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Jurisprudência


TJPA 0052914-82.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0052914-82.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SUCESSOR DO IPASEP). RECORRIDOS: ANA THALIA GOMES FERREIRA E OUTROS.               Conforme despacho de fl. 274 (vol.I) os autos encontram-se sobrestados em virtude da remessa de um recurso representativo de controvérsia (proc. N.º2007.3.003099-3), que foi autuado no Supremo Tribunal Federal sob o registro RE 602.056/PA.               Porém, o referido recurso extraordinário representativo não foi decidido pela sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o RE sobrestado (fls. 227/240, ratificado à fl.251) deverá passar pelo juízo regular de admissibilidade, o que faço pelos seguintes fundamentos.               Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 88.521 e 91.520, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 88.521 (fls. 215/221): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 91.520 (fls. 246/249): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Agravo Interno interposto pelo IGEPREV não merece ser rotulado como manifestamente inadmissível, pois o mesmo foi aviado com base no § 1º do próprio art. 557 do CPC. 2. Outrossim, não deve ser considerado como infundado, porque baseado na Jurisprudência minoritária do STF que deu preferência ao princípio do tempus regit actum, ao passo que a Decisão Monocrática, mantida no Agravo Interno, aplicou o entendimento majoritário no sentido da autoaplicabilidade do art. 40, §5º (atual §7º) da CF/88, fazendo com que a pensão por morte corresponda ao valor integral da remuneração do servidor. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, a unanimidade, sem efeito modificativo, tão somente para integrar o Acórdão embargado.               Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente aos §§ 5º e 7º do art. 40.               Contrarrazões às fl. 263/273.               É o relatório.               DECIDO.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 91.520, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 04/10/2010 (fl. 250), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei.               Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da suposta violação ao artigo 40, §§ 5º e 7º, da Carta Magna.               O recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao referido texto constitucional sustentando que a integralidade da pensão por morte é indevida no caso concreto considerando que à época do falecimento dos ex-segurados a lei que vigorava não garantia o percebimento do benefício em 100% do valor da remuneração.               De outro modo, a Câmara Julgadora decidiu ser aplicável ao caso o art. 40, §5º (atual §7º) da CF/88, devendo ser concedido o benefício previdenciário com base na integralidade do vencimento do de cujus.               A questão de direito controvertida, portanto, cinge-se na possibilidade ou não da percepção do benefício da pensão por morte de forma integral para pensões concedidas antes da Constituição Federal de 1988.               Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido ¿de ser auto-aplicável o artigo 40, § 5º (atual § 7º) da Constituição Federal, garantindo às pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento do ex-servidor, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.¿               Deixou claro, destarte, a Suprema Corte que a percepção do benefício na integralidade dos vencimentos é devida inclusive no caso das pensões concedidas antes da vigência da Carta Magna.               Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 823655 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) - grifei EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PRECEDENTES. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recurso extraordinário. Incide a orientação da Súmula nº 283/STF. 3. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 898230 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) - grifei               Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita.               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se.               À Secretaria para os devidos fins.               Belém (PA), 29/07/2016                CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO    Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p   Página de 4 (2016.03112337-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.03112337-75
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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