácil deduzir que sua incomunicabilidade total ou parcial acarretaria danos financeiros, podendo atrasar seu bom funcionamento ou mesmo ocasionar prejuízos à sua imagem no mercado, restando evidente o periculum in mora no presente caso.      No entanto, em uma análise mais detalhada do caso em questão, embora haja a presença do fummus boni iuris , não vislumbro a evidencia de verossimilhança. Passo a explicar.   A agravante   alega que suas 15 linhas telefônicas não funcionam de forma eficiente na sede de sua Empresa, e que tentou resolver o problema de forma amigável com a Empresa de Telefonia Celular mas não foi possível.     Juntou aos autos um documento   ( fl. 20), encaminhado a empresa CLARO S/A, relatando os problemas com o serviço de telefonia móvel, datado de 12/06/2014. Às fl. 19, no dia 22/09/2014, juntou novo documento relatando três protocolos de reclamações registrando os problemas com o serviço oferecido. E, por fim, às fl. 21 juntou uma Reclamação à ANATEL, datada de 02/10/2014. Por todas as reclamações apresentadas, verifica-se claramente a presença do fummus boni iuris dos fatos alegados pela Agravante .   No entanto trata-se tão somente de documentos unilateriais, que não comprovam de forma verossímil as alegações do Autor, por não demonstrar a falha no serviço de forma cabal, como poderia ter sido comprovado por uma perícia ou mesmo o detalhamento da fatura demonstrando ligações sequenciais com frequência. Dessa forma não entendo que as provas trazidas sejam inequívocas da má prestação do serviço para autorizar a antecipação de tutela, sendo razões suficientes para tão somente a apreciação cautelar.     Nesse entendimento transcrevo o doutrinador Daniel Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, fls. 1160) :   ¿Tratando-se de tutelas concedidas mediante cognição sumária, em juízo de probabilidade , o requisito referente à aparência do direito do direito na tutela antecipada. Um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação segundo previsão expressa do art. 273, caput, do CPC. Para a tutela cautelar, um dos requisitos para sua concessão é o fummus boni iuris . Apesar de ambos se situarem no plano de probabilidade do direito, é inegável que entre eles existe uma diferença fundamental. ... Nessa verdadeira linha de convencimento pode-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está mais próxima da certeza do que o fummus boni iuri s, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para considerar ao menos aparente o direito do autor. ... parcela doutrinária afirma que para a cautelar basta que o fato alegado pelo requerente pareça ser verdadeiro (verossimilhança da alegação), enquanto na tutela antecipada, além de o fato parecer verdade (verossimilhança da alegação), deve haver um conjunto probatório que corrobore a alegação e seja suficiente para formar um convencimento mais robusto, mas ainda não definitivo ao juiz.¿   Nesse entendimento os Tribunais têm se posicionado:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL LICITAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO RESCISÃO PENALIDADES TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO FALTA DE VEROSSIMILHANÇA MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO AJUIZADO FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA LIMINAR DEFERIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, CPC) . 2. Licitação. Inadimplemento contratual. Penalidades. Multa, suspensão temporária de participação em licitação e proibição de contratar com a Administração. Tutela antecipada indeferida. Admissibilidade. Ausência de verossimilhança em face da inexistência de prova inequívoca do alegado . 3. Concorrência, porém, de fumus boni iuris e periculum in mora. Evidência de participação da Administração no atraso da obra. Perigo de dano irreparável decorrente das penalidades aplicadas. Deferimento de medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Admissibilidade (art. 273, § 7º, CPC). Liminar deferida. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 21637020620148260000 SP 2163702-06.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/10/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014)   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS -ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPORTAÇÃO -AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA -CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DE FATO - VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO AJUIZADO FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA -LIMINAR - DEFERIMENTO. 1 . A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273,1 e II, CPC) . 2. Auto de infração e imposição de multa. Guerra Fiscal. Exigência de ICMS sobre importação de bens desembaraçados em outro Estado da Federação. Ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Tutela antecipada indeferida. Admissibilidade. Ausência de verossimilhança em face da inexistência de prova inequívoca do alegado de modo a afastar a suspeita de fraude, simulação ou importação indireta. Decisão mantida. 3. Concorrência, porém, de fumus b o ni iuris e periculum in mora. Reconhecimento pelo Tribunal de Impostos e Taxas de improcedência de autuação fiscal por fato análogo. Existência de decisão administrativa favorável à agravante. Deferimento de medida cautelar em caráter incidental do process o ajuizado. Admissibilidade (art. 273, § 7o, CPC). Liminar) deferida. Recurso provido, em parte.   (TJ-SP - AI: 02150722920128260000 SP 0215072-29.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/03/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2013) .   Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, não poderia ser outro o entendimento deste julgador, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, caput , do CPC.   ANTE O EXPOSTO , CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , na esteira da inteligência do art. 557, caput , do CPC, tudo, conforme a fundamentação exposta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.C.    Belém (PA), 1 6 de janeiro de 2015.             Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora     1     1 (2015.00190708-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00190708-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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