TJPA 0053577-60.2009.8.14.0301
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.025865-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELAD A : ROSIANA DA SILVA RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. In casu, não se verificou a intimação pessoal da fazenda do retorno do mandado de citação, o pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, entre o despacho citatório e a prolação da sentença, não se podendo considerar o exequente como inerte. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROSIANA DA SILVA RIBEIRO , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifico, prima facie , que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, no que tange ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários dos anos de 2005 a 2007. Em primeiro lugar, a questão da decretação de ofício da prescrição tributária originária está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado n.º 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Quanto a consumação da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo antes citado, o qual foi alterado pela LC 118/2005. No presente caso, conforme relatado alhures, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 2005 a 2007, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência que vai mais adiante colacionada, inclusive do STJ, REsp. 1145216/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, jul. 19/08/2010; REspe. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavasck i, DJ. 04/05/2009 ; REsp. nº. 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 27/02/2009; REsp nº. 1006192/RS, Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma, DJ 23/06/2008, e REsp nº. 854953/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ. 01/08/2005; Acórdão nº. 75544, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJ 29/01/2009; Acórdão nº. 75880, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 19/02/2009, e Acórdão nº. 78152, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJ 01/06/2009). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. Vejamos: Exercício de 2005: - Constituição do crédito: 05/02/2005 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2010 Exercício de 2006: - Constituição do crédito: 05/02/2006 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2011 Exercício de 2007: - Constituição do crédito: 05/02/2007 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2012 - Propositura da Ação: 11 / 12 /2009. - Data da decisão: 30 / 06 / 2010 (fls. 04-VERSO). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o seguinte entendimento, verbis: ``A redação do parágrafo único, do artigo 174, vigente à época, somente enumerava, como marcos interruptivos da prescrição, (i) a citação pessoal feita ao devedor, (ii) o protesto judicial, (iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e (iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: `Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).¿ (g.n.)Portanto , verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2003 está prescrito, pois já havia transcorreu o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Portanto, verifica-se que o crédito relativo aos exercícios de 2005 a 2007 não estão prescritos, pois não havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Outrossim, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante sequer foi intimado acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte. De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis : ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo . Belém, 01 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00398591-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-07, Publicado em 2015-02-07)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.025865-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELAD A : ROSIANA DA SILVA RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. In casu, não se verificou a intimação pessoal da fazenda do retorno do mandado de citação, o pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, entre o despacho citatório e a prolação da sentença, não se podendo considerar o exequente como inerte. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROSIANA DA SILVA RIBEIRO , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifico, prima facie , que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, no que tange ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários dos anos de 2005 a 2007. Em primeiro lugar, a questão da decretação de ofício da prescrição tributária originária está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado n.º 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Quanto a consumação da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo antes citado, o qual foi alterado pela LC 118/2005. No presente caso, conforme relatado alhures, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 2005 a 2007, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência que vai mais adiante colacionada, inclusive do STJ, REsp. 1145216/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, jul. 19/08/2010; REspe. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavasck i, DJ. 04/05/2009 ; REsp. nº. 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 27/02/2009; REsp nº. 1006192/RS, Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma, DJ 23/06/2008, e REsp nº. 854953/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ. 01/08/2005; Acórdão nº. 75544, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJ 29/01/2009; Acórdão nº. 75880, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 19/02/2009, e Acórdão nº. 78152, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJ 01/06/2009). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. Vejamos: Exercício de 2005: - Constituição do crédito: 05/02/2005 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2010 Exercício de 2006: - Constituição do crédito: 05/02/2006 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2011 Exercício de 2007: - Constituição do crédito: 05/02/2007 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2012 - Propositura da Ação: 11 / 12 /2009. - Data da decisão: 30 / 06 / 2010 (fls. 04-VERSO). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o seguinte entendimento, verbis: ``A redação do parágrafo único, do artigo 174, vigente à época, somente enumerava, como marcos interruptivos da prescrição, (i) a citação pessoal feita ao devedor, (ii) o protesto judicial, (iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e (iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: `Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).¿ (g.n.)Portanto , verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2003 está prescrito, pois já havia transcorreu o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Portanto, verifica-se que o crédito relativo aos exercícios de 2005 a 2007 não estão prescritos, pois não havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Outrossim, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante sequer foi intimado acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte. De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis : ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo . Belém, 01 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00398591-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-07, Publicado em 2015-02-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/02/2015
Data da Publicação
:
07/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00398591-55
Tipo de processo
:
Apelação
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