TJPA 0053551-10.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030564-4 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE O. SERRA EMBARGADO EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS, PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA EMBARGADO: MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de Embargos de Declaração (fls.738/741), interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, ora embargante/agravada em face da decisão (fls. 730/731-v), proferida por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento ¿ Processo n.º 2014.3.030564-4, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo nos seguintes termos: ¿Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/35 interposto por MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA E EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS. PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA contra r. decisão (fl. 39) pr oferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo nº 005355110.2014.814.0301 ¿ ajuizada por pelos Agravantes, em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exigindo para tal prova inequívoca e verossímil das alegações trazidas à colação, seno vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação No caso em apreciação, as Requerentes notadamente pleiteiam provimento visando a inaplicabilidade de Lei Orgânica existente, qual seja, Lei nº.9.537, uma vez que pretendem autorização judicial para deixarem de prestar os serviços de sua incumbência, de caráter essencial, conforme dispõe a referida Lei em seu art.14, tudo em função da Requerida não estar adimplindo com suas obrigações, com o intuito de forçar as Autoras a renovar o contrato já expirado com as mesmas condições, sem qualquer correção monetária ou revisão de cláusulas. Como se vê, incabível a pretensão das Requerentes de suspender o exercício de suas atividades regulares, mesmo ante a excepito non adimplenti contractus apontada, caso em que devem as Autoras realizarem as cobranças devidas das faturas inadimplidas e não simplesmente deixar de praticar o serviço essencial a que se prestam. De igual maneira incabível o pedido de declaração da legalidade da aplicação do acordo coletivo realizado pelo Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Pará, uma vez que tal pedido foge da competência deste juízo, até mesmo porque tal acordo faz Lei entre os participantes sindicalizados, contudo, nenhum contrato foi pactuado com a ora Requerida neste sentido, a fim de lhe impor o acordo realizado pelo Sindicato. Deste modo, não estando presentes os requisitos delineados no art. 273 caput do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados. 2- Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC¿.Em suas razões recursais os agravantes arguiram em síntese, que o contrato mantido com a Requerida expirou em 25/6/2014, momento em que se abriu oportunidade para nova negociação de preços, conforme disposto na Lei de Segurança do Trafego Aquaviário e Norma da Autoridade Marítima nº.12, contudo, mencionam que a Requerida tem o hábito de provocar o ¿estrangulamento financeiro¿ das Empresas prestadoras do serviço de praticagem, não negociando e impondo suas exigências para não efetuar o pagamento pelos serviços obrigatoriamente prestados por lei, até que aceite as exigências impostas. Sustentam que, não há nenhum óbice legal para que a PETROBRÁS negocie um novo contrato com preços e condições repactuadas, a não ser sua livre e espontânea vontade de impor a manutenção de seu ¿subsídio informal¿ às custas da praticagem. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final provimento recursal. Junta ao pedido os documentos inseridos às fls. 36/725 nos autos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, posto que a publicação da decisão se deu em 04/11/2014(terça-feira), sendo o prazo iniciou em 05/11/2014 (quarta-feira), findando em 14/11/2014 (sexta-feira). Assim, o presente recurso deve ser recebido e processado, face a sua tempestividade. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o objetivo do Agravo de Instrumento não é a simples pretensão de reformar ou revogar uma decisão proferida pelo Juízo de primeira instância e, sim, reformar ou revogar uma decisão em razão do comprovado perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, consoante a primeira parte do art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus da Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. Diante da inexistência de contrato válido entre as partes, estando os Agravantes obrigados a prestar serviços sem receber a retribuição desde 25/06/2014, entendo configurada relevante à fundamentação dos Agravantes, sobretudo na argumentação de que inexiste qualquer óbice para que a PETROBRÁS negocie um novo contrato com preço e condições repactuadas. