TJPA 0052712-19.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0052712-19.2013.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de MARIA MACEDO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inconformado com decisão acostada à fl. 25, exarada pela MM. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível, que deferiu a suspensão do valor da consignação em folha de pagamento da agravada que exceder o valor de R$ 1.465,37 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e o pedido de proibição de inscrição do nome da mesma nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em síntese, o agravante sustenta que os Tribunais Pátrios têm pacificado entendimento no sentido de que tanto os descontos na conta corrente, quanto os descontos via débito automático em conta corrente são plenamente legítimos, desde que expressamente autorizados pela parte, como é o caso dos autos do processo principal. Além disso, alega que os valores das parcelas são exatamente os mesmos que foram contratados, inexistindo qualquer cobrança abusiva ou excessiva que pudesse ser taxada de ilícita. Outrossim, aduz que de acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça, para que se possa impedir a inclusão do nome de alguém nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é insuficiente que a parte simplesmente manifeste o desejo de intentar uma ação judicial de cunho declaratório ou cautelar. Em derradeiro, considera que a parte autora não pretende efetuar o depósito dos valores devidos, como prevê a decisão do C. STJ, tomada como norte aos pedidos de exclusão das restrições creditícias. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original das custas, mas apenas em cópia simples (fl. 26), caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Ademais, ressalto, que o agravante não colacionou aos autos o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto. Neste sentido, destaco a jurisprudência: Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.454 - MG (2014¿0222252-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA E OUTRO AGRAVANTE : CANETAS IDEIAS COMERCIO LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LIVIA AVELIN CASTRO E OUTRO(S) VANESSA VIEIRA LACERDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S¿A ADVOGADOS : DONALDO JOSE DE ALMEIDA FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA E OUTRO(S) MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA e outros contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, a qual negou seguimento ao agravo, porquanto o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ, bem como a aplicação do art. 511 do CPC. (STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). (Grifei) No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). (Grifei) Desse modo, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR / JUIZ CONVOCADO
(2016.00010525-10, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0052712-19.2013.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de MARIA MACEDO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inconformado com decisão acostada à fl. 25, exarada pela MM. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível, que deferiu a suspensão do valor da consignação em folha de pagamento da agravada que exceder o valor de R$ 1.465,37 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e o pedido de proibição de inscrição do nome da mesma nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em síntese, o agravante sustenta que os Tribunais Pátrios têm pacificado entendimento no sentido de que tanto os descontos na conta corrente, quanto os descontos via débito automático em conta corrente são plenamente legítimos, desde que expressamente autorizados pela parte, como é o caso dos autos do processo principal. Além disso, alega que os valores das parcelas são exatamente os mesmos que foram contratados, inexistindo qualquer cobrança abusiva ou excessiva que pudesse ser taxada de ilícita. Outrossim, aduz que de acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça, para que se possa impedir a inclusão do nome de alguém nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é insuficiente que a parte simplesmente manifeste o desejo de intentar uma ação judicial de cunho declaratório ou cautelar. Em derradeiro, considera que a parte autora não pretende efetuar o depósito dos valores devidos, como prevê a decisão do C. STJ, tomada como norte aos pedidos de exclusão das restrições creditícias. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original das custas, mas apenas em cópia simples (fl. 26), caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Ademais, ressalto, que o agravante não colacionou aos autos o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto. Neste sentido, destaco a jurisprudência: Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.454 - MG (2014¿0222252-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA E OUTRO AGRAVANTE : CANETAS IDEIAS COMERCIO LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LIVIA AVELIN CASTRO E OUTRO(S) VANESSA VIEIRA LACERDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S¿A ADVOGADOS : DONALDO JOSE DE ALMEIDA FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA E OUTRO(S) MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA e outros contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, a qual negou seguimento ao agravo, porquanto o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ, bem como a aplicação do art. 511 do CPC. (STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). (Grifei) No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). (Grifei) Desse modo, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR / JUIZ CONVOCADO
(2016.00010525-10, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.00010525-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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