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Jurisprudência


TJPA 0053451-11.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.028856-1 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ELI NELSON GOMES MARTINS. ADVOGADO: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA. APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 07/1991. PRAZO MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO RESPEITADO. ART. 37, IX DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL. CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ART. 39, §3º, DA CF/88. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. MANIFESTO ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 306 DO STJ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ELI NELSON GOMES MARTINS, nos autos da ação ordinária de verbas trabalhistas (proc. nº 0053451-11.2009.814.0301) que move em face do ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo ao Autor o direito ao pagamento de férias proporcionais na quantia de 10/12 avos, porém, julgou improcedente todos os demais requerimentos envolvendo verbas trabalhistas, tais como o de pagamento de aviso prévio, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e gratificação natalina.        Razões às fls. 119/133, onde o Recorrente sustenta, em suma, que houve flagrante desvirtuamento da contratação temporária realizada, fato este que descaracterizou o pacto laboral originário celebrado entre os litigantes, implicando, então, na nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88. Isso posto, requer que seja aplicado ao caso narrado o teor da súmula nº 363 do TST, a qual preconiza que deve ser pago o FGTS aos servidores temporários que obtiveram a declaração de nulidade de seu pacto laboral.        Contrarrazões às fls. 136/150, tendo o Recorrido sustentado pela legalidade das contratações temporárias, e que estas possuem natureza administrativa e, em razão disto, não haveria direito ao recebimento de verbas celetistas, em especial, a do FGTS. Ademais, sustentou que da nulidade da contratação não derivam os efeitos e direitos requeridos pelo Autor, pois a Lei Complementar Estadual nº 07/1991 é clara em afirmar no artigo 4º que o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente é jurídico administrativo.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. Narra o Autor que trabalhou como médico perante a rede estadual de saúde, por meio de contrato temporário fulcrado na Lei Complementar Estadual nº 07/1991, pelo período de 19/01/2009 a 05/08/2009. Isso posto, o Apelante requereu o reconhecimento da nulidade da contratação temporária, bem como, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 363/TST), que fosse realizado o pagamento do saldo de salário (referente aos 05 primeiros dias de agosto/2009), aviso prévio, FGTS e a respectiva multa de 40%.        Por conseguinte, após a apresentação da contestação pelo Apelado, verifica-se que o juízo a quo aduziu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, fato este que configura a nulidade de pleno direito do contrato, porém, entendeu que tal conclusão não seria capaz de infirmar o fato do Autor ter sido servidor temporário. Dessa maneira, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não seria capaz de transformar o seu caráter jurídico administrativo em celetista, pelo que é improcedente o pedido de pagamentos de valores referentes ao FGTS, anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de verbas trabalhistas, exceto no tocante ao pagamento das férias proporcionais, onde concedeu este pleito na proporção de 10/12 avos (fls. 118).        Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pelo Autor.        Compulsando os autos, verifico que o Autor pretendeu, com a propositura da ação, a condenação do Réu ao pagamento do depósito de FGTS e outras verbas trabalhistas pelo período em que perdurou o contrato temporário (19/01/2009 a 05/08/2009). Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, que dispõe: ¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público¿        Isso posto, como ventilado alhures, é clarividente a constatação de que a contratação temporária estabelecida entre os litigantes não ultrapassou o interregno laboral máximo permitido pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991, o qual previa, até 29/12/2011 (data da publicação da LC Estadual nº 77/2011), que o prazo de vigência do contrato temporário seria de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Acrescente-se, ainda, que não vislumbro no caso a ocorrência de renovações sucessivas do pacto laboral.        Outrossim, a Lei Complementar Estadual nº 07/1991, em consonância com o art. 37, IX, da Carta Magna, permite o Ente Estadual contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo feito, ainda, referência a algumas situações que refletem tal anseio, tais sejam: caso fortuito ou de força maior; falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.        Em consequência, por não se vislumbrar qualquer argumentação e/ou prova nos autos capaz de infirmar a contratação realizada pela Fazenda Pública, bem como considerando que os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de veracidade e legitimidade, entende-se que a contratação temporária realizada observou todos ditames traçados pela legislação, devendo, pois, ser considerada plenamente válida. Nesse sentido, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: ¿Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010)        Sendo assim, uma vez demonstrado que não houve desvirtuamento da contratação temporária pactuada entre os litigantes, passo a fazer as seguintes ponderações acerca deste tipo de contratação.        De acordo com a redação do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991, tem-se que o regime jurídico dos servidores contratados para a consecução de serviço temporário é de natureza administrativa, sendo regida pelos princípios de direito público, aplicando-lhes, naquilo que for compatível, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, que é a lei nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único - RJU).        