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias das peças que entender necessárias. Belém/PA, 28 de novembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora¿ Em resumo, a embargante argui que a lei proíbe a interrupção da prestação dos serviços de praticagem, por ser um serviço essencial e devido à exclusividade concedida aos práticos. Aduz ainda, que propôs as partes firmarem termo aditivo com duração de um ano, nos termos do contrato anterior com os devidos reajustes, até que se publique o relatório da Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem. Sustenta a necessidade de ordem judicial para manutenção dos serviços de praticagem na ZP 01, com o intuito de evitar prejuízos ao Embargante e a população. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade conheço dos embargos. Os embargos de declaração possuem a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades ou contradições observadas da decisão embargada (art. 535 do CPC). Sustenta a embargante que a decisão embargada estaria omissa, no entanto, da análise decisão embargada depreende-se que está devidamente fundamentada. Ficou demonstrado que a embargante (fls. 740/740-v), pretende realizar uma nova contratação nos mesmas condições pactuadas no ano de 2010, valendo-se da Lei 9.537/1997 para impor aos práticos sua proposta. Nos termos do artigo 14 da referida Lei, o serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas e de acordo com art. 15 da referida Lei, o prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste. Todavia, não considero razoável e nem justo que o argumento de essenciabilidade do serviço de praticagem , seja utilizado para forçar os profissionais a prestar o serviço sem a sua devida remuneração . Vale ressaltar que, a essenciabilidade do serviço não tem o condão de impor o preço que a embargante pretende pagar pelo serviço, em detrimento d as disposições constitucionais do art. 1º e 170 da Constituição Federal. Logo , a decisão que concedeu o efeito suspensivo não trará prejuízo s a sociedade, bem como não há óbice para que a Petrobrás negocie um novo con trato. Assim, completamente desarrazoada a alegação do embargante de que a decisão não estava devidamente fundamentada, eis que à decisão embargada faz menção aos dispositivos invocados. Portanto, o que se verifica é que o embargante pretende reapreciar as razões do efeito suspensivo, o que é inviável pelo procedimento eleito. Desta forma, ausentes às hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão embargada, havendo clara intenção de rediscutir o efeito suspensivo concedido. Ante o exposto, considerando a ausência das hipóteses autorizadoras do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. Belém-PA, 02 de fevereiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 2014.3.030564-4
(2015.00416611-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.030564-4 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS ADVOGADA: ERIKA MONIQUE PARAENSE DE O. SERRA EMBARGADO EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS, PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA EMBARGADO: MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de Embargos de Declaração (fls.738/741), interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, ora embargante/agravada em face da decisão (fls. 730/731-v), proferida por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento ¿ Processo n.º 2014.3.030564-4, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo nos seguintes termos: ¿Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/35 interposto por MACAPA PILOT ¿ EMPRESA DE PRATICAGEM S/S LTDA E EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS. PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL S/S LTDA contra r. decisão (fl. 39) pr oferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo nº 005355110.2014.814.0301 ¿ ajuizada por pelos Agravantes, em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exigindo para tal prova inequívoca e verossímil das alegações trazidas à colação, seno vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação No caso em apreciação, as Requerentes notadamente pleiteiam provimento visando a inaplicabilidade de Lei Orgânica existente, qual seja, Lei nº.9.537, uma vez que pretendem autorização judicial para deixarem de prestar os serviços de sua incumbência, de caráter essencial, conforme dispõe a referida Lei em seu art.14, tudo em função da Requerida não estar adimplindo com suas obrigações, com o intuito de forçar as Autoras a renovar o contrato já expirado com as mesmas condições, sem qualquer correção monetária ou revisão de cláusulas. Como se vê, incabível a pretensão das Requerentes de suspender o exercício de suas atividades regulares, mesmo ante a excepito non adimplenti contractus apontada, caso em que devem as Autoras realizarem as cobranças devidas das faturas inadimplidas e não simplesmente deixar de praticar o serviço essencial a que se prestam. De igual maneira incabível o pedido de declaração da legalidade da aplicação do acordo coletivo realizado pelo Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Pará, uma vez que tal pedido foge da competência deste juízo, até mesmo porque tal acordo faz Lei entre os participantes sindicalizados, contudo, nenhum contrato foi pactuado com a ora Requerida neste sentido, a fim de lhe impor o acordo realizado pelo Sindicato. Deste modo, não estando presentes os requisitos delineados no art. 273 