TJPA 0052730-02.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0052730-02.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES AGRAVADOS: ABILIO MIRANDA LISBOA e OUTROS ADVOGADO: WILSON JOSÉ LOPES DARELLA e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão contra decisão interlocutória que negou o pedido da agravante para ingressar na lide (ação ordinária de natureza securitária) e recebeu a apelação no duplo efeito. Em apertada síntese os agravados (mutuários do SFH) ajuizaram ação pretendendo a responsabilização da Sul América - Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A buscando indenização contra danos físicos dos respectivos imóveis. Processo instruído e sentenciado no ano de 2011 (fls. 122/123). Em fevereiro de 2015 a Caixa Econômica Federal requereu ingresso na lide e a remessa do processo à Justiça Federal. Houve negativa do juízo sob o argumento que caberia ao Tribunal se pronunciar sobre o pedido uma vez que a sentença de mérito esgotou sua jurisdição. Irresignada a Caixa Econômica Federal agrava e pede a reforma da decisão para que seja admitida na lide e os autos sejam remetidos a Justiça Federal. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, vou dar provimento. No que tange a complexidade da discussão (alegações relativas à ausência de risco de afetação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações salariais e a existência ou não de deficit de recursos), por si só, justifica a análise no âmbito federal, à luz da Súmula 150, do STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."), mormente pelo fato de a alegação não se mostrar nitidamente desarrazoada, do ponto de vista jurídico, de modo a ser afastada por esta jurisdição. Esse posicionamento acompanha o entendimento consolidado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, já citado nos autos do recurso precitado e proferido em sede de embargos declaratórios no Recurso Repetitivo REsp 1.091.393/SC, verbis: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÓMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes¿. Assim configurado o interesse da Caixa Econômica Federal, conforme se colhe dos resumos de contratos em fls. 130/142, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao agravo para reformar em parte a decisão proferida e reconhecer o interesse da agravante em figurar no polo passivo da lide. Por oportuno, determinando que o juízo a quo proceda a intimação da mesma para que, se assim entender, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03175928-53, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0052730-02.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES AGRAVADOS: ABILIO MIRANDA LISBOA e OUTROS ADVOGADO: WILSON JOSÉ LOPES DARELLA e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão contra decisão interlocutória que negou o pedido da agravante para ingressar na lide (ação ordinária de natureza securitária) e recebeu a apelação no duplo efeito. Em apertada síntese os agravados (mutuários do SFH) ajuizaram ação pretendendo a responsabilização da Sul América - Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A buscando indenização contra danos físicos dos respectivos imóveis. Processo instruído e sentenciado no ano de 2011 (fls. 122/123). Em fevereiro de 2015 a Caixa Econômica Federal requereu ingresso na lide e a remessa do processo à Justiça Federal. Houve negativa do juízo sob o argumento que caberia ao Tribunal se pronunciar sobre o pedido uma vez que a sentença de mérito esgotou sua jurisdição. Irresignada a Caixa Econômica Federal agrava e pede a reforma da decisão para que seja admitida na lide e os autos sejam remetidos a Justiça Federal. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, vou dar provimento. No que tange a complexidade da discussão (alegações relativas à ausência de risco de afetação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações salariais e a existência ou não de deficit de recursos), por si só, justifica a análise no âmbito federal, à luz da Súmula 150, do STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."), mormente pelo fato de a alegação não se mostrar nitidamente desarrazoada, do ponto de vista jurídico, de modo a ser afastada por esta jurisdição. Esse posicionamento acompanha o entendimento consolidado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, já citado nos autos do recurso precitado e proferido em sede de embargos declaratórios no Recurso Repetitivo REsp 1.091.393/SC, verbis: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÓMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes¿. Assim configurado o interesse da Caixa Econômica Federal, conforme se colhe dos resumos de contratos em fls. 130/142, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao agravo para reformar em parte a decisão proferida e reconhecer o interesse da agravante em figurar no polo passivo da lide. Por oportuno, determinando que o juízo a quo proceda a intimação da mesma para que, se assim entender, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03175928-53, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03175928-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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