TJPA 0053464-48.2000.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2012.3.004878-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACIEL e OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 219/232, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 111.793: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS CONFORME PRECEITUAVA O ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTERIORMENTE ALTERADO - DIREITO ADQUIRIDO - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO - UNANIMIDADE. I- O ato de concessão de benefício previdenciário é vinculado e, in casu, fora deflagrado sob égide da redação original do §5º do art. 40 da Constituição Federal. II- Aplicabilidade do verbete sumular nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça. III- Vantagens devidas aos servidores da ativa estendem-se aos aposentados. IV- Recurso conhecido e totalmente improvido. (Acórdão 111793. 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 03/09/2012. Proc. nº. 20123004878-3. Relator(a): Des(a). Maria de Nazaré Saavedra Guimarães). Acórdão n.º 142.033: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, DAS VANTAGENS DE AUXÍLIO MORADIA, ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ - VÍCIO SANADO - ERRO MATERIAL: MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINAL E EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO - UNANIMIDADE. (2014.04850272-21, 142.033, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em Não Informado(a). Acórdão n.º 146.297: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. (2015.01733296-03, 146.297, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-25). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 37, XIV, e artigo 40, §§ 2º e 5º, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 256. Do pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso extraordinário: Inicialmente cumpre esclarecer que apesar de o Supremo Tribunal Federal estar deferindo o efeito suspensivo em sede de recurso extraordinário, com abrandamento, portanto, do que dispõe o § 2º do artigo 542 do CPC, este deve ser requerido pela via adequada, qual seja, através de Medida Cautelar Inominada, devidamente fundamentada, proposta e processada em autos apartados, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, trechos de precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A eficácia suspensiva do recurso extraordinário obtida via cautelar é medida que se reveste de absoluta excepcionalidade, cumprindo à parte revelar a verossimilhança do que pretende alcançar por meio do recurso. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3451 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015). Ainda, como ocorrente na hipótese vertente, ¿a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, confere, a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até que sobrevenha o julgamento final do agravo interposto com a finalidade de destrancar o recurso especial ou, ainda, do próprio recurso especial¿ (AC 3683 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014). Ademais, a adequação de ação cautelar destinada ao implemento de eficácia suspensiva a extraordinário, no caso de interposição, pressupõe a viabilidade deste, o que não é o caso dos autos, como veremos (AC 3753 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 222). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. O recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a garantia constitucional de integralidade da remuneração se limita às vantagens do cargo e pessoais incorporadas pelo servidor, estando excluídas as vantagens transitórias, ainda que recebidas por toda a sua vida funcional. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. (...) Incidente na espécie, o óbice da Súmula n.º 280/STF: ¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido. 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ademais, in casu, percebe-se que a irresignação do recorrente questiona o direito líquido e certo perseguido no Mandado de Segurança. O Supremo Tribunal Federal, julgando, sob a sistemática processual da repercussão geral, o AI 800.074 (Tema 318), entendeu que ¿(...) a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário (...)¿. Diante do exposto, com base no § 5º, do artigo 543-A do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/02/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00460918-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.004878-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACIEL e OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 219/232, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 111.793: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS CONFORME PRECEITUAVA O ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTERIORMENTE ALTERADO - DIREITO ADQUIRIDO - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO - UNANIMIDADE. I- O ato de concessão de benefício previdenciário é vinculado e, in casu, fora deflagrado sob égide da redação original do §5º do art. 40 da Constituição Federal. II- Aplicabilidade do verbete sumular nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça. III- Vantagens devidas aos servidores da ativa estendem-se aos aposentados. IV- Recurso conhecido e totalmente improvido. (Acórdão 111793. 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 03/09/2012. Proc. nº. 20123004878-3. Relator(a): Des(a). Maria de Nazaré Saavedra Guimarães). Acórdão n.º 142.033: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, DAS VANTAGENS DE AUXÍLIO MORADIA, ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ - VÍCIO SANADO - ERRO MATERIAL: MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINAL E EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO - UNANIMIDADE. (2014.04850272-21, 142.033, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em Não Informado(a). Acórdão n.º 146.297: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. (2015.01733296-03, 146.297, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-25). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 37, XIV, e artigo 40, §§ 2º e 5º, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 256. Do pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso extraordinário: Inicialmente cumpre esclarecer que apesar de o Supremo Tribunal Federal estar deferindo o efeito suspensivo em sede de recurso extraordinário, com abrandamento, portanto, do que dispõe o § 2º do artigo 542 do CPC, este deve ser requerido pela via adequada, qual seja, através de Medida Cautelar Inominada, devidamente fundamentada, proposta e processada em autos apartados, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, trechos de precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A eficácia suspensiva do recurso extraordinário obtida via cautelar é medida que se reveste de absoluta excepcionalidade, cumprindo à parte revelar a verossimilhança do que pretende alcançar por meio do recurso. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3451 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015). Ainda, como ocorrente na hipótese vertente, ¿a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, confere, a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até que sobrevenha o julgamento final do agravo interposto com a finalidade de destrancar o recurso especial ou, ainda, do próprio recurso especial¿ (AC 3683 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014). Ademais, a adequação de ação cautelar destinada ao implemento de eficácia suspensiva a extraordinário, no caso de interposição, pressupõe a viabilidade deste, o que não é o caso dos autos, como veremos (AC 3753 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 222). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. O recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a garantia constitucional de integralidade da remuneração se limita às vantagens do cargo e pessoais incorporadas pelo servidor, estando excluídas as vantagens transitórias, ainda que recebidas por toda a sua vida funcional. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. (...) Incidente na espécie, o óbice da Súmula n.º 280/STF: ¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido. 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ademais, in casu, percebe-se que a irresignação do recorrente questiona o direito líquido e certo perseguido no Mandado de Segurança. O Supremo Tribunal Federal, julgando, sob a sistemática processual da repercussão geral, o AI 800.074 (Tema 318), entendeu que ¿(...) a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário (...)¿. Diante do exposto, com base no § 5º, do artigo 543-A do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/02/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00460918-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00460918-41
Tipo de processo
:
Apelação