TJPA 0052955-26.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.031765-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ( SEM REPRESENTANTE - PENDE NTE CITAÇÃO) RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI INDEFERIDA SUMARIAMENTE, COM BASE NO ART. 1° DA LEI N.° 9.494/1997 C/C ART. 1°, § 3°, DA LEI N.° 8.437/1992. ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA PELO MAGISTRADO DE PISO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESTE ASPECTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1°-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Anulatória de Ato Administrativo proposta contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ , a SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o, ESTADO DO PARÁ . Pela r. decisão hostilizada (fls. 39), o d. Magistrado a quo, com base no art. 1° da Lei n.° 9.494/1997 c/c art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992, indeferiu sumariamente a tutela antecipada requerida, consistente em determinar a nomeação e posse da agravante, que teria logrado êxito no concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará (edital n.° 01/2013 ¿ SEAD/PCPA), com a aprovação em todas as etapas do certame, obtendo a 73° (septuagésima terceira) colocação dentre os 127 (cento e vinte e sete) candidatos aprovados na última fase. Em suas razões recursais (fls. 02/21), a agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta: a interpretação restritiva dos artigos apontados na decisão recorrida; a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; a violação de princípios constitucionais, em especial, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da isonomia e, da razoabilidade; a existência de provimentos judiciais favoráveis ao deferimento da tutela e; a presença dos requisitos autorizadores. Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata nomeação e posse da agravante no cargo de Investigador de Polícia Civil, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 22/123). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 124). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n.° 11.187/05, houve inovação no pressuposto de cabimento para o agravo de instrumento, pois com a nova redação do caput do art. 522 do CPC, o recurso passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a apreciá-lo. O juízo a quo negou peremptoriamente o requerimento de tutela antecipada formulado pela agravante, por considerar a existência de obstáculo intransponível à sua concessão, concernente as vedações legais impostas pelo art. 1° da Lei n.° 9.494/1997 c/c art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992. Irresignada, a agravante rechaça os fundamentos da decisão, arguindo a imperiosidade da antecipação da tutela, ante a presença de seus requisitos autorizadores. Assiste razão em parte à agravante. Os dispositivos legais, supramencionados, determinam o seguinte: ¿LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.¿ ¿LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.¿ (grifos meus). Embora reze o parágrafo 3°, do art. 1, da Lei n.° 8.437/1992, que é incabível a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, seu teor deve ser analisado na dinâmica do ordenamento jurídico, pois em verdade, o dispositivo visava restringir as execuções provisórias contra a Fazenda Pública, coibindo as liminares satisfativas, àquelas cujo o deferimento produzia resultado prático que impossibilitava a reversão ao status quo ante, no entanto, sedimentou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública limita-se às hipóteses previstas no art. 2º-B, da Lei n.° 9.494/97, neste sentido, destaco a seguinte decisão: ¿ RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.762 - MS (2012/0160701-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : EDIMAURA MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO : VALDEIR DA SILVA NEVES E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIMAURA MONTEIRO GONÇALVES, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento (fls. 78/83e). Com amparo na alínea c do permissivo constitucional, colaciona a Recorrente precedentes desta Corte em torno dos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997, segundo os quais não existe óbice à antecipação de tutela a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público e que busca sua nomeação e posse. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Prequestionada a tese e configurada a divergência, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido, os precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 14. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.234.859/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/2/12. 15. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 16. Hipótese em que se mostra possível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se atendidos na espécie, a saber: (i) demonstração da verossimilhança do direito pleiteado, nos termos da fundamentação; (ii) a demora na nomeação do Impetrante impõe-lhe danos de difícil reparação, em virtude de não poder trabalhar e, por conseguinte, receber a devida contraprestação remuneratória pelo exercício do cargo; (iii) inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. (...) 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. 2. Possibilidade da execução provisória, na hipótese dos autos, para cumprimento da determinação do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STF. ARTIGOS DE LEI QUE NÃO POSSUEM FORÇA NORMATIVA PARA INDUZIR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1259941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelos artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, § 4º, da Lei n.