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Jurisprudência


TJPA 0052963-37.2013.8.14.0301

Ementa
CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003894-8 AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Enéas Ferreira da Rocha Filho ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: Kenia Soares da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida (fls. 22/23) nos autos da Ação Cautelar Inominada, Processo nº 0052963-37.2013.814.0301, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi deferido o pedido de liminar formulado pelo ora agravado, para determinar que a Instituição agravada se abstenha de incluir ou exclua o nome do ora agravado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como reduza os descontos na conta corrente do recorrido de R$ 2.201,79 (dois mil, duzentos e um reais e setenta e nove centavos) para R$ 1.788,85 (mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento. Alega o agravante que o agravado em momento algum demonstrou que o desconto do valor da parcela do contrato de empréstimo está equivocado, sendo assim, portanto, segundo o recorrente, não é cabível a revisão ou redução dos descontos na folha de pagamento do ora recorrido. Afirma o agravante que, no presente caso, resta claro a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, não devendo, portanto, segundo o agravante, tal medida ser deferida em sentença. Aduz o agravante, por fim, que a aplicação de multa é absurda, visto que conforme determinado na decisão, pelo não cumprimento da obrigação de fazer, afigura-se exacerbada, visto que o objetivo da multa não é enriquecer ilicitamente uma parte e empobrecer a outra, mas sim assegurar o cumprimento da orem judicial. É o relatório Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 17 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04491964-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2014.04491964-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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