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Jurisprudência


TJPA 0053103-71.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0053103-71.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA SENTENCIADO: WALTER MAIA PAOLINI ADVOGADO: PAULO MARCELO ROCHA GARCIA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO         DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO em sentença exarada às fls. 124/126, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por WALTER MAIA PAOLINI em face de suposto ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o nome do Impetrante fosse incluído na lista de concorrentes para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais no concurso público nº C-172. Na peça exordial (fls. 03/13) alega o Impetrante que candidatou-se no concurso público supramencionado, para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo, todavia, indeferida sua inscrição pela autoridade apontada como coatora, pelo que requereu, liminarmente, retratação do ato e deferimento da mesma. Deferida liminar às fls. 80/82. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 93/105, comunicando que o referido candidato teve seu pedido indeferido, por desobediência às normas do edital, especificamente subitem 5.3, alínea ¿b¿. Em parecer, o Ministério Público às fls. 116/117, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, pois o certame ora em discussão, homologou o resultado definitivo por meio do Edital nº 17/2013 ¿ SEAD/SEFA, de 28/11/2013, DOE de 29/11/2013, onde não consta o nome do Impetrante na relação de aprovados. Apreciado o mérito, juízo a quo proferiu sentença às fls. 124/126, concedendo a segurança. Distribuído a esta relatoria em 09/03/2015. É o relatório. Como se sabe, sentença concessiva de Mandado de Segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009 e art. 475, I do CPC. Segundo se infere dos autos, a pretensão do Impetrante era garantir sua inscrição no concurso público, dentro das vagas reservadas para portadores de deficiência, o que lhe foi garantido em liminar (fls.80/82) e mantido em sentença (fls. 124/126). Todavia, conforme resultado definitivo homologado por meio do Edital nº 17/2013 ¿ SEAD/SEFA, de 28/11/2013 e publicado no DOE de 29/11/2013 (fls.119/122), o mesmo não logrou êxito em ser aprovado. Dessa forma, em razão da reprovação do Impetrante, em fase subsequente ao deferimento da liminar, conclui-se que não mais remanesce qualquer interesse de agir no presente writ, o que enseja carência do direito de ação nos termos do art. 267, VI do CPC. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ¿ STF, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE. SUPERVENIÊNCIA DE APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO SUBSEQUENTE E POSSE NO CARGO (4º CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO). MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (STF - MS: 28000 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. NÃO APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS-IMPETRANTES EM FASE SUBSEQUENTE AO EXAME DA MEDIDA LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (STF - MS: 28747 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/06/2011, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 30/06/2011 PUBLIC 01/07/2011)   ¿Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas¿ (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005).   Assim, evidente que a não aprovação no concurso público é causa superveniente de falta de interesse processual, ocasionando a perda do objeto do presente mandamus. Demonstrando o fato superveniente, pode o magistrado revogar a medida liminar provisoriamente decretada, com fundamento no art. 807 do CPC. Isto posto, em sede de reexame necessário, reformo a sentença de fls. 124/126, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC e revogando a liminar. É como decido. Belém, 24/03/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.00996493-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.00996493-73
Tipo de processo : Remessa Necessária
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