TJPA 0052932-17.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO Nº 2013.3.029627-4 SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: RAPHAEL ALEX DA CONCEIÇÃO FERREIRA RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que concedeu medida liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0052932-17.2013.814.0301), movido em face de RAPHALE ALEX DA CONCEIÇÃO. Manifesta o interesse público, que o agravado solicitou inscrição no concurso público para provimentos de cargos de nível superior das carreiras da Administração Tributaria do Estado do Pará, para concorrer as vagas destinadas as pessoas com deficiência, contudo, que o laudo médico que apresentou, mencionou exame audiométrico que não foi anexado, ensejando o indeferimento do pedido por inobservância do disposto no item 5.3, letra ¿b¿ do edital do certame. Inconformado com o indeferimento da inscrição, o agravado impetrou mandado de segurança, pleiteando em sede de liminar, a inclusão de seu nome na lista de concorrentes às vagas destinadas aos portadores de deficiência, já que defendia regularidade do Laudo Médico em relação as exigências editalícias. A liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, decisão interlocutória da qual o ente público interpôs o presente agravo. Em suas razões recursais, alegou a inexistência de direito liquido e certo e a impossibilidade da analise do mérito administrativo pelo Judiciário. Pugnou pelo conhecimento do recurso, concessão de efeito suspensivo e provimento de cassação da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 12/11/2013. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos verifiquei que instado a se manifestar, o agravado através de Defensor Público comunicou ¿ que não obteve classificatório no Concurso Público noticiado na peça recursal, havendo assim via de consequência, perda superveniente de objeto¿, juntando aos autos a lista de aprovados. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém,19 de janeiro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00155750-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO Nº 2013.3.029627-4 SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: RAPHAEL ALEX DA CONCEIÇÃO FERREIRA RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que concedeu medida liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0052932-17.2013.814.0301), movido em face de RAPHALE ALEX DA CONCEIÇÃO. Manifesta o interesse público, que o agravado solicitou inscrição no concurso público para provimentos de cargos de nível superior das carreiras da Administração Tributaria do Estado do Pará, para concorrer as vagas destinadas as pessoas com deficiência, contudo, que o laudo médico que apresentou, mencionou exame audiométrico que não foi anexado, ensejando o indeferimento do pedido por inobservância do disposto no item 5.3, letra ¿b¿ do edital do certame. Inconformado com o indeferimento da inscrição, o agravado impetrou mandado de segurança, pleiteando em sede de liminar, a inclusão de seu nome na lista de concorrentes às vagas destinadas aos portadores de deficiência, já que defendia regularidade do Laudo Médico em relação as exigências editalícias. A liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, decisão interlocutória da qual o ente público interpôs o presente agravo. Em suas razões recursais, alegou a inexistência de direito liquido e certo e a impossibilidade da analise do mérito administrativo pelo Judiciário. Pugnou pelo conhecimento do recurso, concessão de efeito suspensivo e provimento de cassação da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 12/11/2013. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos verifiquei que instado a se manifestar, o agravado através de Defensor Público comunicou ¿ que não obteve classificatório no Concurso Público noticiado na peça recursal, havendo assim via de consequência, perda superveniente de objeto¿, juntando aos autos a lista de aprovados. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém,19 de janeiro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00155750-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00155750-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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