TJPA 0052711-97.2014.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº. 0052711-97.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADO PEDRO PAULO LOBATO ISRAEL ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA OAB 10662 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE APLICADO A MAIOR NO MÊS SEGUINTE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA E DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM 1º GRAU. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITIMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Descabe a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar sua vinculação à associação proponente da ação coletiva (IDEC). 2. Não há como acolher a preliminar de sobrestamento do feito na forma pretendida pelo recorrente, isso porque, a decisão proferida em 15.12.2016 no Resp nº 1.438.263 referido pelo recorrente deixa claro que a decisão a ser proferida no referido recurso poderá repercutir em outros processos, desde que, não tenha sido definida a legitimidade ativa individual dos poupadores, o que não é o caso dos autos em que referida questão já foi definida no Resp nº 1.391.198/RS. 3. No que tange à pretensão de aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, com a dedução e consequente devolução dos valores referentes à diferença do índice aplicado pelo apelante à época de 18,35%, além de se tratar de inovação recursal, não consta referida circunstância na sentença coletiva, sendo descabida esta pretensão do apelante somente em grau de apelação do cumprimento de sentença. 4. Não há falar em necessária liquidação da sentença por artigos, pois é possível que a parte apresente o cálculo do valor que entende devido utilizando-se dos comandos da sentença coletiva e dos extratos da conta poupança, e, por conseguinte, promova o seu cumprimento na forma do art. 475-B do CPC/73, vigente à época da decisão agravada. 5. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública e não da citação na liquidação de sentença, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1370899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73). 6. Não tendo a sentença da ação coletiva tratado de juros remuneratórios, descabe a inclusão do referido encargo somente em sede de cumprimento de sentença, sob pena, de violação aos princípios da segurança jurídica e imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, Inciso XXXVI da CF/88. Precedentes do STJ. Recurso provido neste aspecto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do cômputo de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo apelado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO PAULO LOBATO ISRAEL, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo apelante e extinguiu a execução. Na origem (fls. 02/16) o apelado ajuizou cumprimento de sentença com base na decisão proferida nos autos da ação civil pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC -, que condenou o ora apelante ao pagamento das diferenças do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%. Realizada a intimação do Banco Impugnante, este realizou a garantia do juízo, com o depósito integral do valor pleiteado pelo apelado no importe de R$ 82.540,82 (oitenta e dois mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) para opor impugnação. Mediante sentença de fls. 87/88 o Juízo de Piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco impugnante, declarando extinta a execução. Recurso de apelação interposto pelo impugnante às fls. 89/112 aduzindo preliminarmente, ilegitimidade ativa do apelado (limite subjetivo da coisa julgada nos autos da ACP em epígrafe), ao fundamento de que somente os associados ao IDEC, poupadores à época do ajuizamento da ação, poderiam ingressar com o cumprimento de sentença, porque não caberia a uma associação defender direito de não associado; ainda preliminarmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263. No mérito, sustenta a ausência de autenticidade do extrato bancário apresentado pelo autor; sustenta que seria necessário a realização do procedimento de liquidação de sentença por artigos na forma do artigo 475-E do CPC/73 e não mediante simples cálculo aritmético; requer, que o índice de reajuste no mês subsequente ao expurgo de 42,72%, seja no percentual de 10,14%, como forma de limitar a correção monetária à inflação do período de janeiro e fevereiro de 1989; requer a incidência de juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública; sustenta que não caberia ao agravado computar juros remuneratórios em seus cálculos, haja vista que a sentença na ação civil pública não tratou sobre este tema, de forma que, descabe a inclusão deste encargo em sede de execução individual. A apelação foi interposta tempestivamente (fl. 144). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 146/165 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 04.07.2017 (fl. 168). Em manifestação de fls. 172/173 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso/NCPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ilegitimidade ativa. O apelante sustenta que o apelado é parte ilegítima, já que, somente os associados ao IDEC, poupadores à época do ajuizamento da ação, poderiam ingressar com o cumprimento de sentença. Não assiste razão ao apelante. No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), a Segunda Seção da Corte Superior consolidou orientação sobre a possibilidade da decisão proferida no processo coletivo possuir abrangência nacional. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da F12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/D. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Desta forma, a abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar sua vinculação à associação proponente da ação coletiva (IDEC). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar de sobrestamento do processo Não há como acolher a preliminar de sobrestamento do feito na forma pretendida pelo recorrente, isso porque, no Recurso Especial apontado pelo Recorrente de nº 1.438.263 há a determinação de suspensão dos processos em que se discute a legitimidade individual de poupadores em face do Banco Nossa Caixa S/A em decorrência da sentença proferida na ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, o que diverge da presente demanda, uma vez que esta diz respeito a título judicial diverso, decorrente da ACP nº 1998.01.1.016798-9. Ademais, a decisão proferida em 15.12.2016 no Resp nº 1.438.263 referido pelo recorrente, deixa claro que a decisão a ser proferida no referido recurso poderá repercutir em outros processos, desde que, não tenha sido definida a legitimidade ativa individual dos poupadores, o que não é o caso dos autos em que referida questão já foi definida no Resp nº 1.391.198/RS conforme exposto na preliminar de ilegitimidade ativa analisada acima. Dessa forma, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. Mérito. Acerca da alegada ausência de autenticidade do extrato bancário apresentado pelo autor, constata-se que se trata de inovação recursal, já que, tal argumento não foi suscitado perante o Juízo de primeiro grau, restando preclusa a oportunidade de arguição desta matéria em sede recursal em que é incabível a produção de provas a este respeito. No que tange à pretensão de aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, com a dedução e consequente devolução dos valores referentes à diferença do índice aplicado pelo apelante à época, de 18,35%, além de igualmente, se tratar de inovação recursal, não consta referida circunstância na sentença coletiva, sendo descabida esta pretensão do apelante somente em grau de apelação do cumprimento de sentença. Já o argumento do recorrente de que seria imprescindível a liquidação da sentença por artigos, deve ser rejeitado, já que, utilizando-se dos comandos da sentença coletiva e os extratos da conta poupança, é possível que a parte apresente os cálculos do valor da condenação, e, por conseguinte, promova o seu cumprimento. Ademais, a prévia liquidação de sentença se torna desnecessária, pois o art. 475-B do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda permite o pedido de cumprimento de sentença com base em cálculos aritméticos. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 456, afirmam: ¿Dependendo a liquidação tão-somente de cálculo aritmético, o demandante apresentará diretamente o pedido de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 475-J, CPC), apontando no requerimento o valor que entende devido¿. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETENTE. LEGITIMIDADE. (...) LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que, com base nos comandos da sentença e os extratos da conta poupança, é possível efetuar o cálculo do valor da condenação e requerer seu cumprimento. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70057011165, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/01/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 5. A execução de título judicial depende do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Dependendo a apuração do quantum devido ao consumidor de meros cálculos, e constando dos autos todos os elementos necessários para a sua realização, desnecessária a realização de liquidação por arbitramento. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0105.12.028303-8/001, Relator o Desembargador Wagner Wilson, Acórdão publicado no DJ de 31/03/2014). Grifei. Assim, não há óbice para que seja dispensada a fase de liquidação de sentença e o executado seja citado para pagar o débito na forma do art. 475-J do CPC/73, tal como procedeu o magistrado de origem. No que tange aos juros de mora, não há como admitir a pretensão do apelante de incidência somente a partir da citação no cumprimento de sentença, isso porque, o termo inicial para a incidência do aludido encargo, é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública e não na liquidação de sentença, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73). Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Grifei. Assim, descabe a pretensão do recorrente de incidência dos juros de mora somente a partir da citação no cumprimento de sentença, sendo cabível a sua incidência a partir da citação na ação coletiva, tal como determinou o Juízo de primeiro grau. No que tange à alegada impossibilidade de incidência de juros remuneratórios, assiste razão ao apelante, pois, não tendo a sentença da ação coletiva tratado deste tema, descabe a inclusão do referido encargo somente em sede de cumprimento de sentença, sob pena, de violação aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, Inciso XXXVI da CF/88. Acerca do assunto, o STJ também pacificou o tema mediante julgamento de recurso representativo da controvérsia, tendo decidido que: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) Grifei. Assim, deve ser parcialmente reformado o julgado de primeiro grau para que sejam excluídos da condenação os juros remuneratórios. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e determinar a exclusão do cômputo de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo apelado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.01220518-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº. 0052711-97.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADO PEDRO PAULO LOBATO ISRAEL ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA OAB 10662 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE APLICADO A MAIOR NO MÊS SEGUINTE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA E DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM 1º GRAU. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITIMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Descabe a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar sua vinculação à associação proponente da ação coletiva (IDEC). 2. Não há como acolher a preliminar de sobrestamento do feito na forma pretendida pelo recorrente, isso porque, a decisão proferida em 15.12.2016 no Resp nº 1.438.263 referido pelo recorrente deixa claro que a decisão a ser proferida no referido recurso poderá repercutir em outros processos, desde que, não tenha sido definida a legitimidade ativa individual dos poupadores, o que não é o caso dos autos em que referida questão já foi definida no Resp nº 1.391.198/RS. 3. No que tange à pretensão de aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, com a dedução e consequente devolução dos valores referentes à diferença do índice aplicado pelo apelante à época de 18,35%, além de se tratar de inovação recursal, não consta referida circunstância na sentença coletiva, sendo descabida esta pretensão do apelante somente em grau de apelação do cumprimento de sentença. 4. Não há falar em necessária liquidação da sentença por artigos, pois é possível que a parte apresente o cálculo do valor que entende devido utilizando-se dos comandos da sentença coletiva e dos extratos da conta poupança, e, por conseguinte, promova o seu cumprimento na forma do art. 475-B do CPC/73, vigente à época da decisão agravada. 5. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública e não da citação na liquidação de sentença, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1370899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73). 6. Não tendo a sentença da ação coletiva tratado de juros remuneratórios, descabe a inclusão do referido encargo somente em sede de cumprimento de sentença, sob pena, de violação aos princípios da segurança jurídica e imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, Inciso XXXVI da CF/88. Precedentes do STJ. Recurso provido neste aspecto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do cômputo de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo apelado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO PAULO LOBATO ISRAEL, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo apelante e extinguiu a execução. Na origem (fls. 02/16) o apelado ajuizou cumprimento de sentença com base na decisão proferida nos autos da ação civil pública (ACP) nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC -, que condenou o ora apelante ao pagamento das diferenças do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%. Realizada a intimação do Banco Impugnante, este realizou a garantia do juízo, com o depósito integral do valor pleiteado pelo apelado no importe de R$ 82.540,82 (oitenta e dois mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) para opor impugnação. Mediante sentença de fls. 87/88 o Juízo de Piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco impugnante, declarando extinta a execução. Recurso de apelação interposto pelo impugnante às fls. 89/112 aduzindo preliminarmente, ilegitimidade ativa do apelado (limite subjetivo da coisa julgada nos autos da ACP em epígrafe), ao fundamento de que somente os associados ao IDEC, poupadores à época do ajuizamento da ação, poderiam ingressar com o cumprimento de sentença, porque não caberia a uma associação defender direito de não associado; ainda preliminarmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263. No mérito, sustenta a ausência de autenticidade do extrato bancário apresentado pelo autor; sustenta que seria necessário a realização do procedimento de liquidação de sentença por artigos na forma do artigo 475-E do CPC/73 e não mediante simples cálculo aritmético; requer, que o índice de reajuste no mês subsequente ao expurgo de 42,72%, seja no percentual de 10,14%, como forma de limitar a correção monetária à inflação do período de janeiro e fevereiro de 1989; requer a incidência de juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública; sustenta que não caberia ao agravado computar juros remuneratórios em seus cálculos, haja vista que a sentença na ação civil pública não tratou sobre este tema, de forma que, descabe a inclusão deste encargo em sede de execução individual. A apelação foi interposta tempestivamente (fl. 144). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 146/165 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 04.07.2017 (fl. 168). Em manifestação de fls. 172/173 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso/NCPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ilegitimidade ativa. O apelante sustenta que o apelado é parte ilegítima, já que, somente os associados ao IDEC, poupadores à época do ajuizamento da ação, poderiam ingressar com o cumprimento de sentença. Não assiste razão ao apelante. No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), a Segunda Seção da Corte Superior consolidou orientação sobre a possibilidade da decisão proferida no processo coletivo possuir abrangência nacional. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da F12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/D. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Desta forma, a abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar sua vinculação à associação proponente da ação coletiva (IDEC). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar de sobrestamento do processo Não há como acolher a preliminar de sobrestamento do feito na forma pretendida pelo recorrente, isso porque, no Recurso Especial apontado pelo Recorrente de nº 1.438.263 há a determinação de suspensão dos processos em que se discute a legitimidade individual de poupadores em face do Banco Nossa Caixa S/A em decorrência da sentença proferida na ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, o que diverge da presente demanda, uma vez que esta diz respeito a título judicial diverso, decorrente da ACP nº 1998.01.1.016798-9. Ademais, a decisão proferida em 15.12.2016 no Resp nº 1.438.263 referido pelo recorrente, deixa claro que a decisão a ser proferida no referido recurso poderá repercutir em outros processos, desde que, não tenha sido definida a legitimidade ativa individual dos poupadores, o que não é o caso dos autos em que referida questão já foi definida no Resp nº 1.391.198/RS conforme exposto na preliminar de ilegitimidade ativa analisada acima. Dessa forma, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. Mérito. Acerca da alegada ausência de autenticidade do extrato bancário apresentado pelo autor, constata-se que se trata de inovação recursal, já que, tal argumento não foi suscitado perante o Juízo de primeiro grau, restando preclusa a oportunidade de arguição desta matéria em sede recursal em que é incabível a produção de provas a este respeito. No que tange à pretensão de aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, com a dedução e consequente devolução dos valores referentes à diferença do índice aplicado pelo apelante à época, de 18,35%, além de igualmente, se tratar de inovação recursal, não consta referida circunstância na sentença coletiva, sendo descabida esta pretensão do apelante somente em grau de apelação do cumprimento de sentença. Já o argumento do recorrente de que seria imprescindível a liquidação da sentença por artigos, deve ser rejeitado, já que, utilizando-se dos comandos da sentença coletiva e os extratos da conta poupança, é possível que a parte apresente os cálculos do valor da condenação, e, por conseguinte, promova o seu cumprimento. Ademais, a prévia liquidação de sentença se torna desnecessária, pois o art. 475-B do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda permite o pedido de cumprimento de sentença com base em cálculos aritméticos. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 456, afirmam: ¿Dependendo a liquidação tão-somente de cálculo aritmético, o demandante apresentará diretamente o pedido de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 475-J, CPC), apontando no requerimento o valor que entende devido¿. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETENTE. LEGITIMIDADE. (...) LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que, com base nos comandos da sentença e os extratos da conta poupança, é possível efetuar o cálculo do valor da condenação e requerer seu cumprimento. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70057011165, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/01/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 5. A execução de título judicial depende do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Dependendo a apuração do quantum devido ao consumidor de meros cálculos, e constando dos autos todos os elementos necessários para a sua realização, desnecessária a realização de liquidação por arbitramento. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0105.12.028303-8/001, Relator o Desembargador Wagner Wilson, Acórdão publicado no DJ de 31/03/2014). Grifei. Assim, não há óbice para que seja dispensada a fase de liquidação de sentença e o executado seja citado para pagar o débito na forma do art. 475-J do CPC/73, tal como procedeu o magistrado de origem. No que tange aos juros de mora, não há como admitir a pretensão do apelante de incidência somente a partir da citação no cumprimento de sentença, isso porque, o termo inicial para a incidência do aludido encargo, é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública e não na liquidação de sentença, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73). Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Grifei. Assim, descabe a pretensão do recorrente de incidência dos juros de mora somente a partir da citação no cumprimento de sentença, sendo cabível a sua incidência a partir da citação na ação coletiva, tal como determinou o Juízo de primeiro grau. No que tange à alegada impossibilidade de incidência de juros remuneratórios, assiste razão ao apelante, pois, não tendo a sentença da ação coletiva tratado deste tema, descabe a inclusão do referido encargo somente em sede de cumprimento de sentença, sob pena, de violação aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, Inciso XXXVI da CF/88. Acerca do assunto, o STJ também pacificou o tema mediante julgamento de recurso representativo da controvérsia, tendo decidido que: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) Grifei. Assim, deve ser parcialmente reformado o julgado de primeiro grau para que sejam excluídos da condenação os juros remuneratórios. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e determinar a exclusão do cômputo de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo apelado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.01220518-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01220518-61
Tipo de processo
:
Apelação
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