TJPA 0053176-33.2000.8.14.0301
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO FRAUDULENTO DE FGTS POR TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO COM FIRMA FALSA RECONHECIDA POR CARTÓRIO. HIPÓSTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. ILICITUDE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT E § 1º CDC E SÚMULA 479 STJ. DEFEITO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓTIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CARTÓRIO, NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DO CARTÓRIO. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRINCIPAL IMPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Da Apelação Principal 1- Incorre em violação à legislação, preposto de instituição financeira que libera saque de FGTS, mediante procuração, em hipótese expressamente vetada em lei. 2- Havendo a liberação de saque fraudulento de FGTS, mediante procuração, em hipótese vetada em lei, caracterizado os danos materiais, gerando responsabilidade objetiva do banco, com base no artigo 14, caput e § 1º do CDC, ratificado pela Súmula 479 do STJ. 3- Configuração de danos morais in re ipsa, pela situação suportada pelo titular dos valores de FGTS sacados ilicitamente por terceiro. 4- Chamamento ao processo de cartório responsável pelo reconhecimento de firma na procuração fraudulenta, não cabível. Falta de personalidade jurídica. 5- Quantum indenizatório fixado correta e criteriosamente 6- Recurso conhecido e improvido. Do Recurso Adesivo 1. Serão devidos honorários no caso de êxito da demanda ou do assunto tratado. 2. Honorários sucumbenciais devidos. 3. Recurso adesivo conhecido e provido
(2014.04581221-37, 135.968, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-29)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO FRAUDULENTO DE FGTS POR TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO COM FIRMA FALSA RECONHECIDA POR CARTÓRIO. HIPÓSTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. ILICITUDE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT E § 1º CDC E SÚMULA 479 STJ. DEFEITO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓTIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CARTÓRIO, NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DO CARTÓRIO. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRINCIPAL IMPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Da Apelação Principal 1- Incorre em violação à legislação, preposto de instituição financeira que libera saque de FGTS, mediante procuração, em hipótese expressamente vetada em lei. 2- Havendo a liberação de saque fraudulento de FGTS, mediante procuração, em hipótese vetada em lei, caracterizado os danos materiais, gerando responsabilidade objetiva do banco, com base no artigo 14, caput e § 1º do CDC, ratificado pela Súmula 479 do STJ. 3- Configuração de danos morais in re ipsa, pela situação suportada pelo titular dos valores de FGTS sacados ilicitamente por terceiro. 4- Chamamento ao processo de cartório responsável pelo reconhecimento de firma na procuração fraudulenta, não cabível. Falta de personalidade jurídica. 5- Quantum indenizatório fixado correta e criteriosamente 6- Recurso conhecido e improvido. Do Recurso Adesivo 1. Serão devidos honorários no caso de êxito da demanda ou do assunto tratado. 2. Honorários sucumbenciais devidos. 3. Recurso adesivo conhecido e provido
(2014.04581221-37, 135.968, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2014.04581221-37
Tipo de processo
:
Apelação
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