main-banner

Jurisprudência


TJPA 0053119-59.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.028815-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 7ª VARA DA FAZENDA APELANTE: VALÉRIA FORO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: Elielson Nazareno Cardoso de Souza e Outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ¿ Procurador Jurídico. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR   DECISÃO MONCRÁTICA   RELATÓRIO   Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0053119-59.2012.8.14.0301, fls. 03/10), interposto por VALÉRIA FORO DA SILVA e outros, contra ato tido como ilegal praticado por LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB.   Os autores, em sua inicial, alegam que são servidores públicos do município de Belém e que por força de Lei municipal ¿ Lei nº 7.984/99 - são contribuintes obrigatórios de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduzem que nunca optaram em se filiar à Assistência à Saúde oferecida e, sendo eles compelidos aos descontos, o ordenamento disposto no art. 26, I, da referida Lei municipal seria eivados de inconstitucionalidade, eis que contrário ao que dispõe o art. 149, § 1º de nossa Carta maior. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda.   Em sede de decisão Interlocutória, o juízo da 2ª Vara da fazenda de Belém deferiu a liminar pleiteada, no sentido de suspender os descontos em favor do IPAMB, referente ao PBSS, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, com pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da decisão (fls. 20/21).   Em informações prestadas pelo IPAMB (fls. 56/61), aduz a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não cabe ação de mandado de segurança em face de Lei, em tese. Alega ainda que no presente feito há incidência do instituto da decadência, e, também, alega que não há direito líquido e certo a ser amparado pela presente ação mandamental.   Manifestação do Ministério Público (fls. 44/45-verso), no sentido da procedência da ação, mantendo-se a suspensão da contribuição concedida liminarmente.   Após redistribuição, o feito foi remetido ao juízo da 7ª Vara da fazenda Pública de Belém, que proferiu sentença no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA aos Impetrantes para que a Autarquia se abstenha de descontar a contribuição do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, confirmando a liminar deferida anteriormente (fls. 46/49).   Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 55/61), pelo conhecimento e não provimento ao reexame da sentença.   Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2014.   É o relatório.   VOTO   Consoante disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, o Reexame Necessário é cabível.   A sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos.   Em análise detida dos autos, verifico que acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, ao receber a inicial, deferiu a antecipação da tutela requerida (fls. 20/21), em favor dos demandantes no sentido de suspender os descontos ora verificados em seus vencimentos à título de Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores ¿ PBASS, eis que presentes os requisitos necessários para sua concessão, assim estipulados no art. 273 do CPC, momento em que juntaram em sua exordial documentos suficientes a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos pela aparência do direito ora levantado, a verossimilhança das suas alegações e, o prejuízo que porventura a demora do deslinde da demanda lhes causaria, já que os descontos incidem em suas verbas remuneratórias.   Após notificação, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, apresentou informações, aduzindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face de Lei, em tese. Também em preliminar, aponta a incidência do instituto da decadência ao direito de ação dos autores, alegando que a impetração da Ação Mandamental se deu após o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Por fim, alega a Autarquia a carência da ação ante a ausência de direito líquido e certo em favor dos Impetrantes. No mérito, arguiu a constitucionalidade da Lei, requerendo ao final a Denegação da Ordem à ação.   Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau no sentido da concessão da Ordem, foi proferida sentença em favor dos Impetrantes, confirmando a antecipação da tutela e determinando que o IPAMB se abstenha de descontar os valores referentes ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor, nos seguintes termos da parte dispositiva (fls. 46/49-verso):   (...) Dessarte, não restam dúvidas quanto ao direito das impetrantes de não contribuírem para o Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, consoante entendimento firmado na liminar concedida ¿initio litis¿. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar em folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nesta oportunidade, bem como pela isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5. 738/1993, deixo de condenar o IPAMB em despesas de sucumbência. (...)   Neste diapasão, as preliminares suscitadas pelo IPAMB não prosperam, eis que a alegação de que não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese, não se coaduna no presente caso, já que, o presente mandamus é contra os efeitos concretos da Lei 7.984/99, que obriga os descontos de Plano de Assistência à Saúde aos servidores municipais.   (...) Até porque, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe mandado de segurança contra lei em tese¿, o que equivale a dizer que o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo das formas de controle concentrado da constitucionalidade, não havendo quaisquer óbices, contudo, à impetração do mandado de segurança para questionar lei de efeitos concretos. (BUENO. CASSIO SCARPINELLA. A Nova Lei do Mandado de Segurança. 2ª edição revista, atualizada e ampliada ¿ São Paulo: Saraiva, 2010)     Neste sentido:   STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (STJ - RMS: 46033 SC 2014/0172987-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014)     Quanto a decadência do direito de ação, também suscitadas em preliminar, não assiste razão na alegação, pois, é consabido que quando há descontos de tratos sucessivos, o prazo decadencial se renova após cada desconto.   STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO TOCANTINS desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1293389 TO 2011/0274835-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)   Quanto a ausência de direito líquido e certo alegado pelo IPAMB, este não prospera, eis que é questão meritória da ação.   Portanto, diante do acima exposto, tomo por ultrapassadas as preliminares arguidas.   Adentrando ao meritum da causa, entendo que o pleito dos demandantes se revestem de razão conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, momento em que colacionou jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como da corte superior STF, onde claramente demonstra a diferenciação entre o custeio da Previdência Social e a contribuição a um plano de assistência à saúde, instituída pela Lei nº 7.984/9, levantando argumentos contundentes sobre a bitributação, aludindo, para tanto, a faculdade do servidor municipal em ver-se vinculado a tal plano de assistência à saúde, com arrimo constitucional no art. 5º, XX, da Carta Magna.   Ainda, corroborando a sentença de lavra da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belém, há nos autos entendimento do Douto Procurador de justiça da 7ª Procuradoria de Justiça Cível, que, em seu parecer de fls. 55/64, apresente julgado do STF, STJ e do TJ-PA.   Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória à assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vem sendo paulatinamente aplicados. Vejamos:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)   Nesta mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal:   TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4.Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014)     Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do Reexame Necessário, porém NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos.   Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais.   P. R. I.    Belém, 03 de fevereiro 2015.       JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.00334819-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00334819-87
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão