TJPA 0052977-21.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027442-8 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: L. de J. L. L. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito, em face o deito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face o laudo médico de indica o paciente para receber o tratamento de insuficiência respiratória aguda. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Em face a excepcionalidade da decisão liminar não há de se reconhecer a quebra da ordem e o cronograma existente na central de leitos. 6. Decisão monocrática a qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de Obrigação de Fazer (internação em leito hospitalar) ajuizada em desfavor da menor L de J L L. Segundo noticiam os autos, L de J L L, impetrou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, em face do GERENTE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO - DERE/CENTRAL DE LEITOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, argumentando, em síntese, que: (a) aguarda autorização para a internação hospitalar desde o dia 24/09/2013. (b) que o laudo médico emitido pelo médico vinculado ao SUS a diagnosticou com insuficiência renal aguda, com leito UTI. (c) que a casa em que reside não oferece o ambiente adequado, inclusive, pela falta de assistência médica necessária ao seu tratamento. (d) que o hospital seja especializado em nefrologia e infectologia, com leito UTI. Em apreciação da tutela de urgência, o Juízo plantonista, concedeu a liminar pleiteada para obrigar que a autoridade coatora providenciasse a imediata internação do impetrante em hospital habilitado para o tratamento de insuficiência respiratória aguda, nos exatos termos do laudo médico para emissão de autorização de internação hospitalar (AIH), fls. 38. Nas razões recursais, a Municipalidade sustenta: 1) a ilegitimidade do Município para o custeio de procedimento de alto custo, atribuindo ao ente estatal a responsabilidade, com base na Portaria nº 2577/2006, do Ministério da Justiça. 2) No mérito, sustente a ausência de solidariedade dos entes federados, uma vez que o sistema único de saúde consolida-se por uma rede regionalizada, hierarquizada, descentralizada e integrada, para garantir uma assistência à saúde integral e equitativa. 3) Que a citada distribuição de competência nãos e trata de omitir-se a sua responsabilidade, mas sim de fixação sobre os exatos limites. 4) Que em razão das regras de financiamento de procedimentos e tratamentos pelo sistema único, a Administração Pública está adstrita a sua disponibilidade orçamentária e à luz do princípio da reserva do possível, razão porque a medida liminar ao deferir o pedido inicial ocasionou a quebra da ordem e o cronograma existente na central de eleitos; 5) Sustentou ainda que a liminar está em desacordo com o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 2º,-B, da Lei n. 9494/97, em razão da impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito a revogação da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Consabido o mandado de segurança, representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. In casu, resultou demonstrado pelo impetrante o direito líquido e certo, amparável na via mandamental, em virtude do laudo médico para emissão de AIH (fl. 38). A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Ademais, hodiernamente, é absolutamente inviável a análise de qualquer diploma legal sem a abertura da Constituição Federal. Neste particular, tenho que oportuna a transcrição das disposições insertas nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal: "Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175DCE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 2 Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MCDDF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192DRS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627DRS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar o tema da responsabilidade solidária no RE 566471DRN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal 8.080D90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo. Concluiu-se, assim, que a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública. Asseverou-se que a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do juízo de contracautela. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 3 De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida." (STA 175 AgRDCE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175) O provimento liminar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito, em face o deito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente perigo da demora em face o laudo médico de indica o paciente para receber o tratamento de insuficiência respiratória aguda. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público, motivo porque não se verificando a existência de situação de grave risco ao erário público, nem tão pouco o potencial efeito multiplicador da decisão se impõe o indeferimento do presente recurso. Nesse sentido: "SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AMEAÇA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348D64, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. 2. A existência de situação de grave risco ao erário público, trazida com a pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. 3. A via da suspensão não é própria ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 5. Não demonstrado o risco de dano alegado, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido._ (AGRSTA 56DMA _ Rel. Ministro EDSON VIDIGAL - DJ 20.09.2004) Vejamos a jurisprudência do TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. Preliminares: Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. Ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde- SUS tem atuação realizada pelas três esferas de Poder, sendo solidária a responsabilidade da união, Estados e Municípios. Artigo 23, II da Constituição Federal. Prefacial rejeitada. Mérito: Internação hospitalar. Leucemia aguda. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade. (ACÓRDÃO: 120249, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DIRACY NUNES ALVES, DATA DO JULGAMENTO: 28/05/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE INTERNAÇÃO, DISPOSIÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADOS, MEDICAMENTOS QUANDO HÁ SÉRIO RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PESSOA HUMANA. 1. Preliminar de incompetência absoluta. Sistema Único de Saúde- SUS. atuação realizada pelas três esferas de poder, sendo solidária a responsabilidade da união, estados e municípios. prefacial rejeitada. 2. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. 3. Mérito: Internação hospitalar em setor que ofereça hemodiálise. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade. (Acórdão nº, 119731, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.3.025094-0, RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES) Em verdade, o município ao valer-se de recurso manifestamente incabível, demonstra, de forma cristalina, a sua intenção de tumultuar o feito e procrastinar a execução do comando mandamental, trazendo assim demanda desnecessária ao Judiciário. Nestes termos, nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. P.R.I. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04245110-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027442-8 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: L. de J. L. L. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito, em face o deito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face o laudo médico de indica o paciente para receber o tratamento de insuficiência respiratória aguda. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Em face a excepcionalidade da decisão liminar não há de se reconhecer a quebra da ordem e o cronograma existente na central de leitos. 6. Decisão monocrática a qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de Obrigação de Fazer (internação em leito hospitalar) ajuizada em desfavor da menor L de J L L. Segundo noticiam os autos, L de J L L, impetrou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, em face do GERENTE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO - DERE/CENTRAL DE LEITOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, argumentando, em síntese, que: (a) aguarda autorização para a internação hospitalar desde o dia 24/09/2013. (b) que o laudo médico emitido pelo médico vinculado ao SUS a diagnosticou com insuficiência renal aguda, com leito UTI. (c) que a casa em que reside não oferece o ambiente adequado, inclusive, pela falta de assistência médica necessária ao seu tratamento. (d) que o hospital seja especializado em nefrologia e infectologia, com leito UTI. Em apreciação da tutela de urgência, o Juízo plantonista, concedeu a liminar pleiteada para obrigar que a autoridade coatora providenciasse a imediata internação do impetrante em hospital habilitado para o tratamento de insuficiência respiratória aguda, nos exatos termos do laudo médico para emissão de autorização de internação hospitalar (AIH), fls. 38. Nas razões recursais, a Municipalidade sustenta: 1) a ilegitimidade do Município para o custeio de procedimento de alto custo, atribuindo ao ente estatal a responsabilidade, com base na Portaria nº 2577/2006, do Ministério da Justiça. 2) No mérito, sustente a ausência de solidariedade dos entes federados, uma vez que o sistema único de saúde consolida-se por uma rede regionalizada, hierarquizada, descentralizada e integrada, para garantir uma assistência à saúde integral e equitativa. 3) Que a citada distribuição de competência nãos e trata de omitir-se a sua responsabilidade, mas sim de fixação sobre os exatos limites. 4) Que em razão das regras de financiamento de procedimentos e tratamentos pelo sistema único, a Administração Pública está adstrita a sua disponibilidade orçamentária e à luz do princípio da reserva do possível, razão porque a medida liminar ao deferir o pedido inicial ocasionou a quebra da ordem e o cronograma existente na central de eleitos; 5) Sustentou ainda que a liminar está em desacordo com o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 2º,-B, da Lei n. 9494/97, em razão da impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito a revogação da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Consabido o mandado de segurança, representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. In casu, resultou demonstrado pelo impetrante o direito líquido e certo, amparável na via mandamental, em virtude do laudo médico para emissão de AIH (fl. 38). A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Ademais, hodiernamente, é absolutamente inviável a análise de qualquer diploma legal sem a abertura da Constituição Federal. Neste particular, tenho que oportuna a transcrição das disposições insertas nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal: "Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175DCE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 2 Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MCDDF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192DRS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627DRS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar o tema da responsabilidade solidária no RE 566471DRN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal 8.080D90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo. Concluiu-se, assim, que a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública. Asseverou-se que a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do juízo de contracautela. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 3 De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida." (STA 175 AgRDCE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175) O provimento liminar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito, em face o deito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente perigo da demora em face o laudo médico de indica o paciente para receber o tratamento de insuficiência respiratória aguda. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público, motivo porque não se verificando a existência de situação de grave risco ao erário público, nem tão pouco o potencial efeito multiplicador da decisão se impõe o indeferimento do presente recurso. Nesse sentido: "SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AMEAÇA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348D64, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. 2. A existência de situação de grave risco ao erário público, trazida com a pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. 3. A via da suspensão não é própria ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 5. Não demonstrado o risco de dano alegado, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido._ (AGRSTA 56DMA _ Rel. Ministro EDSON VIDIGAL - DJ 20.09.2004) Vejamos a jurisprudência do TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. Preliminares: Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. Ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde- SUS tem atuação realizada pelas três esferas de Poder, sendo solidária a responsabilidade da união, Estados e Municípios. Artigo 23, II da Constituição Federal. Prefacial rejeitada. Mérito: Internação hospitalar. Leucemia aguda. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade. (ACÓRDÃO: 120249, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DIRACY NUNES ALVES, DATA DO JULGAMENTO: 28/05/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE INTERNAÇÃO, DISPOSIÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADOS, MEDICAMENTOS QUANDO HÁ SÉRIO RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PESSOA HUMANA. 1. Preliminar de incompetência absoluta. Sistema Único de Saúde- SUS. atuação realizada pelas três esferas de poder, sendo solidária a responsabilidade da união, estados e municípios. prefacial rejeitada. 2. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. 3. Mérito: Internação hospitalar em setor que ofereça hemodiálise. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade. (Acórdão nº, 119731, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.3.025094-0, RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES) Em verdade, o município ao valer-se de recurso manifestamente incabível, demonstra, de forma cristalina, a sua intenção de tumultuar o feito e procrastinar a execução do comando mandamental, trazendo assim demanda desnecessária ao Judiciário. Nestes termos, nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. P.R.I. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04245110-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04245110-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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