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Jurisprudência


TJPA 0052701-75.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052701-75.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELANTE: JOANA JACIRA CRUZ DE OLIVEIRA APELANTE: LAILA DANIELLE PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIDIANE ALVES TAVARES OAB 18746 ADVOGADO: LUZELY BATISTA LIMA OAB 12753 APELADO: TEMISTOCLES FLORES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN OAB 4306 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. COPILOTO DE AVIÃO MONOMOTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA AERONAVE ANTES DO ACIDENTE. SÚMULA 132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de transferência da aeronave perante o órgão competente, não possui o condão de atrair a responsabilidade pelo acidente ao antigo proprietário, se comprovado por outros meios que o veículo havia sido alienado em data pretérita ao sinistro. Incidência da Súmula 132 do STJ. 2. No caso dos autos, a venda da aeronave ocorreu em 10.01.2002 e o acidente em 06.09.2002, de forma que, não há como ser atribuída a responsabilidade ao apelado, posto não ser mais o proprietário ou possuidor do avião monomotor envolvido no acidente. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA e Outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização, proposta pelos apelantes em face de TEMISTOCLES FLORES DA SILVA. Na origem, às fls. 03-12, os autores narram que os dois primeiros são genitores e a terceira, filha do Sr. Daniel da Cruz Oliveira, falecido em 06 de setembro de 2002 em decorrência de acidente aéreo em aeronave de propriedade do requerido. Afirmam que a vítima era copiloto da aeronave monomotor, modelo BEM-710C, de prefixo PT-NCX PA 28 B, observando que o mesmo estava apto para exercer a atividade, contudo, asseveram que consta no inquérito policial, relatos de que a aeronave estava com problemas, pois havia esgotado o prazo de revisão de horas, além do que mencionam que a aeronave estava sendo vendida para o Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa. Requereram ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais). Em Contestação (fls. 192-244) o requerido aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos pais da vítima, e ilegitimidade passiva, já que, vendeu a aeronave ao Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa pelo montante de R$100.000,00 (cem mil reais). No mérito, defende a inexistência de culpa na ocorrência do acidente. O feito teve trâmite regular com a prolação da sentença às fls. 313/316 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a constatação de que a aeronave havia sido vendida à terceiros antes da ocorrência do acidente. Inconformados, os requerentes interpuseram apelação (fls. 318-324) -aduzindo que à época do acidente aéreo o requerido era o proprietário da aeronave conforme informações do Primeiro Serviço Regional de Aviação Civil repassadas à Polícia Civil. Afirmam ainda, que a transferência de propriedade da aeronave à terceiros somente seria concretizada após o último pagamento pelo comprador, o que jamais ocorreu, de forma que, a propriedade da aeronave jamais deixou de ser do requerido. Requerem ao final, a procedência dos pedidos indenizatórios. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 328). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 329/334 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 10/07/2014 (fl. 339), e, posteriormente, à minha relatoria em 25.01.2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 342). Em manifestação de fls. 346/348 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto do julgado originário, quanto ao dever de indenizar por acidente aéreo que ocasionou o falecimento do filho e genitor dos apelantes. Não assiste razão aos apelantes. Da detida análise dos autos se constata que apesar de o requerido ter adquirido a aeronave envolvida no acidente da empresa Viana Táxi Aéreo Ltda, efetuou nova venda ao Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa em 10.01.2002 pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme contrato de compra e vende da aeronave de fls. 92/93. Ademais, o próprio terceiro adquirente da aeronave, Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa, em seu depoimento perante a autoridade policial afirmou ter adquirido a aeronave do requerido, bem como, que no dia do acidente estava a bordo do avião e foi um dos sobreviventes. Com efeito, considerando que a venda da aeronave ocorreu em 10.01.2002 e o acidente em 06.09.2002, não há como ser atribuída a responsabilidade ao apelado, posto não ser mais o proprietário ou possuidor da aeronave. Importa ressaltar que a ausência de transferência da aeronave perante o órgão competente, não possui o condão de atrair a responsabilidade pelo acidente ao antigo proprietário, se comprovado por outros meios que o veículo havia sido alienado em data pretérita ao sinistro. Nesse sentido, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: ¿Súmula 132: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.¿ No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERENCIA NÃO REALIZADA JUNTO AO DETRAN PELO COMPRADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO. DECIDIU O MAGISTRADO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSAO DA AGRAVADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUMULA 132 DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo, na qual determinou que a agravada Glaucia Hellen Albuquerque Vaz Pereira seja excluída do polo passivo da ação. II No documento de transferência do veículo, no tópico a, assim dispõe: O vendedor se isenta de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal a partir da data acima, cabendo ao comprador à imediata transferência de registro do veículo para o seu nome. III O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº.132: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano de acidente que envolva veículo alienado. IV Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-PA - AI: 201330228988 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/10/2014) ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ação regressiva. Ilegitimidade da revendedora, antiga proprietária. Veículo alienado e entregue antes do acidente. Inteligência da Súmula 132 do STJ. Legitimidade do proprietário do veículo causador do dano. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso da revendedora provido e do proprietário não provido.¿ (TJ-SP - APL: 00307205120128260576 SP 0030720-51.2012.8.26.0576, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/12/2015. ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO ANTERIOR AO ACIDENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CONFIRMA QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE PRESTAVA SERVIÇO PARA NOVA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NOS MOLDES DA LEI 1060/50. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.¿ (TJ-PR - AI: 13916337 PR 1391633-7 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 24/09/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015) Registre-se por oportuno, que para o caso em análise é irrelevante o fato de o pagamento referente a venda da aeronave ter sido concluído integralmente ou não, já que, além tal circunstância não anular automaticamente a alienação da aeronave ao terceiro adquirente, referida matéria não foi suscitada pelos apelantes em primeiro grau de jurisdição, o que impossibilita a arguição em segundo grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 1.014 do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02905690-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02905690-88
Tipo de processo : Apelação
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