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Jurisprudência


TJPA 0052914-93.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0052914-93.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: JOCIVALDO SANTOS ALVES ADVOGADA: ANA PAULA REAIS CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCIVALDO SANTOS ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor de ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de inscrição no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar - CFSD/PM/2012, face a previsão do item 4.3, ¿b¿, do edital, que estabelece o limite máximo de idade de 27 (vinte e sete) anos.       Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que tem 28 anos de idade completos em 25.06.2012 e após obter êxito no concurso público não pode proceder a inscrição porque o edital limitou a idade máxima a 27 anos, apesar de ter apenas 28 anos e 35 dias à época da inscrição no curso.       Defende a existência de violação ao princípio da isonomia disposto no art. 5.º caput da Constituição Federal face a previsão do edital e que não poderia ser utilizada a Lei n.º 4.375/64 e o Decreto Lei n.º 57.654/66 no âmbito do concurso da polícia militar, pois seu art. 1.º dispõe sua aplicação as forças armadas.       Assevera que houve revogação da Lei n.º 5.251/85 pela Lei n.º 6.626/2004, à cerca do ingresso ao quadro de soldados da polícia militar, e que o art. 3.º, §2.º, ¿b¿, do referido diploma legal, ao estabelecer o limite de idade, teria violado o previsto na Súmula n.º 683 do STF, pois somente seria constitucional a exigência se justificada pela natureza das atribuições do cargo, e invoca em seu favor o disposto no art. 42 da Lei n.º 5.250/85.       Requer ao final o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença assegurando ao apelante o pedido da inicial.       As contrarrazões foram apresentadas às fls. 122/129.       O processo foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Edineia de Oliveira Tavares em 21.10.2015 (fl. 132).       O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Hamilton Nogueira Salame às fls. 136/138, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.       Face a especialização d as Turmas de Direito Público o processo foi redistribuído a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 08.02.2017, e posteriormente redistribuídos a minha relatoria em 17.08.2017 (fl. 144).   É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, verifico que o impetrante pleiteia na inicial seja deferida a suspensão do ato impugnado, consistente no indeferimento da sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012, face a previsão do item 4.3, ¿b¿, do edital, que estabelece o limite máximo de idade de 27 (vinte e sete) anos.       Ocorre que, os fundamentos do arrazoado não encontram respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que já pacificou entendimento consignando a razoabilidade e constitucionalidade da exigência em se tratando de concurso púbico para ingresso na carreira policial e nas força armadas, conforme julgado proferido em sede de repercussão geral, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.¿   (ARE 678112 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 ) ¿ CONSTITUCIONAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI SOBRE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 9º DA LEI N. 11.279/2006. LIMITE DE IDADE: FIXAÇÃO EM EDITAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão sobre o tema relativo à constitucionalidade do art. 9º da Lei n. 11.279/2006, que atribui ao edital de concurso público para ingresso nas forças armadas a fixação das condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica, à luz do disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República.¿  (RE 572499 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01835 )       No mesmo sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da exigência, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. PEDIDO DE RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. DATA DE AFERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual ficou firmada a impossibilidade de permitir a realização de um novo teste de aptidão física em certame para o cargo de soldado da polícia militar; o impetrante alega a violação do item 2.1. do Edital, o qual determinaria um prazo de 90 (noventa) dias para os exames de saúde e que o prazo dado, de 15 (quinze) dias, para realização das provas teria sido exíguo. 2. O item 2.1. do Capítulo XI do Edital SAEB 2008 do concurso público em questão não se refere às provas de aptidão física e, sim, aos exame médicos admissionais para os aprovados ao curso de formação para o cargo de soldado. 3. Não há previsão legal ou no edital para a subsidiar a pretensão de realização de um reteste físico no caso concreto. A utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. Precedentes: RMS 46.646/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; e AgRg no RMS 45.286/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014. 4. Ademais, cabe anotar que, ainda que fosse possível acolher a tese do recorrente, o resultado do recurso ordinário não lhe seria favorável, pois não atendeu o limite de idade do concurso público. Precedentes específicos: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO NA FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMITE DE IDADE.CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. SÚMULA 683/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem no qual se consignou a ausência de direito líquido e certo ao candidato de certame para policial militar em se submeter ao limite de idade; fundamentou-se na Súmula 683/STF e na existência de previsão em lei local e no edital do concurso público. 2. 'Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal' (EDcl no RMS 40.018/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2014). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de limite de idade em certames para cargos militares desde que haja previsão em lei local e no edital, com atenção à Súmula 683/STF. Precedente: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.¿ (EDcl no RMS 46.156/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)       Daí porque, entendo que não há qualquer arbitrariedade na exigência, pois encontrava-se na legislação que regulamentava a matéria à época dos fatos, ex vi art. 3.º, §2.º, letra ¿b¿, da Lei n.º 6.626/2004, in verbis: ¿Art. 3.º - A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e no regulamento desta lei. (...) §2.º - São requisitos para inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿       Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, nos termos da fundamentação.          Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa no Libra 2G e remessa do processo ao Juiz de origem para arquivamento.       Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 30 de novembro de 2017.       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO     RELATORA (2017.05182280-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.05182280-40
Tipo de processo : Apelação
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