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Jurisprudência


TJPA 0053081-13.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.012024-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: ZELCI DE FÁTIMA GALZIDA DA SILVA E OUTRA.   Advogados: Dr. Fernando Henrique Mendonça Maia ¿ OAB/PA 18.238 e outros. EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 175 a 176) (publicado em 28/11/2014) e AURORA INCORPORADORA SPE LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.535 DO CPC. 1 ¿ Nos autos, encontram-se elementos que formaram a convicção para decidir fundamentadamente, sem necessidade de manifestação expressa de normas legais que pretende a parte eventualmente questionar. 2 - O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição apontadas. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamentos.     DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 178-181) interposto por Narjara de Fátima Galiza da Silva Pastana e Zelci de Fátima Galzilda da Silva contra Decisão Monocrática (fls.175-176), publicado em 28/11/2014, que negou seguimento ao Agravo Regimental, por não constar em nenhuma das hipóteses elencadas no art.235 do Regimento Interno deste Tribunal.  Em suas razões (fls. 178-181) alegam que há contradição, pois no artigo 235 do Regimento Interno do Tribunal, expressa a possibilidade de interposição de Agravo Regimental, contra decisões que causem prejuízo ao direito da parte, proferidas por relatores do feito, aludem que o artigo menciona ¿relatores do feito¿, e não em ¿decisão monocrática proferida por relator¿, como fora mencionado na decisão ora embargada.  Ressaltam que a referida decisão não pode prosperar, sob pena de causar danos aos requerentes, ale de contraditar o artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal.  Ainda em suas razões, os  embargantes prequestionam o art.6º, IV, V e VI do Código de Defesa do Consumidor.  Ao final, solicitam a reforma da decisão, bem como manifestação sobre o prequestionamento acima citado.  O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 184.  RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargantes buscam por meio destes declaratórios modificar a decisão (fls. 175-176), sob alegação de existência de contradição, entre o que prevê o Regimento Interno e a fundamentação do Decisum. Entendo que as alegações não prosperam, por conseguinte, o recurso deve ser rejeitado, pelos fundamentos que passo a expor.   De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em ¿Lições de Direito Processual Civil¿, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Vejamos: ¿Art. 535 ¿ Cabem embargos de declaração quando: I ¿ houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II ¿ for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿     Assevero que inexiste omissão ou contradição no julgado, senão vejamos: o art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal é bem claro em seu caput, quando expressa que o agravo regimental só poderá ser interposto contra decisões proferidas pelo Presidente, Vice Presidente, Corregedores de Justiça ou por relatores dos feitos. Em nenhum momento, é mencionada a possibilidade de ser interposto contra Acórdão, que é uma decisão colegiada. Observo que o Agravo Regimental fora interposto contra o Acórdão 139.405, o que como ressaltara anteriormente, é uma decisão colegiada e não uma decisão proferida monocraticamente, conforme previsão do art. 235 Regimento Interno deste Tribunal. Logo, trata-se de um recurso inadequado. Como bem fundamentado na Decisão atacada, que ora transcrevo: (...) Com efeito, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, porquanto o Agravo Regimental se destina a combater decisões monocráticas do Relator, que vieram a causar prejuízo à parte, não sendo este o caso dos autos. Da análise acurada do presente recurso, observo que o mesmo foi interposto contra Acórdão deste E. TJPA, proferido pelo Colegiado. O Regimento Interno prevê em seu artigo 235, o seguinte in verbis: ¿Art. 235 Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. (grifei) (...) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria civil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP); f) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos.¿ Destarte, conforme se extrai do disposto no artigo supra transcrito, o Agravo Regimental é admitido apenas contra a decisão do Relator proferida monocraticamente, e não em face de decisão colegiada proveniente do órgão fracionário ou Pleno, deste Tribunal de Justiça. Aliás, o mesmo se aplica nos casos de interposição de Agravo Interno/Inominado. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro, não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido.¿ (STF, ARE 640063 MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-058 Divulg 20-03-2012 Public 21-03-2012) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal para interposição de agravo regimental para impugnar acórdão, sendo cabível somente contra decisão monocrática. 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1308333 RN 2010/0089231-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 08/11/2011, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2011) (grifei) Logo, infere-se que o presente agravo regimental, carece de previsão normativa, portanto, não merece ser conhecido, por não se aplicar a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 235 do Regimento Interno deste TJPA. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo Regimental, por ser manifestamente inadmissível.(...)   Portanto, observa-se que dos fundamentos acima expostos , que o Agravo Regimental não é o recurso adequado a ser utilizado ao caso em comento. Em relação ao prequestionamento suscitado pelos embargantes, é pacífico que os Embargos Declaratórios estão condicionados à demonstração de forma específica dos pontos omissos ou obscuros ou contraditórios, o que não esta comprovado nos autos, conforme alhures demonstrado. Desta forma, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão guerreado, conheço dos Embargos de Declaração, porém   nego-lhes provimento, inclusive para efeito de prequestionamento s . Belém/PA, 31 de março de 2015.   Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora (2015.01088658-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01088658-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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