TJPA 0053167-81.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO ADVOGADO: GILMAR CAETANO ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS AGRAVADO: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI AGRAVADO: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO AGRAVADO: ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO ADVOGADOS: MARIO SÉRGIO TOSTES ADVOGADOS: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES . EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DECLAROU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE AO JULGAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido declarada a incompetência absoluta pelo juízo de piso, tornam-se nul as as decisões por ele proferidas, incluindo o deferimento da tutela antecipada e seus desdobramentos. 2. P rejudica da a apreciação do agravo regimental e do recurso de agravo de instrumento, por perda do seu objeto. 3 . Recurso que se nega seguimento nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de a gravo de instrumento , interposto por REYNALDO GUIMARÃES FRANCO, DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR e RAQUEL SOUSA FRANCO, representada por, CRISTIANE ISAC DE SOUSA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de dissolução parcial de sociedade comercial proposta pelos ora agravados, MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI, DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO e ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO. Pela r. decisão hostilizada, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o afastamento imediato dos agravantes do contrato social, da administração e gerência da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda. Aduzem os agravantes, em suas razões (fls. 04/32), que a ação originária não pode ser processada perante o juízo a quo, alegando que as partes litigantes e a sociedade empresária objeto da dissolução, são partes na ação de inventário e partilha n.° 0004413-88.2012.814.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, situação que configuraria a incompetência absoluta do juízo. Afirmam que o deferimento da tutela antecipada, pelo juízo de piso, ofende a coisa julgada e duplo grau de jurisdição, na media em que, por via indireta, acabou por reformar a decisão do juízo do processo de inventário, que determinou a inclusão dos herdeiros no contrato social da empresa em questão, sustentando ainda, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, uma vez que a dissolução envolve direito de herdeira menor, impúbere. Asseveram que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tornando sem efeito a decisão que determinou o seu afastamento da sociedade empresária, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requerem a reforma da r. decisão recorrida. Juntaram documentos (fls. 33/241). Às fls. 242, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Às fls. 244/246, o e. relator concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Às fls. 253/281, os agravados interpuseram agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão supra. Juntaram documentos (fls. 282/372). Às fls. 373/392, os agravados reiteraram o pedido de reconsideração da decisão de atribuição de efeito suspensivo e requereram o não conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, em razão da inexistência de perigo irreversível ou, alternativamente, o não provimento do recurso que estaria fundado em inconsistências jurídicas. Às fls. 405, o e. relator declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, de acordo com o art. 135, parágrafo único, do CPC. Às fls. 408, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Às fls. 394/404, o d. Procurador de Justiça Cível, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, manifestou-se pela rejeição do agravo regimental interposto e, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relat o do necessário . Decido. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão, em 29 de novembro de 2013, suspendendo o processo até o julgamento da exceção de incompetência oposta pelos ora agravados, às fls. 324/348 dos autos de origem. Em pesquisa mais aprofundada no referido sistema, identifica-se que a referida exceção, autuada sob o n.° 0090140-35.2013.8.14.0301, foi julgada pelo juízo em 6 de agosto de 2014, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito principal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Marabá. Consta também, que a referida decisão foi objeto de interposição de agravo de instrumento, posteriormente extinto, diante de pedido de desistência formulado pelos ora agravados, decisão terminativa devidamente transitada em julgado, conforme certificado em 10 de novembro 2014, pela Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal. Portanto, prevalecendo a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito, tornam-se sem efeito, todos os atos decisórios da ação principal, inclusive a tutela antecipada concedida que ensejou a interposição do presente recurso. Neste sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, transcrevo: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, POR FALTA DE OBJETO - AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO JÁ REMETIDA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE Nº 22 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] O envio da ação originária à Justiça do Trabalho importa o não conhecimento do recurso de agravo interposto naqueles autos, por incompetência deste Tribunal para análise da decisão interlocutória recorrida". (TJSC - Agravo de Instrumento n. , de Lages, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 01/03/2007)." (...) (TJ-SC - AG: 757436 SC 2009.075743-6, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/04/2010, Câmara Civil Especial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 Carregando... do CPC Carregando...) em Agravo de Instrumento n. , de Joaçaba) Acerca da perda de objeto por causa superveniente, cito o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela perda superveniente do objeto , consistente na declaração de incompetência absoluta do juízo proferida nos autos de origem . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029180-2 / AGRAVANTES: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO/ DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR/ RAQUEL SOUSA FRANCO (REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA) // AGRAVADOS: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI/ DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO/ ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO Página 1 /4
(2014.04854676-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO ADVOGADO: GILMAR CAETANO ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS AGRAVADO: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI AGRAVADO: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO AGRAVADO: ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO ADVOGADOS: MARIO SÉRGIO TOSTES ADVOGADOS: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES . EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DECLAROU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE AO JULGAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido declarada a incompetência absoluta pelo juízo de piso, tornam-se nul as as decisões por ele proferidas, incluindo o deferimento da tutela antecipada e seus desdobramentos. 2. P rejudica da a apreciação do agravo regimental e do recurso de agravo de instrumento, por perda do seu objeto. 3 . Recurso que se nega seguimento nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de a gravo de instrumento , interposto por REYNALDO GUIMARÃES FRANCO, DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR e RAQUEL SOUSA FRANCO, representada por, CRISTIANE ISAC DE SOUSA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de dissolução parcial de sociedade comercial proposta pelos ora agravados, MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI, DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO e ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO. Pela r. decisão hostilizada, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o afastamento imediato dos agravantes do contrato social, da administração e gerência da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda. Aduzem os agravantes, em suas razões (fls. 04/32), que a ação originária não pode ser processada perante o juízo a quo, alegando que as partes litigantes e a sociedade empresária objeto da dissolução, são partes na ação de inventário e partilha n.° 0004413-88.2012.814.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, situação que configuraria a incompetência absoluta do juízo. Afirmam que o deferimento da tutela antecipada, pelo juízo de piso, ofende a coisa julgada e duplo grau de jurisdição, na media em que, por via indireta, acabou por reformar a decisão do juízo do processo de inventário, que determinou a inclusão dos herdeiros no contrato social da empresa em questão, sustentando ainda, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, uma vez que a dissolução envolve direito de herdeira menor, impúbere. Asseveram que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tornando sem efeito a decisão que determinou o seu afastamento da sociedade empresária, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requerem a reforma da r. decisão recorrida. Juntaram documentos (fls. 33/241). Às fls. 242, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Às fls. 244/246, o e. relator concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Às fls. 253/281, os agravados interpuseram agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão supra. Juntaram documentos (fls. 282/372). Às fls. 373/392, os agravados reiteraram o pedido de reconsideração da decisão de atribuição de efeito suspensivo e requereram o não conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, em razão da inexistência de perigo irreversível ou, alternativamente, o não provimento do recurso que estaria fundado em inconsistências jurídicas. Às fls. 405, o e. relator declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, de acordo com o art. 135, parágrafo único, do CPC. Às fls. 408, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Às fls. 394/404, o d. Procurador de Justiça Cível, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, manifestou-se pela rejeição do agravo regimental interposto e, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relat o do necessário . Decido. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão, em 29 de novembro de 2013, suspendendo o processo até o julgamento da exceção de incompetência oposta pelos ora agravados, às fls. 324/348 dos autos de origem. Em pesquisa mais aprofundada no referido sistema, identifica-se que a referida exceção, autuada sob o n.° 0090140-35.2013.8.14.0301, foi julgada pelo juízo em 6 de agosto de 2014, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito principal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Marabá. Consta também, que a referida decisão foi objeto de interposição de agravo de instrumento, posteriormente extinto, diante de pedido de desistência formulado pelos ora agravados, decisão terminativa devidamente transitada em julgado, conforme certificado em 10 de novembro 2014, pela Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal. Portanto, prevalecendo a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito, tornam-se sem efeito, todos os atos decisórios da ação principal, inclusive a tutela antecipada concedida que ensejou a interposição do presente recurso. Neste sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, transcrevo: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, POR FALTA DE OBJETO - AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO JÁ REMETIDA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE Nº 22 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] O envio da ação originária à Justiça do Trabalho importa o não conhecimento do recurso de agravo interposto naqueles autos, por incompetência deste Tribunal para análise da decisão interlocutória recorrida". (TJSC - Agravo de Instrumento n. , de Lages, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 01/03/2007)." (...) (TJ-SC - AG: 757436 SC 2009.075743-6, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/04/2010, Câmara Civil Especial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 Carregando... do CPC Carregando...) em Agravo de Instrumento n. , de Joaçaba) Acerca da perda de objeto por causa superveniente, cito o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela perda superveniente do objeto , consistente na declaração de incompetência absoluta do juízo proferida nos autos de origem . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029180-2 / AGRAVANTES: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO/ DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR/ RAQUEL SOUSA FRANCO (REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA) // AGRAVADOS: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI/ DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO/ ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO Página 1 /4
(2014.04854676-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04854676-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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