TJPA 0052628-86.2011.8.14.0301
EMENTA: IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EXITO ENGENHARIA LTDA irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido da autora/ora apelada formulado na ação ordinária. Houve contrarrazões da parte requerida às fls. 168/180. À fl. 181 o advogado da empresa apelante peticionou informando que renuncia os poderes concedidos, pelo que o escritório e seus sócios não mais prestam serviços à apelante. Após os autos serem distribuídos à minha relatoria (fl. 188), e diante da renúncia expressa, determinei a intimação da apelante para que procedesse a regularização de sua representação no prazo legal de 5 dias. Em que pese ter sido intimada pessoalmente através de seu representante legal (v. fl. 193), a apelante não regularizou a sua representação dentro do prazo legal, conforme certidão à fl. 194. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual que dever perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, a sua falta leva fatalmente ao não conhecimento do recurso. No caso dos autos, após a interposição do recurso de apelação, o procurador nomeado pelo autor renunciou ao mandado que lhe fora outorgado (fls. 303/330). Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para que regularizasse a sua representação processual (fl. 336-verso), quedando-se inerte (certidão de fl. 337). Assim, a apelação interposta não pode ser conhecida. Neste sentido, vejam-se julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. REGULAR INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 36). O advogado, nos termos do art. 45 do CPC, poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. 2. "Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual que deve perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, a sua falta leva ao não conhecimento do recurso de apelação interposto, tanto mais quando, devidamente intimada para regularizar sua representação , a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido" (AC1999.35.00.021160-6/GO; Rel. Conv.Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, e-DJF1 de 18/01/2012). 4. Apelação não conhecida. (AMS 0007140-08.2000.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 189 de 20/06/2012) (grifo ausente do original) PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE POR AR. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDA. 1. O advogado, nos termos do art. 45 do CPC, poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar lhe prejuízo. 2. Comprovado que o patrono da causa procedeu regularmente em relação a sua renúncia. 3. Silêncio do impetrante, por mais de dois anos, diante da intimação para regularizar a representação processual, caracteriza o abandono da causa, na forma do art. 267, III, do CPC. 4. Não há de se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, com base naquele dispositivo, mas, sim, no inciso IV, ante a falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Apelação que não se conhece, por falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. (AMS 0015338-97.2001.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 705 de 30/03/2012) (grifo ausente do original) PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RENÚNCIA DO PODERES OUTORGADOS À ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA A AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. 1. A renúncia de poderes outorgados à Associação Nacional de Proteção e Recuperação de Créditos Junto à Instituições Financeiras e Órgãos Públicos, dentre os quais, consta o de contratar advogados para defender o associado, caracteriza a renúncia dos poderes outorgados aos próprios causídicos. 2. Na forma do art. 36 do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado", com ressalva das hipóteses previstas no mesmo dispositivo legal. 3. Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual que deve perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, a sua falta leva ao não conhecimento do recurso de apelação interposto, tanto mais quando, devidamente intimada para regularizar sua representação , a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Apelação não conhecida. (AC 0021119-62.1999.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 141 de 18/01/2012) (grifo ausente do original) Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Como se trata de apelação, os autos descem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.00660140-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EXITO ENGENHARIA LTDA irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido da autora/ora apelada formulado na ação ordinária. Houve contrarrazões da parte requerida às fls. 168/180. À fl. 181 o advogado da empresa apelante peticionou informando que renuncia os poderes concedidos, pelo que o escritório e seus sócios não mais prestam serviços à apelante. Após os autos serem distribuídos à minha relatoria (fl. 188), e diante da renúncia expressa, determinei a intimação da apelante para que procedesse a regularização de sua representação no prazo legal de 5 dias. Em que pese ter sido intimada pessoalmente através de seu representante legal (v. fl. 193), a apelante não regularizou a sua representação dentro do prazo legal, conforme certidão à fl. 194. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual que dever perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, a sua falta leva fatalmente ao não conhecimento do recurso. No caso dos autos, após a interposição do recurso de apelação, o procurador nomeado pelo autor renunciou ao mandado que lhe fora outorgado (fls. 303/330). Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para que regularizasse a sua representação processual (fl. 336-verso), quedando-se inerte (certidão de fl. 337). Assim, a apelação interposta não pode ser conhecida. Neste sentido, vejam-se julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. REGULAR INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 36). O advogado, nos termos do art. 45 do CPC, poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. 2. "Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual que deve perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, a sua falta leva ao não conhecimento do recurso de apelação interposto, tanto mais quando, devidamente intimada para regularizar sua representação , a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido" (AC1999.35.00.021160-6/GO; Rel. Conv.Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, e-DJF1 de 18/01/2012). 4. Apelação não conhecida. (AMS 0007140-08.2000.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 189 de 20/06/2012) (grifo ausente do original) PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE POR AR. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDA. 1. O advogado, nos termos do art. 45 do CPC, poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar lhe prejuízo. 2. Comprovado que o patrono da causa procedeu regularmente em relação a sua renúncia. 3. Silêncio do impetrante, por mais de dois anos, diante da intimação para regularizar a representação processual, caracteriza o abandono da causa, na forma do art. 267, III, do CPC. 4. Não há de se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, com base naquele dispositivo, mas, sim, no inciso IV, ante a falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Apelação que não se conhece, por falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. (AMS 0015338-97.2001.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 705 de 30/03/2012) (grifo ausente do original) PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RENÚNCIA DO PODERES OUTORGADOS À ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA A AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. 1. A renúncia de poderes outorgados à Associação Nacional de Proteção e Recuperação de Créditos Junto à Instituições Financeiras e Órgãos Públicos, dentre os quais, consta o de contratar advogados para defender o associado, caracteriza a renúncia dos poderes outorgados aos próprios causídicos. 2. Na forma do art. 36 do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado", com ressalva das hipóteses previstas no mesmo dispositivo legal. 3. Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual que deve perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, a sua falta leva ao não conhecimento do recurso de apelação interposto, tanto mais quando, devidamente intimada para regularizar sua representação , a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Apelação não conhecida. (AC 0021119-62.1999.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 141 de 18/01/2012) (grifo ausente do original) Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Como se trata de apelação, os autos descem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.00660140-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.00660140-89
Tipo de processo
:
Apelação
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