Sobre a Lei nº 5.810/1994, tenho a esclarecer que tal regime jurídico não faz qualquer previsão ao longo de seus 250 (duzentos e cinquenta) artigos acerca do direito relativo ao aviso prévio, FGTS e sua respectiva multa de 40%. Nessa senda, assiste razão o Apelado e o juiz de base quando afirmaram que os servidores públicos regidos por contratos de natureza administrativa não possuem direito ao recebimento de tais verbas trabalhistas, sendo importante frisar, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, não estabeleceu como direito mínimo dos ocupantes de cargo público o recebimento de tais direitos, razão pela qual não faz jus o Apelante ao pagamento do aviso prévio, FGTS e sua respectiva multa de 40%.        No tocante ao pleito de pagamento de saldo de salário relativo aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 2009, verifica-se que o juízo de piso indeferiu o seu pagamento sob o fundamento de que o contrato temporário tinha como prazo final o dia 19/07/2009, e que o mesmo não foi estendido até o dia 05/08/2009, como aduzido na inicial, pelo que diante da ausência de comprovação dos 05 (cinco) dias trabalhados no mês de agosto/2009, não teria direito ao seu pagamento o Autor.        Sobre o fato acima ventilado, o Apelante argumenta que não agiu bem o magistrado de base em indeferir o pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2009, pois, apesar do vínculo laboral ter sido encerrado formalmente no mês de julho, o Autor ainda teria continuado a exercer suas funções até o dia 05/08/2009, conforme os documentos juntados aos autos.        Com efeito, entendo que assiste razão o Recorrente. Muito embora o vínculo temporário mantido entre as partes tenha sido encerrado no dia 19/07/2009, constato das fls. 28 que o Diretor Clínico do Hospital Regional Abelardo Santos emitiu o memorando nº 507/09 ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado e Saúde Pública do Pará - SESPA, informando que o Autor (Eli Nelson Gomes Martins) trabalhou em escala de sistema normal de julho/09 até 05/08/2009, em razão da necessidade de manter o bom atendimento ao usuário no setor de urgência e emergência. Assim sendo, com fulcro na aplicação do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento ilícito, impõe-se o pagamento do saldo de salário relativo aos 05 dias trabalhados no mês de agosto/2009.        Analisando detidamente a sentença, verifiquei que esta incidiu em manifesto erro material, posto que o decisium reconheceu que a relação de trabalho temporário perdurou de janeiro/2009 a julho/2009, bem como de que na fundamentação da decisão, a partir da análise dos documentos de fls. 25/29, restou demonstrado que haviam verbas pendentes de pagamento relativas a 7/12 (sete doze avos) de férias proporcionais, acrescidos do terço constitucional referente aos 07 (sete) meses do período aquisitivo incompleto, entretanto, na parte dispositiva da sentença, verifico que foi concedido o pagamento de férias proporcionais na quantia de 10/12 avos.        Ressalto também que o erro material pode ser corrigido a qualquer momento e em qualquer instância, ainda que a decisão tenha transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. Dessarte, sendo clarividente o erro da sentença, entendo ser necessária a readequação de ofício de sua parte dispositiva que concedeu o pagamento de férias proporcionais, pelo que o quantum devido é o de 7/12 (sete doze avos). Ademais, refuta-se desde já a alegação de suposta violação do princípio da reformatio in pejus, pois, com a correção do erro material, não haverá modificação da natureza da decisão vergastada ou do pedido. Nesse diapasão, colaciono abaixo precedentes do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO EM CONVERSÃO DE MOEDA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. 1. Erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, decotando o equívoco. (REsp 337613 / ES, Relator Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador Convocado do TJ/AP), publicado em 21/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. II - A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento segundo o qual o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado. (AgRg no REsp 1035622 / RN, Relator Min. FELIZ FISCHER, publicado em 02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 460 e 471 DO CPC. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. A simples correção de erro material por parte do Tribunal a quo não viola o princípio da non reformatio in pejus, consoante orientação do STJ, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 409145 / RJ, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO EM 27/03/2014) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 463, 512 E 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A simples correção de erro material - contido na sentença - por parte do Tribunal a quo não viola os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apellatum. (AgRg no REsp 851810 / RS, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 11/02/2010)        Por fim, entendo que no presente não houve sucumbência mínima de uma das partes capaz de imputar a outra a inteira responsabilidade pelo pagamento dos ônus decorrentes daquela, pelo que resta evidenciada a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, bem como de que é aplicável ao caso em tela a súmula nº 306 do STJ que preconiza: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿.        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a)     Imputar ao Estado do Pará a obrigação de realizar o pagamento do saldo de salário relativo aos 05 dias trabalhados no mês de agosto/2009. b)     Corrigir o erro material existente, pelo que as férias proporcionais devem ser pagas no patamar de 7/12 (sete doze) avos. c)     Reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo a verba relativa aos honorários advocatícios ser compensada nos exatos termos da súmula nº 306 do STJ, pelo que ao final inexistirá saldo remanescente. d)     Em virtude de ter sido concedido ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 30), a exigibilidade das despesas e custas judiciárias ficarão suspensas até que cesse o seu estado de miserabilidade ou que a obrigação seja extinta, diante do transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.        Renumere-se corretamente as páginas dos autos a partir das fls. 133.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 02 de outubro de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.03730997-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.03730997-45
Tipo de processo : Apelação
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