TJPA 0052731-25.2013.8.14.0301
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSCIQUIÁTRICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, garantindo acesso aos medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de tratamento e fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível. Fixou-se também, o entendimento de que o deferimento de medidas que asseguram a garantia do Direito à saúde e a vida, não interfere na esfera de atuação da Administração Pública, a quem incumbe definir as prioridades de atendimento da população. 3. A prescrição médica de fl. 30 é taxativa ao afirmar que a Apelada, acometida por Transtorno Afetivo Bipolar, necessita fazer uso, de forma contínua, de DEPAKOTE ER 500mg (1 caixa por mês), PONDERA 30mg (1 caixa por mês) e, QUETIAPINA 25mg (3 caixas por mês) e ESCILEX 10mg (1 comprimido após o café), em razão do caráter irreversível da sua patologia, conforme se observa no Laudo Médico de fls. 26/27. 4. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que a apelada não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02584534-07, 177.092, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSCIQUIÁTRICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, garantindo acesso aos medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de tratamento e fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível. Fixou-se também, o entendimento de que o deferimento de medidas que asseguram a garantia do Direito à saúde e a vida, não interfere na esfera de atuação da Administração Pública, a quem incumbe definir as prioridades de atendimento da população. 3. A prescrição médica de fl. 30 é taxativa ao afirmar que a Apelada, acometida por Transtorno Afetivo Bipolar, necessita fazer uso, de forma contínua, de DEPAKOTE ER 500mg (1 caixa por mês), PONDERA 30mg (1 caixa por mês) e, QUETIAPINA 25mg (3 caixas por mês) e ESCILEX 10mg (1 comprimido após o café), em razão do caráter irreversível da sua patologia, conforme se observa no Laudo Médico de fls. 26/27. 4. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que a apelada não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02584534-07, 177.092, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02584534-07
Tipo de processo
:
Apelação
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