caput do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados. 2- Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC¿.Em suas razões recursais os agravantes arguiram em síntese, que o contrato mantido com a Requerida expirou em 25/6/2014, momento em que se abriu oportunidade para nova negociação de preços, conforme disposto na Lei de Segurança do Trafego Aquaviário e Norma da Autoridade Marítima nº.12, contudo, mencionam que a Requerida tem o hábito de provocar o ¿estrangulamento financeiro¿ das Empresas prestadoras do serviço de praticagem, não negociando e impondo suas exigências para não efetuar o pagamento pelos serviços obrigatoriamente prestados por lei, até que aceite as exigências impostas. Sustentam que, não há nenhum óbice legal para que a PETROBRÁS negocie um novo contrato com preços e condições repactuadas, a não ser sua livre e espontânea vontade de impor a manutenção de seu ¿subsídio informal¿ às custas da praticagem. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final provimento recursal. Junta ao pedido os documentos inseridos às fls. 36/725 nos autos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, posto que a publicação da decisão se deu em 04/11/2014(terça-feira), sendo o prazo iniciou em 05/11/2014 (quarta-feira), findando em 14/11/2014 (sexta-feira). Assim, o presente recurso deve ser recebido e processado, face a sua tempestividade. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o objetivo do Agravo de Instrumento não é a simples pretensão de reformar ou revogar uma decisão proferida pelo Juízo de primeira instância e, sim, reformar ou revogar uma decisão em razão do comprovado perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, consoante a primeira parte do art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus da Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. Diante da inexistência de contrato válido entre as partes, estando os Agravantes obrigados a prestar serviços sem receber a retribuição desde 25/06/2014, entendo configurada relevante à fundamentação dos Agravantes, sobretudo na argumentação de que inexiste qualquer óbice para que a PETROBRÁS negocie um novo contrato com preço e condições repactuadas. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias das peças que entender necessárias. Belém/PA, 28 de novembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora¿ Em resumo, a embargante argui que a lei proíbe a interrupção da prestação dos serviços de praticagem, por ser um serviço essencial e devido à exclusividade concedida aos práticos. Aduz ainda, que propôs as partes firmarem termo aditivo com duração de um ano, nos termos do contrato anterior com os devidos reajustes, até que se publique o relatório da Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem. Sustenta a necessidade de ordem judicial para manutenção dos serviços de praticagem na ZP 01, com o intuito de evitar prejuízos ao Embargante e a população. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade conheço dos embargos. Os embargos de declaração possuem a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades ou contradições observadas da decisão embargada (art. 535 do CPC). Sustenta a embargante que a decisão embargada estaria omissa, no entanto, da análise decisão embargada depreende-se que está devidamente fundamentada. Ficou demonstrado que a embargante (fls. 740/740-v), pretende realizar uma nova contratação nos mesmas condições pactuadas no ano de 2010, valendo-se da Lei 9.537/1997 para impor aos práticos sua proposta. Nos termos do artigo 14 da referida Lei, o serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas e de acordo com art. 15 da referida Lei, o prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste. Todavia, não considero razoável e nem justo que o argumento de essenciabilidade do serviço de praticagem , seja utilizado para forçar os profissionais a prestar o serviço sem a sua devida remuneração . Vale ressaltar que, a essenciabilidade do serviço não tem o condão de impor o preço que a embargante pretende pagar pelo serviço, em detrimento d as disposições constitucionais do art. 1º e 170 da Constituição Federal. Logo , a decisão que concedeu o efeito suspensivo não trará prejuízo s a sociedade, bem como não há óbice para que a Petrobrás negocie um novo con trato. Assim, completamente desarrazoada a alegação do embargante de que a decisão não estava devidamente fundamentada, eis que à decisão embargada faz menção aos dispositivos invocados. Portanto, o que se verifica é que o embargante pretende reapreciar as razões do efeito suspensivo, o que é inviável pelo procedimento eleito. Desta forma, ausentes às hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão embargada, havendo clara intenção de rediscutir o efeito suspensivo concedido. Ante o exposto, considerando a ausência das hipóteses autorizadoras do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. Belém-PA, 02 de fevereiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 2014.3.030564-4
(2015.00416611-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.00416611-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão