TJPA 0053556-66.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.006214-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO AGRAVADO: JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA E FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA ADVOGADA: GABRIELA ARAUJO COHEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada. Processo sentenciado. Perda superveniente do interesse em recorrer. Trânsito em julgado. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. 1. Com a prolação da decisão colacionada aos autos não há mais interesse ao agravante em recorrer, não havendo utilidade a apreciação do recurso. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Aplicação do disposto no artigo 932, III do Código de processo civil. Decisão monocrática. Gundel incorporadora Ltda, nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais c/c tutela antecipada movida contra si por Josafá Batista de Souza e Francisca Vitória Nery Rabelo de Souza, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 6ª vara cível da capital que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a agravante proceda o congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, a partir dos meses de janeiro de 2012, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil real) em caso de descumprimento. Aduz a regularidade das clausulas contratuais, firmado sob a égide da autonomia de vontade das partes, portanto a necessidade de observância do princípio da pacta sunt servanda. Assevera a necessidade de atualização monetária no valor da parcela cobrada. Requer o efeito suspensivo da decisão e ao final o conhecimento e provimento do agravo. Liminar deferida (fls.105/106). Manifestam-se os agravados em contrarrazões (fls.112/117). Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório, decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial. Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra) verifico a prolação de sentença na ação originária (processo n. 0053556-66.2013.8.14.0301), inclusive com arquivamento do feito, in verbis: FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA, JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA resolveram conciliar e assim, ingressaram com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. O termo de Acordo encontra-se acostado às fls. 164/165 dos autos, requerendo sua homologação. É o sucinto relatório. DECIDO : Verifico que as partes resolveram acordar a forma de quitação da dívida às fls. 164/165 e 167. Ao Magistrado cabe apenas analisar se as formalidades estão preenchidas, o que, no caso em exame ocorreu. Sendo os atos das partes, declarações bilaterais de vontades, que produzem direitos e obrigações, ao Juiz é permitido a homologação deste acordo. Segue o teor do art. 158 do CPC: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A jurisprudência pátria tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível N° 70055140545, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/09/2014)" "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269 III, CPC. 1.0 acordo extrajudicial põe fim ao processo com resolução de mérito quando as partes transigirem (CPC, art. 269, III), restando incontroverso que dita transação, de acordo com o art. 840 e seguintes do Código Civil de 2002 faz coisa julgada, ainda que a sentença seja meramente homologatória, haja vista que tal pronunciamento tem o condão de encerrar o ofício jurisdicional (CPC, art. 449). 2.Assim, o acordo em que convencionou-se resolução para a controvérsia respeitante a interesse material, devidamente homologado, põe fim ao litígio e obsta o juiz de modificar seus termos. 3. Negado provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível N° 70023636509, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/06/2008)" Como se viu, as partes acordaram com a forma de pagamento da dívida, conforme o acordo realizado entre as partes e se assim o é, não resta outra alternativa a esse Juízo, senão homologar o presente acordo. ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo havido pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários conforme o acordado. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 0 8 de outubro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02652721-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.006214-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO AGRAVADO: JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA E FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA ADVOGADA: GABRIELA ARAUJO COHEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada. Processo sentenciado. Perda superveniente do interesse em recorrer. Trânsito em julgado. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. 1. Com a prolação da decisão colacionada aos autos não há mais interesse ao agravante em recorrer, não havendo utilidade a apreciação do recurso. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Aplicação do disposto no artigo 932, III do Código de processo civil. Decisão monocrática. Gundel incorporadora Ltda, nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais c/c tutela antecipada movida contra si por Josafá Batista de Souza e Francisca Vitória Nery Rabelo de Souza, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 6ª vara cível da capital que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a agravante proceda o congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, a partir dos meses de janeiro de 2012, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil real) em caso de descumprimento. Aduz a regularidade das clausulas contratuais, firmado sob a égide da autonomia de vontade das partes, portanto a necessidade de observância do princípio da pacta sunt servanda. Assevera a necessidade de atualização monetária no valor da parcela cobrada. Requer o efeito suspensivo da decisão e ao final o conhecimento e provimento do agravo. Liminar deferida (fls.105/106). Manifestam-se os agravados em contrarrazões (fls.112/117). Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório, decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial. Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra) verifico a prolação de sentença na ação originária (processo n. 0053556-66.2013.8.14.0301), inclusive com arquivamento do feito, in verbis: FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA, JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA resolveram conciliar e assim, ingressaram com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. O termo de Acordo encontra-se acostado às fls. 164/165 dos autos, requerendo sua homologação. É o sucinto relatório. DECIDO : Verifico que as partes resolveram acordar a forma de quitação da dívida às fls. 164/165 e 167. Ao Magistrado cabe apenas analisar se as formalidades estão preenchidas, o que, no caso em exame ocorreu. Sendo os atos das partes, declarações bilaterais de vontades, que produzem direitos e obrigações, ao Juiz é permitido a homologação deste acordo. Segue o teor do art. 158 do CPC: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A jurisprudência pátria tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível N° 70055140545, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/09/2014)" "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269 III, CPC. 1.0 acordo extrajudicial põe fim ao processo com resolução de mérito quando as partes transigirem (CPC, art. 269, III), restando incontroverso que dita transação, de acordo com o art. 840 e seguintes do Código Civil de 2002 faz coisa julgada, ainda que a sentença seja meramente homologatória, haja vista que tal pronunciamento tem o condão de encerrar o ofício jurisdicional (CPC, art. 449). 2.Assim, o acordo em que convencionou-se resolução para a controvérsia respeitante a interesse material, devidamente homologado, põe fim ao litígio e obsta o juiz de modificar seus termos. 3. Negado provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível N° 70023636509, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/06/2008)" Como se viu, as partes acordaram com a forma de pagamento da dívida, conforme o acordo realizado entre as partes e se assim o é, não resta outra alternativa a esse Juízo, senão homologar o presente acordo. ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo havido pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários conforme o acordado. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 0 8 de outubro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02652721-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02652721-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão