TJPA 0053218-29.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 2013.3.029601-8 APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADO: GLOBAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ¿EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. - A relação entre assinante e empresa telefônica se reveste de natureza consumerista, sujeita às normas ditadas pela Lei n. 8.078/90, dentre as quais a inversão do ônus da prova, previsto em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor. - Portanto, para ter direito ao recebimento dos valores impugnados pelo assinante, compete à operadora se desincumbir do ônus relativo à demonstração da efetiva utilização do serviço. - Se indevida a quantia cobrada, assiste ao consumidor o direito à repetição, em dobro, da importância por ele despendida, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano moral em função de cobrança indevida e do posterior bloqueio da linha telefônica, tem direito de pleitear indenização por força das regras constitucionais e legais aplicáveis. - A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou procedente os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 e danos matérias de R$ 886,88 em face da cobrança indevida de valores relativos a serviços de telefonia e consequente bloqueio das linhas. Alega a apelante que o desligamento das linhas de telefone não se deu em razão do inadimplemento dos débitos relativos ao ano de 2005 acima mencionados (relativos a chamadas de longa distância - DDD 21), mas sim relativos ao serviço de telefonia avançada (serviços 'VIP LINE' - VLN) cujo débito é do mês de agosto/2012 no valor de R$ 1.780,96. Requer, assim, a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo para que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Afirma a parte autora/apelada que, em 156/10/2012, houve cobrança indevida de faturas vencidas em 28/01/2005 e 28/06/2005, nos valores de R$ 80,67 e R$ 362,77, respectivamente, e que mesmo após o pagamento dos referidos valores, a empresa ré de forma unilateral e sem comunicação prévia efetuou o bloqueio total das linhas telefônicas da autora, causando-lhe prejuízos. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor a inexistência de débitos para com a operadora e consequente falha na prestação do serviço (bloqueio irregular das linhas telefônicas). Assim, em se tratando de fato negativo, impossível a produção de prova neste sentido. Por sua vez, a demonstração da efetiva utilização do serviço de telefonia cabe à operadora apelante uma vez que se refere a fato impeditivo do direito do consumidor, qual seja, a existência dos débitos estampados nas faturas questionadas, conforme ditames da lei consumerista insertos no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Ressalta-se, ainda, serem imprestáveis para fins de comprovação da utilização do serviço de internet as faturas juntadas aos autos porquanto produzidas unilateralmente pela requerida/apelante. Por conseguinte, não demonstrada a utilização do serviço pela apelada, resta clara a falha na prestação do serviço da apelante, capaz de acarretar dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor, decorrentes da cobrança indevida e do bloqueio das linhas. Logo, se indevida a cobrança, assiste ao consumidor o direito à repetição, em dobro, da importância por ele despendida, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA. CONSTATAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECRETO ESTADUAL 553/1976. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (...)." (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 347282/RJ - Rel. Min. Herman Benjamim - DJe de 06.12.2013). "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos. 4. A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 431065/SC - Rel. Min. Og Fernandes - DJe de 03.02.2014). Neste contexto, verifica-se que a apelada efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro e junho de 2005, no valor de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos) e R$ 362,77 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), respectivamente, aos quais deverão ser restituídos, em dobro, perfazendo-se o montante estabelecido na sentença de R$ 886,88 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Por fim, afirma o autor/apelante a ocorrência de dano moral uma vez que sua linha telefônica, a qual era utilizada como meio de seu trabalho, foi bloqueada por diversos dias ficando o autor, assim, impossibilitado de entrar em contato com seus clientes. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Com efeito, resta patente o dever indenizar diante da conduta ilícita da apelada, que infringiu seu dever de informação e não comprovou a regularidade da cobrança efetivada, associada ao constrangimento gerado pela suspensão dos serviços de telefonia mesmo após o pagamento das faturas. Acerca do quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima. A função compensatória deve levar em conta a extensão do dano, a intensidade e duração do sofrimento do ofendido e as condições pessoais da vítima e do ofensor, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. Neste sentido, importante registrar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.155). Por derradeiro, cumpre apenas consignar que é perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais à pessoa jurídica, conforme enunciado da Súmula nº 227 do STJ: ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. Nestes termos, verifica-se que o valor arbitrado em primeiro grau - R$16.000,00 (dezesseis mil reais) - deve ser mantido, pois atende ao duplo objetivo da reparação moral e ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em comento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02976022-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 2013.3.029601-8 APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADO: GLOBAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ¿ APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. - A relação entre assinante e empresa telefônica se reveste de natureza consumerista, sujeita às normas ditadas pela Lei n. 8.078/90, dentre as quais a inversão do ônus da prova, previsto em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor. - Portanto, para ter direito ao recebimento dos valores impugnados pelo assinante, compete à operadora se desincumbir do ônus relativo à demonstração da efetiva utilização do serviço. - Se indevida a quantia cobrada, assiste ao consumidor o direito à repetição, em dobro, da importância por ele despendida, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano moral em função de cobrança indevida e do posterior bloqueio da linha telefônica, tem direito de pleitear indenização por força das regras constitucionais e legais aplicáveis. - A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou procedente os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 e danos matérias de R$ 886,88 em face da cobrança indevida de valores relativos a serviços de telefonia e consequente bloqueio das linhas. Alega a apelante que o desligamento das linhas de telefone não se deu em razão do inadimplemento dos débitos relativos ao ano de 2005 acima mencionados (relativos a chamadas de longa distância - DDD 21), mas sim relativos ao serviço de telefonia avançada (serviços 'VIP LINE' - VLN) cujo débito é do mês de agosto/2012 no valor de R$ 1.780,96. Requer, assim, a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo para que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Afirma a parte autora/apelada que, em 156/10/2012, houve cobrança indevida de faturas vencidas em 28/01/2005 e 28/06/2005, nos valores de R$ 80,67 e R$ 362,77, respectivamente, e que mesmo após o pagamento dos referidos valores, a empresa ré de forma unilateral e sem comunicação prévia efetuou o bloqueio total das linhas telefônicas da autora, causando-lhe prejuízos. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor a inexistência de débitos para com a operadora e consequente falha na prestação do serviço (bloqueio irregular das linhas telefônicas). Assim, em se tratando de fato negativo, impossível a produção de prova neste sentido. Por sua vez, a demonstração da efetiva utilização do serviço de telefonia cabe à operadora apelante uma vez que se refere a fato impeditivo do direito do consumidor, qual seja, a existência dos débitos estampados nas faturas questionadas, conforme ditames da lei consumerista insertos no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Ressalta-se, ainda, serem imprestáveis para fins de comprovação da utilização do serviço de internet as faturas juntadas aos autos porquanto produzidas unilateralmente pela requerida/apelante. Por conseguinte, não demonstrada a utilização do serviço pela apelada, resta clara a falha na prestação do serviço da apelante, capaz de acarretar dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor, decorrentes da cobrança indevida e do bloqueio das linhas. Logo, se indevida a cobrança, assiste ao consumidor o direito à repetição, em dobro, da importância por ele despendida, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA. CONSTATAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECRETO ESTADUAL 553/1976. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (...)." (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 347282/RJ - Rel. Min. Herman Benjamim - DJe de 06.12.2013). "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos. 4. A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 431065/SC - Rel. Min. Og Fernandes - DJe de 03.02.2014). Neste contexto, verifica-se que a apelada efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro e junho de 2005, no valor de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos) e R$ 362,77 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), respectivamente, aos quais deverão ser restituídos, em dobro, perfazendo-se o montante estabelecido na sentença de R$ 886,88 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Por fim, afirma o autor/apelante a ocorrência de dano moral uma vez que sua linha telefônica, a qual era utilizada como meio de seu trabalho, foi bloqueada por diversos dias ficando o autor, assim, impossibilitado de entrar em contato com seus clientes. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Com efeito, resta patente o dever indenizar diante da conduta ilícita da apelada, que infringiu seu dever de informação e não comprovou a regularidade da cobrança efetivada, associada ao constrangimento gerado pela suspensão dos serviços de telefonia mesmo após o pagamento das faturas. Acerca do quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima. A função compensatória deve levar em conta a extensão do dano, a intensidade e duração do sofrimento do ofendido e as condições pessoais da vítima e do ofensor, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. Neste sentido, importante registrar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.155). Por derradeiro, cumpre apenas consignar que é perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais à pessoa jurídica, conforme enunciado da Súmula nº 227 do STJ: ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. Nestes termos, verifica-se que o valor arbitrado em primeiro grau - R$16.000,00 (dezesseis mil reais) - deve ser mantido, pois atende ao duplo objetivo da reparação moral e ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em comento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02976022-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02976022-20
Tipo de processo
:
Apelação
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