º 5.021/66, razão pela qual é admitida nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1183448/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2. In casu, o agravado busca sua nomeação e posse em concurso público, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, não estando contemplada a hipótese no rol, taxativo, de vedações do art. 1o. da Lei 9.494/97, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1158326/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010) Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora ¿ (STJ, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Documento: 42612691, Despacho / Decisão - DJe: 10/12/2014) . Elucidando o firme posicionamento do Tribunal Superior, cito o art. 2º-B, da Lei n.° 9.494/97, in verbis: ¿ Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. ¿. In casu , depreende-se que o requerimento liminar não se enquadra nas hipóteses vedadas em lei, haja vista tratar-se de pedido de nomeação e posse em cargo público, em razão de aprova ção dentro do número de vagas previsto no edital do certame . Assim sendo, como o juízo de piso deixou de proferir decisão meritória acerca dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, estabelecidos no art. 273, do Código de Processo Civil, não cabe a este E. Tribunal apreciá-los, sob pena de haver supressão de instância . O efeito substitutivo previsto no art . 512 do CPC , implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior , entretanto, a reforma somente decorre de error in judicando , ou seja, necessita que o pedido tenha sido conhecido e julgado no mérito , bem como a insurgência tenha como espeque a aprecia ção equivocada d os fatos ou a interpretação jurídica errada sobre a questão discutida , dessa forma, impõe-se a cassação da decisão no que diz respeito ao indeferimento sumário da medida . Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, o que faço singularmente , com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto conf ronto com entendimento jurisprud encial do Tribuna l Excelso , determinando su a desconstituição no que tange a tutela antecipada pleiteada, devendo o juízo de primeira instância proferir nova decisão. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.031765-7 // AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS / AGRAVADO S : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ / SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO / ESTADO DO PARÁ Página 1 /9
(2014.04854155-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.031765-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ( SEM REPRESENTANTE - PENDE NTE CITAÇÃO) RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI INDEFERIDA SUMARIAMENTE, COM BASE NO ART. 1° DA LEI N.° 9.494/1997 C/C ART. 1°, § 3°, DA LEI N.° 8.437/1992. ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA PELO MAGISTRADO DE PISO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESTE ASPECTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1°-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Anulatória de Ato Administrativo proposta contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ , a SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o, ESTADO DO PARÁ . Pela r. decisão hostilizada (fls. 39), o d. Magistrado a quo, com base no art. 1° da Lei n.° 9.494/1997 c/c art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992, indeferiu sumariamente a tutela antecipada requerida, consistente em determinar a nomeação e posse da agravante, que teria logrado êxito no concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará (edital n.° 01/2013 ¿ SEAD/PCPA), com a aprovação em todas as etapas do certame, obtendo a 73° (septuagésima terceira) colocação dentre os 127 (cento e vinte e sete) candidatos aprovados na última fase. Em suas razões recursais (fls. 02/21), a agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta: a interpretação restritiva dos artigos apontados na decisão recorrida; a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; a violação de princípios constitucionais, em especial, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da isonomia e, da razoabilidade; a existência de provimentos judiciais favoráveis ao deferimento da tutela e; a presença dos requisitos autorizadores. Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata nomeação e posse da agravante no cargo de Investigador de Polícia Civil, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 22/123). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 124). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n.° 11.187/05, houve inovação no pressuposto de cabimento para o agravo de instrumento, pois com a nova redação do caput do art. 522 do CPC, o recurso passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a apreciá-lo. O juízo a quo negou peremptoriamente o requerimento de tutela antecipada formulado pela agravante, por considerar a existência de obstáculo intransponível à sua concessão, concernente as vedações legais impostas pelo art. 1° da Lei n.° 9.494/1997 c/c art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992. Irresignada, a agravante rechaça os fundamentos da decisão, arguindo a imperiosidade da antecipação da tutela, ante a presença de seus requisitos autorizadores. Assiste razão em parte à agravante. Os dispositivos legais, supramencionados, determinam o seguinte: ¿LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.¿ ¿LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.¿ (grifos meus). Embora reze o parágrafo 3°, do art. 1, da Lei n.° 8.437/1992, que é incabível a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, seu teor deve ser analisado na dinâmica do ordenamento jurídico, pois em verdade, o dispositivo visava restringir as execuções provisórias contra a Fazenda Pública, coibindo as liminares satisfativas, àquelas cujo o deferimento produzia resultado prático que impossibilitava a reversão ao status quo ante, no entanto, sedimentou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública limita-se às hipóteses previstas no art. 2º-B, da Lei n.° 9.494/97, neste sentido, destaco a seguinte decisão: ¿ RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.762 - MS (2012/0160701-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : EDIMAURA MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO : VALDEIR DA SILVA NEVES E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIMAURA MONTEIRO GONÇALVES, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento (fls. 78/83e). Com amparo na alínea c do permissivo constitucional, colaciona a Recorrente precedentes desta Corte em torno dos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997, segundo os quais não existe óbice à antecipação de tutela a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público e que busca sua nomeação e posse. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Prequestionada a tese e configurada a divergência, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido, os precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 14. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.234.859/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/2/12. 15. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 16. Hipótese em que se mostra possível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se atendidos na espécie, a saber: (i) demonstração da verossimilhança do direito pleiteado, nos termos da fundamentação; (ii) a demora na nomeação do Impetrante impõe-lhe danos de difícil reparação, em virtude de não poder trabalhar e, por conseguinte, receber a devida contraprestação remuneratória pelo exercício do cargo; (iii) inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. (...) 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. 2. Possibilidade da execução provisória, na hipótese dos autos, para cumprimento da determinação do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STF. ARTIGOS DE LEI QUE NÃO POSSUEM FORÇA NORMATIVA PARA INDUZIR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1259941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelos artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, § 4º, da Lei n.º 5.021/66, razão pela qual é admitida nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1183448/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2. In casu, o agravado busca sua nomeação e posse em concurso público, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, não estando contemplada a hipótese no rol, taxativo, de vedações do art. 1o. da Lei 9.494/97, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1158326/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010) Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora ¿ (STJ, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Documento: 42612691, Despacho / Decisão - DJe: 10/12/2014) . Elucidando o firme posicionamento do Tribunal Superior, cito o art. 2º-B, da Lei n.° 9.494/97, in verbis: ¿ Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. ¿. In casu , depreende-se que o requerimento liminar não se enquadra nas hipóteses vedadas em lei, haja vista tratar-se de pedido de nomeação e posse em cargo público, em razão de aprova ção dentro do número de vagas previsto no edital do certame . Assim sendo, como o juízo de piso deixou de proferir decisão meritória acerca dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, estabelecidos no art. 273, do Código de Processo Civil, não cabe a este E. Tribunal apreciá-los, sob pena de haver supressão de instância . O efeito substitutivo previsto no art . 512 do CPC , implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior , entretanto, a reforma somente decorre de error in judicando , ou seja, necessita que o pedido tenha sido conhecido e julgado no mérito , bem como a insurgência tenha como espeque a aprecia ção equivocada d os fatos ou a interpretação jurídica errada sobre a questão discutida , dessa forma, impõe-se a cassação da decisão no que diz respeito ao indeferimento sumário da medida . Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, o que faço singularmente , com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto conf ronto com entendimento jurisprud encial do Tribuna l Excelso , determinando su a desconstituição no que tange a tutela antecipada pleiteada, devendo o juízo de primeira instância proferir nova decisão. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.031765-7 // AGRAVANTE : LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS / AGRAVADO S : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ / SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO / ESTADO DO PARÁ Página 1 /9
(2014.04854155-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04854155-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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