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Jurisprudência


TJPA 0052680-48.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BRENDO FIGUEIREDO DA CRUZ, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 7º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, após decisão exarada às fls. 40, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. O impetrante se submeteu a um Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, deflagrado pelo edital nº 08/PMPA, de 26 de outubro de 2012, Concurso Público n.º 003/PMPA/2012. Aduz que foram ofertadas 2000 vagas, sendo 1800 para o sexo masculino e 200 para o sexo feminino, dispondo de 04 etapas, tendo sido o impetrante no exame de conhecimento (1ª etapa), encontrando-se na 2ª etapa do referido concurso (exame antropométrico e médico). Ressalta o impetrante que foi solicitada a realização de avaliações antropométricas e Médica, por meio de análise de exames laboratoriais, de exames de imagens e de laudos médicos, totalizando 36 exames. Destarte, que foi convocado no dia 18 de outubro, para apresentá-los até o dia 29 de outubro, tendo conseguido apresentar um total de 33 exames, restando pendente a entrega de apenas 03 (três), que não ficaram prontos na data firmada no Edital, devido ao tempo que os laboratórios médicos levam para concluí-los, no entanto, estes já estão em sua posse. Afirma o impetrante, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da medida liminar inaudita altera parts, para considerar nulo o prazo exíguo entre a convocação e apresentação dos exames médicos, assim como, determinarem ao Comando Geral da Polícia Militar e a Secretária de Administração do Estado que, tomem os atos necessários a garantir o prosseguimento do impetrante na segunda fase da 2ª Etapa do Certame: avaliação médica, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o final a concessão da segurança. É o sucinto relatório. Decido. Na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. No presente caso, a impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja considero nulo o prazo exíguo entre a convocação e apresentação dos exames médicos, assim como, determinarem ao Comando Geral da Polícia Militar e a Secretária de Administração do Estado que, tomem os atos necessários a garantir o prosseguimento do impetrante na segunda fase do Certame: avaliação médica, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o final requer a concessão da segurança. Contudo, em análise percuciente dos autos, vislumbra-se que o impetrante não logrou juntar aos autos o EDITAL DO CERTAME. Sendo assim, não há como se aferir quais eram os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório para investidura, de tal sorte, que não há nenhuma prova da ilegalidade do ato da Administração que o mesmo alega ser ilegal e abusivo, pois não prova dos pré-requisitos exigidos pelo edital. Ora, segundo entendimento pacífico, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato ou sua correção no momento da impetração do mandamus, portanto, no caso em tela, sem que haja o edital do certame, não há como aferir, qual a autoridade coatora que detém competência, para praticar o ato. Na lição de André Vasconcelos Roque e Francisco Carlos Eduardo, sobre o tema, afirmam que o direito líquido e certo, ou seja, aquele que se encontra documentalmente comprovado de plano, constitui condição específica da ação do mandado de segurança. Ressalte-se que, a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação do direito pretendido de modo líquido e certo. Por oportuno, transcrevo julgados que corroboram a decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E GESTÃO. CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO À UNANIMIDADE. ART. 267, IV, DO CPC. 1 - O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2 - Tal ausência implica na extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento regular e válido do processo, nos termos dos artigos 6º, da Lei. Nº 1533/51 e 267, VI do Código de Processo Civil. 3 - Extinção do processo sem análise do mérito. (TJ-MA - MS: 249812006 MA , Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 03/07/2007, SAO LUIS) ---------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Após a instrução do writ, é inviável a pretensão do impetrante de juntar provas da produtividade do imóvel objeto da desapropriação, bem como da possibilidade de existência de desvio de finalidade na desapropriação deste bem. Indeferimento da juntada de documentos após o término da instrução do mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime. (STF - MS-AgR: 25325 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 09/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-02 PP-00225 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 157-161 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 187-189 RNDJ v. 6, n. 78, 2006, p. 78-80). ---------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA. (...). INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (...) 6. Finalmente, inexiste prova pré-constituída quanto aos fatos e à qualificação jurídica dos atos supostamente ilegais. Inquestionável, portanto, a inadequação do writ no caso concreto. 7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. STJ, Primeira Seção, MS 12488 / DF, Processo nº 2006/0277469-5, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 14/10/2009 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. Recurso ordinário desprovido, ressalvado à recorrente o acesso às vias ordinárias. STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- DIREITO ADMINISTRATIVO. (...). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...) STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). DILAÇÃO Não comprovada a ilegalidade do ato impugnado nem a liquidez do direito postulado, não se pode considerar cabível mandado de segurança, que, conforme doutrina e legislação abaixo, deve ser extinto sem julgamento do mérito: Importa evidenciar, por fim, que a Lei n. 12.016/2009 não traz nenhum elemento que infirme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de processo Civil, por ser aquela exigência constitucional, em última análise, assimilável ao interesse de agir. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: Comentários sistemáticos à lei nº 12.016, de 07/08/2009. São Paulo: Saraiva, 2009 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Artigo 267, VI, do Código de Processo Civil A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 6º da lei nº 12.016/2009 PROCESSUAL CIVIL. (...). MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...). 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp 1251774/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) ------------------------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. 1. Ausentes as guias de recolhimento dos valores do tributo que se pretende compensar, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, a ensejar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1204092/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010). Portanto, inexistente prova pré-constituída do direito líquido e certo requerido, deve ser considerada ausente condição específica para processamento e julgamento de mandado de segurança. Isto posto, ausente condição precípua da ação, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, VI, do CPC Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Belém/PA, 06 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2014.04549126-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04549126-98
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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