TJPA 0053224-36.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0053224-36.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA RECORRIDA: V. L. O. M. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 177/192, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.230: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINAR 2. Ilegitimidade passiva do Município de Belém. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos os entes federados (União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Denunciação da Lide. É prevista constitucionalmente a solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se da saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado a estes direcionar o pedido a qualquer um dos entes federados. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença confirmada. Decisão Unânime. (2016.03295134-25, 163.230, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-18). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 183, 504, I e II, 513, 1.003, § 5º e 1.029 do NCPC, nos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, nas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e nos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. Contrarrazões apresentadas às fls. 294/303. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que o fornecimento de medicamento especial pedido na inicial não é de competência do Município, não havendo solidariedade entre entes federativos. Sustenta ainda a violação ao princípio da prevalência do interesse público sobre o particular; inexistência de dotação orçamentária para custear o tratamento solicitado; necessidade de adoção de procedimento específico por se tratar de Fazenda Pública; e cassação da liminar por desobediência aos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. No que tange a violação aos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Quanto à alegada afronta ao artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo transcrita, descabe ao mesmo analisar, pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. PRECEDENTES. (...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo". 3. Dessa forma, analisando o apelo nobre interposto pelo Estado do Piauí, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ. (v.g.: REsp 664224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007, p. 230) 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). Com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)¿. Ademais, mesmo que ultrapassados tais óbices, a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ atrairia a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ (AgRg no AREsp 20.462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015), conforme demonstrado abaixo: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 0053224-36.2012.814.0301
(2016.05018923-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0053224-36.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA RECORRIDA: V. L. O. M. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 177/192, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.230: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINAR 2. Ilegitimidade passiva do Município de Belém. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos os entes federados (União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Denunciação da Lide. É prevista constitucionalmente a solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se da saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado a estes direcionar o pedido a qualquer um dos entes federados. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença confirmada. Decisão Unânime. (2016.03295134-25, 163.230, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-18). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 183, 504, I e II, 513, 1.003, § 5º e 1.029 do NCPC, nos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, nas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e nos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. Contrarrazões apresentadas às fls. 294/303. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que o fornecimento de medicamento especial pedido na inicial não é de competência do Município, não havendo solidariedade entre entes federativos. Sustenta ainda a violação ao princípio da prevalência do interesse público sobre o particular; inexistência de dotação orçamentária para custear o tratamento solicitado; necessidade de adoção de procedimento específico por se tratar de Fazenda Pública; e cassação da liminar por desobediência aos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. No que tange a violação aos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Quanto à alegada afronta ao artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo transcrita, descabe ao mesmo analisar, pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. PRECEDENTES. (...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo". 3. Dessa forma, analisando o apelo nobre interposto pelo Estado do Piauí, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ. (v.g.: REsp 664224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007, p. 230) 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). Com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)¿. Ademais, mesmo que ultrapassados tais óbices, a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ atrairia a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ (AgRg no AREsp 20.462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015), conforme demonstrado abaixo: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 0053224-36.2012.814.0301
(2016.05018923-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05018923-19
Tipo de processo
:
Apelação
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