TJPA 0052739-61.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0052739-61.2015.814.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADOS: ADIEL DA SILVA MIRANDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (Nº 0005853-85.2010.814.0006) ajuizada por ADIEL DA SILVA MIRANDA E OUTROS contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos pela CEF, mantendo a decisão que indeferiu seu pedido de ingresso na demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Consta dos autos, que fora proposta a presente ação contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 12/36), a qual fora julgada extinta sem resolução de mérito em 26.04.2012. Em 22.01.2014, a Sul América Companhia Nacional de Seguros peticionou requerendo que fosse declinada a competência à Justiça Federal, sob a alegação de que toda e qualquer ação que tenha como causa de pedir o SH/SFH (apólice pública - ramo 66), envolve interesse público e pressupõe risco para o FCVS e para a União, exigindo pronto ingresso da CEF no processo na condição de litisconsorte necessário. Às fls. 79/83, a CEF requereu seu ingresso na lide e a citação da União para integrar o polo passivo da ação; e, assim, que fosse reconhecida a incompetência do foro estadual para processar e julgar a presente ação e, caso mantida a competência desta justiça estadual, em prejudicial de mérito, requereu que fosse decretada a prescrição do direito dos autores; e, ainda, caso rejeitada, julgado improcedente o pleito inicial. O juízo a quo, à fl. 101, rejeitou o pedido formulado pela CEF, considerando a sentença de mérito já proferida e a inexistência de prejuízo aos interesses da União. Em suas razões (fls. 02/1a), a agravante aduziu que veio espontaneamente aos autos apresentar seu interesse na demanda, por haver vinculação à apólice pública do ramo 66, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, mas o juízo a quo indeferiu o pedido. Sustentou que está evidente a iminência de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, já tendo sido proferida sentença, se não for admitido o seu ingresso na lide, transitará em julgado tal decisão, e acaso reformada a sentença por este e. Tribunal, a agravante não poderá atuar no feito para defesa dos interesses do FCVS em relação aos autores que possuem apólice pública ao ramo 66 e eventuais gastos despendidos pela Sul América Companhia de Seguros Gerais S/A serão repassados ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse reformada a decisão vergastada e determinado seu ingresso na lide como sucessora processual da seguradora privada, que ora figura na qualidade de ré, no que se refere aos contratos de seguro cuja apólice seja do ramo 66, apólice pública. Juntou documentos às fls. 11/133. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do CPC. A questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal para atuar nesses feitos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§ 1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento das ações cuja pretensão se refira à indenização securitária decorrente de contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, também conhecidas como ¿RAMO 66¿. No caso sub judice, a CEF manifestou expressamente o interesse no feito com relação às apólices do ¿RAMO 66¿. Em consequência, impõe-se a remessa dos autos à justiça federal, consoante dispõem os artigos 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011, e 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, determinou que, nos casos em que empresa pública federal postula o seu ingresso em feito que tramita na justiça estadual, tal pedido deve ser analisado pela justiça federal, de acordo com a Súmula nº 150, do STJ, ou seja, quando a Caixa Econômica Federal requer seu ingresso no feito que tramita na justiça estadual, cabe à justiça federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na súmula retro citada: ¿Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.¿ Com isso, não se está a decidir a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente identificando quem deve apreciar a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da justiça federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à justiça estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. No caso concreto, a CEF manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de substituta da seguradora nas apólices que pertenceriam ao ramo público. Assim, a competência material e absoluta para analisar se ela é ou não legítima para figurar como assistente, ou ainda, se tem ou não interesse jurídico na causa, cabe exclusivamente à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da referida Súmula do STJ. Em convergência de argumentação, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ¿A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo¿ (RTJ 93/1.291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419)¿ (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Nesse compasso, a orientação atual do c. STJ, revelada por meio do julgamento do AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 11/03/2015, publicado no DJe 04/08/2015: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru - SJ/SP e o Juízo da 4ª Vara Cível de Direito de Bauru - SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014. 3. A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 8-34. 4. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 6. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 7. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nesse sentido é a dicção da Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição já não poderia recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 8. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 04/08/2015). Dos outros tribunais: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE INGRESSO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). II. Tendo havido expresso pedido de ingresso no feito pela Caixa Econômica Federal sob a alegação de que as apólices de seguro habitacional dos agravantes pertencem ao ramo público (Ramo 66), bem como diante de documentação da agravada que afirma o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), encontram-se preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG,Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5, DJe 26/03/2014). IV. Agravo regimental improvido.¿ (TJ-MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). ¿Agravo de Instrumento - Ação de Indenização Securitária - Indeferido o pedido de ingresso da CEF - Interesse na demanda afirmado pela própria CEF - Aplicação da Súmula 150 do STJ - Competência da Justiça Federal para examinar o pedido de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal, independentemente da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 12.409/2011 - Decisão reformada - Recurso provido.¿ (TJ/SP, Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 28/08/2015). ¿CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE NA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lara de Azevedo Pontes em razão de suposta omissão existente na decisão nos autos do agravo regimental que entendeu por bem negar seguimento àquele recurso por óbice a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que sejam utilizados os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente poderão ser acolhidos se realmente existir omissão na decisão contrastada. 3. Possuindo função meramente integrativa, não admite mera rediscussão de teses lançadas pelas partes ou revisão de entendimento. 4. Este E. Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar o interesse jurídico do INCRA, competência que a Carta Constitucional reservou, de forma absoluta, à Justiça Federal. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também há vedação na Súmula nº 18 desta c. Corte, a qual fundamenta serem indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.¿ (TJ-CE, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF - RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.¿ (TJ-MS, Agravo de Instrumento - Nº 1403212-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/04/2015, 3ª Câmara Cível). ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, como a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dominante do STJ (violação à Súmula nº 150/STJ), CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade). Belém (PA), 08 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03912719-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0052739-61.2015.814.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADOS: ADIEL DA SILVA MIRANDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (Nº 0005853-85.2010.814.0006) ajuizada por ADIEL DA SILVA MIRANDA E OUTROS contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos pela CEF, mantendo a decisão que indeferiu seu pedido de ingresso na demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Consta dos autos, que fora proposta a presente ação contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 12/36), a qual fora julgada extinta sem resolução de mérito em 26.04.2012. Em 22.01.2014, a Sul América Companhia Nacional de Seguros peticionou requerendo que fosse declinada a competência à Justiça Federal, sob a alegação de que toda e qualquer ação que tenha como causa de pedir o SH/SFH (apólice pública - ramo 66), envolve interesse público e pressupõe risco para o FCVS e para a União, exigindo pronto ingresso da CEF no processo na condição de litisconsorte necessário. Às fls. 79/83, a CEF requereu seu ingresso na lide e a citação da União para integrar o polo passivo da ação; e, assim, que fosse reconhecida a incompetência do foro estadual para processar e julgar a presente ação e, caso mantida a competência desta justiça estadual, em prejudicial de mérito, requereu que fosse decretada a prescrição do direito dos autores; e, ainda, caso rejeitada, julgado improcedente o pleito inicial. O juízo a quo, à fl. 101, rejeitou o pedido formulado pela CEF, considerando a sentença de mérito já proferida e a inexistência de prejuízo aos interesses da União. Em suas razões (fls. 02/1a), a agravante aduziu que veio espontaneamente aos autos apresentar seu interesse na demanda, por haver vinculação à apólice pública do ramo 66, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, mas o juízo a quo indeferiu o pedido. Sustentou que está evidente a iminência de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, já tendo sido proferida sentença, se não for admitido o seu ingresso na lide, transitará em julgado tal decisão, e acaso reformada a sentença por este e. Tribunal, a agravante não poderá atuar no feito para defesa dos interesses do FCVS em relação aos autores que possuem apólice pública ao ramo 66 e eventuais gastos despendidos pela Sul América Companhia de Seguros Gerais S/A serão repassados ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse reformada a decisão vergastada e determinado seu ingresso na lide como sucessora processual da seguradora privada, que ora figura na qualidade de ré, no que se refere aos contratos de seguro cuja apólice seja do ramo 66, apólice pública. Juntou documentos às fls. 11/133. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do CPC. A questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal para atuar nesses feitos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§ 1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento das ações cuja pretensão se refira à indenização securitária decorrente de contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, também conhecidas como ¿RAMO 66¿. No caso sub judice, a CEF manifestou expressamente o interesse no feito com relação às apólices do ¿RAMO 66¿. Em consequência, impõe-se a remessa dos autos à justiça federal, consoante dispõem os artigos 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011, e 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, determinou que, nos casos em que empresa pública federal postula o seu ingresso em feito que tramita na justiça estadual, tal pedido deve ser analisado pela justiça federal, de acordo com a Súmula nº 150, do STJ, ou seja, quando a Caixa Econômica Federal requer seu ingresso no feito que tramita na justiça estadual, cabe à justiça federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na súmula retro citada: ¿Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.¿ Com isso, não se está a decidir a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente identificando quem deve apreciar a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da justiça federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à justiça estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. No caso concreto, a CEF manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de substituta da seguradora nas apólices que pertenceriam ao ramo público. Assim, a competência material e absoluta para analisar se ela é ou não legítima para figurar como assistente, ou ainda, se tem ou não interesse jurídico na causa, cabe exclusivamente à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da referida Súmula do STJ. Em convergência de argumentação, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ¿A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo¿ (RTJ 93/1.291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419)¿ (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Nesse compasso, a orientação atual do c. STJ, revelada por meio do julgamento do AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 11/03/2015, publicado no DJe 04/08/2015: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru - SJ/SP e o Juízo da 4ª Vara Cível de Direito de Bauru - SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014. 3. A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 8-34. 4. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 6. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 7. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nesse sentido é a dicção da Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição já não poderia recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 8. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 04/08/2015). Dos outros tribunais: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE INGRESSO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). II. Tendo havido expresso pedido de ingresso no feito pela Caixa Econômica Federal sob a alegação de que as apólices de seguro habitacional dos agravantes pertencem ao ramo público (Ramo 66), bem como diante de documentação da agravada que afirma o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), encontram-se preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG,Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5, DJe 26/03/2014). IV. Agravo regimental improvido.¿ (TJ-MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). ¿Agravo de Instrumento - Ação de Indenização Securitária - Indeferido o pedido de ingresso da CEF - Interesse na demanda afirmado pela própria CEF - Aplicação da Súmula 150 do STJ - Competência da Justiça Federal para examinar o pedido de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal, independentemente da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 12.409/2011 - Decisão reformada - Recurso provido.¿ (TJ/SP, Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 28/08/2015). ¿CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE NA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lara de Azevedo Pontes em razão de suposta omissão existente na decisão nos autos do agravo regimental que entendeu por bem negar seguimento àquele recurso por óbice a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que sejam utilizados os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente poderão ser acolhidos se realmente existir omissão na decisão contrastada. 3. Possuindo função meramente integrativa, não admite mera rediscussão de teses lançadas pelas partes ou revisão de entendimento. 4. Este E. Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar o interesse jurídico do INCRA, competência que a Carta Constitucional reservou, de forma absoluta, à Justiça Federal. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também há vedação na Súmula nº 18 desta c. Corte, a qual fundamenta serem indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.¿ (TJ-CE, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF - RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.¿ (TJ-MS, Agravo de Instrumento - Nº 1403212-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/04/2015, 3ª Câmara Cível). ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, como a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dominante do STJ (violação à Súmula nº 150/STJ), CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade). Belém (PA), 08 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03912719-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03912719-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento