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Jurisprudência


TJPA 0052672-03.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ERIVALDO MATIAS MORAES CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela apelante em face do apelado BANCO FIAT, que julgou totalmente improcedente o pedido, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, consoante previsto no art. 269, I do CPC. Narra a exordial apresentada que o apelante/autora celebrou com o réu/apelado um contrato para a compra do veículo FIAT PALIO EL FLEX 2007/2008 JVF / 0488, no valor de R$ 27.000,00, pagando como entrada o valor de R$ 9.000,00 e financiando o valor de R$ 18.000,00, em 60 parcelas de R$ 570,05. O autor/apelante vinha pagando regularmente, tendo sido quitadas 40 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 22.802,00 sob o total financiado. Que, submeteu seu contráto à análise de um perito financeiro-contábil que concluiu que o réu utilizou a 'tabela price' para cálculo da amortização das parcelas. Ainda, que o contrato em questão está repleto de irregularidades tais como: cobrança de juros capitalizados (anatocismo), juros remuneratórios fixados muito acima da taxa média do mercado, incidência de juros compostos sobre os componentes bancários, além cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e multa incidente sobre os demais encargos de mora. Requereu seja concedida liminar para que seja determinado, dentre outros, o depósito mensal de R$ 413,27, a ser consignado em subconta judicial, até a solução final da presente lide; ou alternativamente, em caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora, requer o depósito integral das parcelas que forem vencendo em subconta judicial. Ao final, a procedência do pedido, para que, dentre outros: (i) o contrato seja revisto, com nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se os juros a 12% ao ano, calculados no percentual de 1% ao mês com a correção monetário pelo INPC, juros simples, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato; (ii) fixação de juros dentro do limite legal; (iii) restituição de valores pagos a maior em dobro; (iv) repetição de indébito; (v) seja invertido o ônus da prova em favor da parte autora, segundo o art. 6º, VIII do CDC; (vi) a inaplicabilidade da MP 2.170, uma vez que se encontra com eficácia suspensa; (viii) seja condenada a instituição financeira ré nos ônus e consectários da sucumbência. Juntou documentos (fls.02/53). O Magistrado de Piso em 23/10//2014 sentenciou o feito, aplicando o disposto no art. 285 - A do CPC e julgou improcedente os pedidos do autor (fls.53/61). O apelante apresentou recurso de apelação (fls.62 e segs.), argumentando, incialmente a inaplicabilidade do disposto no art. 285 - A do CPC e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida (fls.62/88). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.89). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ERIVALDO MATIAS MORAES CUNHA. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial (fls.53/61): (...) Decido. Conforme se pode observar, a parte Requerente maneja a pretensão de revisão contratual c/c consignação em pagamento, questionando a abusividade de cláusulas constates de contrato de financiamento celebrado entre as partes. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, já tendo o juízo enfrentado as questões levantadas na exordial da presente por diversas oportunidades, dentre as quais os seguintes processos: 0012500-53.2013.814.0301; 0014594-71.2013.814.0301; 0032150- 86.2013.814.0301; 00633045-64.2012.814.0301. Assim dispõe o art. 285-A, do CPC: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006). Diante do permissivo legal e dos precedentes relativos a matéria proferidas por este juízo, passo a sentenciar o feito em epígrafe, reproduzindo in litteris os mesmos fundamentos dos enumerados feitos para aplicar a sentença tipo de total improcedência nos termos do art. 285-A, conforme abaixo se transcreve e se articula: DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte Requerente questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções da Requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato, o qual foi redigido de forma legível e sem letras miúdas, prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados (fls. 50), preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, acrescentando-se a expressa previsão no item 3.10.3. (...) A parte Demandante questiona a abusividade da cobrança de juros pactuados no contrato, pelo que estes deveriam se adequar a média do mercado. Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Neste particular, portanto, a pretensão do Requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade de juros acima de 12% ao ano, nem mesmo de aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados no contrato. DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE A utilização da tabela price não é abusiva, já que ela é tão somente um sistema de amortização da dívida, não implicando a capitalização de juros, sendo, portanto, lícita a sua incidência, até mesmo porque não há vedação legal quanto à sua utilização, (...) Não há qualquer óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, mostrando-se descabida a tese da existência de capitalização de juros ou anatocismo. Isto porque, o sistema Price, como deveria saber a apelante, não permite qualquer forma de capitalização de juros, já que, primeiro, a taxa de juros é elaborada e pré-fixada no momento do ajuste e, ao depois, estes incidem sobre o débito restante, ou saldo devedor do período anterior, e não sobre o valor total do mútuo, como ocorre com outros sistemas de reajustamento de dívidas. Sob este aspecto, o sistema Price mostra-se muito mais vantajoso ao mutuário, já que os juros incidirão sobre valor cada vez menor da dívida e não sobre a sua totalidade. Assim, improcedente a pretensão da parte Requerente neste particular. O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA N° 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. No caso dos presentes autos, analisando o contrato acostado, não há incidência de comissão de permanência em caso de mora, isto é, não foi pactuada, mas tão somente a incidência de juros e multa, conforme a cláusula 18 do contrato (fls. 52), pelo que não há qualquer abusividade neste particular. DA PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Por serem escorreitas todas as cláusulas contratuais pactuadas, improcedente a pretensão da parte Requerente quanto ao pleito de consignação em pagamento e repetição de indébito. Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 285-A, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão de revisão contratualintentada pelo Requerente. Sem custas já que ora se deferem os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 285 - A DO CPC Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. Nesta esteira, esclareço que o Magistrado de Piso, inclusive, registrou na sentença que a matéria em discussão era unicamente de direito, já tendo pronunciamento por parte daquele Juízo em diversas oportunidades, citando, por oportuno os precedentes 0012500-53.2013.814.0301; 0014594-71.2013.814.0301; 0032150-86.2013.8.14.0301; 00633045-64.2012.814.0301. Portanto, plenamente aplicável o disposto no art. 285 - A do CPC, que prevê o julgamento liminar de improcedência, que assim dispõe: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. A regra em questão tem por finalidade assegurar a celeridade processual, na medida em que evita o prolongamento de discussão judicial nos feitos em que inexiste matéria fática a ser analisada. Portanto, tratando-se de questão unicamente de direito e havendo posicionamentos anteriormente firmados no juízo acerca da matéria, seria ilógico impor às partes a submissão a todo o trâmite processual para, ao final, ser emitido um pronunciamento já previamente conhecido. Nesta esteira, entendo que a matéria em discussão no presentes autos é matéria de direito, como a questão da legalidade da capitalização mensal de juros, tabela price, juros remuneratórios, comissão de permanência, dentre outros, por assim dizer, de hipótese sujeita à aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. Neste sentidos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de financiamento de veículo, análise que dispensa a produção de provas. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse "a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.697554, 20120110584095APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 126) - grifo nosso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, também, alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura."  Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,95% (fl. 50), o que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado (http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA UTILIZAÇÂO DA TABELA PRICE A capitalização de juros foi expressamente consignada no contrato firmando entre as partes, no item 3.10.3 nominado como ¿periodicidade da capitalização. Ainda que assim não fosse, o contrato foi celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23/8/2001, que passou a autorizar a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras: 'Art. 5º, caput: Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'. Neste sentido, bem assentado pelo Magistrado de Piso que na sentença consignou a validade da referida medida provisória, uma vez que ainda não houve pronunciamento definitivo do STF, objeto da ADI 2316-DF. Assim sendo, quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, reputo plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano. Com efeito, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,95%, sendo a anual ajustada em 26,49%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 23,4%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros. A Tabela Price constitui um sistema de amortização de capital em prestações fixas e nem anatocismo (juros sobre juros vencidos e não pagos). A tal propósito, oportuna a lição de Carlos Pinto Del Mar assinala que tal sistema consiste ¿em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital. A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes. Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, decrescendo com o avanço e ocorrendo o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e vai aumentando ao longo do tempo¿ (in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Carlos Pinto Del Mar, Jurídica Brasileira, 2001, 1ª ed., p. 26). No que respeita à sustentada ilegalidade na utilização da 'Tabela Price', de se conferir os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS CLÁUSULAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SERVIÇO DE TERCEIROS. TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. VALORES EXCESSIVOS. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em conformidade com a nova determinação contida no art. 285-B, do CPC, "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. - Reputa-se lícita a capitalização de juros, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que expressamente contratada. - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. - A cobrança de valores relativos a serviços de terceiros, bem como da taxa de serviço correspondente não bancário, embora pactuada entre as partes, deve ser decotada quando não há qualquer informação a respeito de sua função. - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos arts. 42, parágrafo único do CDC e 940 do Código Civil. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0027.12.025178-3/001, Relator: Des. Leite Praça) (grifei). Com efeito, o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.10.226997-4/001, Rel. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price" não ocorre anatocismo ", porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, j. 02/12/2012). Desta forma, creio perfeitamente possível a incidência da correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização decorrente do pagamento da respectiva parcela mensal do financiamento, até porque se o tomador quitar, todos os meses, a parcela referente aos juros, não haverá capitalização alguma. Destarte, o certo é amortizar o saldo somente após a atualização do débito. Afinal, o capital colocado à disposição do contratante deve retornar para o contratado devidamente atualizado e acrescido da remuneração pactuada. Se o valor da prestação mensal englobar os juros pactuados e a amortização do principal, como se verifica no Sistema da Tabela Price, ao final do prazo contratual, o saldo devedor é zerado. Nesta esteira, vem se manifestando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - TAXA DE REGISTRO - DESCABIMENTO - IOF - COBRANÇA DEVIDA - TABELA PRICE - IRRELEVÂNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência a sua possibilidade nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). - Permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não da Tabela Price no caso concreto ou, ainda, sobre a (i) legalidade de sua utilização, uma vez que tais pretensões envolvem a mesma questão referente à (im) possibilidade de capitalização de juros. - (...) (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0024.12.207168-1/001, Relator: Des. Veiga de Oliveira) (ementa parcial) (sublinhei). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que ¿a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo não prevê a cobrança da comissão de permanência. De tal forma, a sentença nada se referiu a respeito da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015.   JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado (2015.02804396-22, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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