TJPA 0052890-31.2014.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0052890-31.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUES FILHO OAB 14007 APELADO: FEIJ - FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL ADVOGADO: DANIELLE VALLE COUTO OAB 11542 ADVOGADO: RENATO NUNES VALLE OAB 8831 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DESPEJO DA MICRO EMPRESA REQUERIDA, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, BEM COMO, AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ASSESSÓRIOS EM ATRASO, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC-15, CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA E EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTUDO, SE MANTEVE INERTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em Recurso de Apelação interposto sem o recolhimento do preparo, tendo havido a observância ao que dispõe o Art. 932 Parágrafo Único do CPC-15, intimado que foi para suprir a deficiência, não o fazendo, impõe-se declarar a ausência aos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Em relação aos citados pressupostos devem-se aplicar as regras estabelecidas no CPC-2015, em observância ao enunciado administrativo nº 03 do STJ. 3. O preparo é requisito extrínseco do direito de recorrer, inexistindo tal requisito configura-se ato de deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC-15. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Micro Empresa JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança e Rescisão Contratual proposta por FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil em face do apelante. Em breve histórico, às fls. 02-17, o Autor-Apelado FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, por seu Presidente Paulo André Batista Medeiros, narra ser proprietário do imóvel localizado na Av. Magalhães Barata nº 799, Bairro de São Braz, nesta Cidade de Belém, tendo celebrado Contrato de Locação Não Residencial do referido imóvel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, com a Micro Empresa-Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, representada pelo Sr. José Augusto Fonseca Pereira, identificado na peça de origem. Prossegue afirmando que a Micro Empresa-Requerida, por seu representante, deixou de cumprir com o pagamento integral dos alugueres e demais encargos correspondentes ao contrato de locação a partir de setembro de 2011, tendo por vezes efetuado depósitos insuficientes ou irregulares até ao compute do débito de R$3.693,70 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos) à data da propositura da ação, somados aos valores referente ao pagamento do IPTU do imóvel, em cuja a obrigação se mantêm consignada no Contrato em Cláusula 3ª, §2º. Por tais razões, judicializou a presente demanda, em que pretende a Rescisão Contratual com a consequente desocupação do imóvel, com o despejo do locatário e o pagamento do débito em atraso. A peça de defesa foi apresentada pelo requerido às fls. 69-73, sustentando a tese sobre dificuldades financeiras para justificar o atraso no pagamento de alugueres, aduzindo que sempre compensou os valores pagando a maior no mês seguinte. Prossegue afirmando, que o único débito em atraso corresponde ao mês de junho de 2014, posto que, em decorrência da recusa do Autor, pelo que pugnou por autorização judicial para efetivá-lo em juízo, respeitante ao mês alhures indicado, conjuntamente com o IPTU do imóvel. Realizada audiência preliminar às fls. 99, somente se fez presente o Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, fato que transferiu ao Juiz originário o anuncio do julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida às fls. 100-101, ocasião em que o togado singular julgou procedente a ação para decretar o despejo da Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, bem como, ao pagamento dos alugueres e assessórios em atraso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizada. Apelação interposta pela Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e afirma que sempre honrou com os pagamentos conforme faz prova as transferência bancárias que carreou aos autos, e que não efetivou o depósito do mês de junho de 2014, em razão da recusa do Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil. Contrarrazões às fls. 113-148, em que o Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, refuta a pretensão do apelante, e pugna pela execução provisória da sentença com a dispensa de caução. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 20.07.2016, com registro de entrada no gabinete em data de 22.07.2016 (fl. 216-217verso). Mediante despacho a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o disposto no art. 58, Inciso V, da Lei 8245-91. E diante ao indeferimento da gratuidade postulada, houve determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.(fl. 218) Conforme certidão de fl. 219 transcorreu in albis o prazo, sem que o apelante tenha cumprido com a determinação para o recolhimento das custas recursais. Após diligência, o Processo retornou ao gabinete aos 18.05.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. Aclare-se que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal devem-se aplicar as regras estabelecidas no CPC-2015, em observância ao enunciado administrativo nº 03 do STJ, visto que a sentença guerreada foi proferida já na vigência do referido Código. Vejamos: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC-2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Ausentes dos pressupostos de admissibilidade recursal. Constatou-se que o recurso não merece conhecimento em razão da inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o PREPARO. Compete ao apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007 do CPC-2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente deixou de instruir o recurso com a efetiva comprovação do recolhimento do preparo. Intimado, consoante certidão que porta fé às fls.218-verso e 219, foi concedido ao Recorrente, prazo, para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento por deserção. O Recorrente Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do Apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA O RECOLHIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 01782517620168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2016, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016) DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10019635220168260297 SP 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2016) Entrementes, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC-15, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. Registre-se por oportuno, que no caso dos autos, houve observância ao que dispõe o art. 932 Parágrafo único do CPC-15, considerando que o recorrente foi devidamente intimado para suprir a deficiência e efetuar o recolhimento do preparo, contudo, se manteve inerte. ISTO POSTO, Nos termos do art. 932, III, do CPC-15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inadmissível, em razão do descumprimento do art. 1.007 do CPC-15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e devolvam os autos à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02134058-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0052890-31.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUES FILHO OAB 14007 APELADO: FEIJ - FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL ADVOGADO: DANIELLE VALLE COUTO OAB 11542 ADVOGADO: RENATO NUNES VALLE OAB 8831 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DESPEJO DA MICRO EMPRESA REQUERIDA, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, BEM COMO, AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ASSESSÓRIOS EM ATRASO, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC-15, CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA E EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTUDO, SE MANTEVE INERTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em Recurso de Apelação interposto sem o recolhimento do preparo, tendo havido a observância ao que dispõe o Art. 932 Parágrafo Único do CPC-15, intimado que foi para suprir a deficiência, não o fazendo, impõe-se declarar a ausência aos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Em relação aos citados pressupostos devem-se aplicar as regras estabelecidas no CPC-2015, em observância ao enunciado administrativo nº 03 do STJ. 3. O preparo é requisito extrínseco do direito de recorrer, inexistindo tal requisito configura-se ato de deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC-15. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Micro Empresa JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança e Rescisão Contratual proposta por FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil em face do apelante. Em breve histórico, às fls. 02-17, o Autor-Apelado FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, por seu Presidente Paulo André Batista Medeiros, narra ser proprietário do imóvel localizado na Av. Magalhães Barata nº 799, Bairro de São Braz, nesta Cidade de Belém, tendo celebrado Contrato de Locação Não Residencial do referido imóvel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, com a Micro Empresa-Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, representada pelo Sr. José Augusto Fonseca Pereira, identificado na peça de origem. Prossegue afirmando que a Micro Empresa-Requerida, por seu representante, deixou de cumprir com o pagamento integral dos alugueres e demais encargos correspondentes ao contrato de locação a partir de setembro de 2011, tendo por vezes efetuado depósitos insuficientes ou irregulares até ao compute do débito de R$3.693,70 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos) à data da propositura da ação, somados aos valores referente ao pagamento do IPTU do imóvel, em cuja a obrigação se mantêm consignada no Contrato em Cláusula 3ª, §2º. Por tais razões, judicializou a presente demanda, em que pretende a Rescisão Contratual com a consequente desocupação do imóvel, com o despejo do locatário e o pagamento do débito em atraso. A peça de defesa foi apresentada pelo requerido às fls. 69-73, sustentando a tese sobre dificuldades financeiras para justificar o atraso no pagamento de alugueres, aduzindo que sempre compensou os valores pagando a maior no mês seguinte. Prossegue afirmando, que o único débito em atraso corresponde ao mês de junho de 2014, posto que, em decorrência da recusa do Autor, pelo que pugnou por autorização judicial para efetivá-lo em juízo, respeitante ao mês alhures indicado, conjuntamente com o IPTU do imóvel. Realizada audiência preliminar às fls. 99, somente se fez presente o Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, fato que transferiu ao Juiz originário o anuncio do julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida às fls. 100-101, ocasião em que o togado singular julgou procedente a ação para decretar o despejo da Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, bem como, ao pagamento dos alugueres e assessórios em atraso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizada. Apelação interposta pela Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e afirma que sempre honrou com os pagamentos conforme faz prova as transferência bancárias que carreou aos autos, e que não efetivou o depósito do mês de junho de 2014, em razão da recusa do Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil. Contrarrazões às fls. 113-148, em que o Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, refuta a pretensão do apelante, e pugna pela execução provisória da sentença com a dispensa de caução. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 20.07.2016, com registro de entrada no gabinete em data de 22.07.2016 (fl. 216-217verso). Mediante despacho a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o disposto no art. 58, Inciso V, da Lei 8245-91. E diante ao indeferimento da gratuidade postulada, houve determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.(fl. 218) Conforme certidão de fl. 219 transcorreu in albis o prazo, sem que o apelante tenha cumprido com a determinação para o recolhimento das custas recursais. Após diligência, o Processo retornou ao gabinete aos 18.05.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. Aclare-se que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal devem-se aplicar as regras estabelecidas no CPC-2015, em observância ao enunciado administrativo nº 03 do STJ, visto que a sentença guerreada foi proferida já na vigência do referido Código. Vejamos: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC-2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Ausentes dos pressupostos de admissibilidade recursal. Constatou-se que o recurso não merece conhecimento em razão da inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o PREPARO. Compete ao apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007 do CPC-2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente deixou de instruir o recurso com a efetiva comprovação do recolhimento do preparo. Intimado, consoante certidão que porta fé às fls.218-verso e 219, foi concedido ao Recorrente, prazo, para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento por deserção. O Recorrente Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do Apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA O RECOLHIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 01782517620168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2016, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016) DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10019635220168260297 SP 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2016) Entrementes, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC-15, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. Registre-se por oportuno, que no caso dos autos, houve observância ao que dispõe o art. 932 Parágrafo único do CPC-15, considerando que o recorrente foi devidamente intimado para suprir a deficiência e efetuar o recolhimento do preparo, contudo, se manteve inerte. ISTO POSTO, Nos termos do art. 932, III, do CPC-15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inadmissível, em razão do descumprimento do art. 1.007 do CPC-15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e devolvam os autos à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02134058-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02134058-31
Tipo de processo
:
Apelação
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