TJPA 0053583-90.2015.8.14.0006
PENAL ? APELAÇ?O CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB E ART. 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 ? ALEGAÇ?O DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO ? EMPREGO DE ARMA ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? INCABÍVEL ? USO DE ARMA COMPROVADO NOS AUTOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISS?O DO APELANTE ? DESNECESSIDADE DE APREENS?O DA ARMA ? ALEGAÇ?O DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ILICITO DO ART. 244-B DO ECA ? ERRO DE TIPO ? N?O VERIFICAÇ?O DO ESTADO DE VUNERABILIDADE DO MENOR ? IMPROCEDENTE ? DEMONSTRADO QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES ? CRIME FORMAL ? CRIME DE CORRUPÇ?O DE MENORES DEVIDAMENTE CONFIGURADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta demonstrado nos autos que o crime foi cometido mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, sendo indiferente se o réu estava ou n?o com a arma em punho, o que se leva em consideraç?o é que o apelante e seus comparsas cometeram o delito utilizando uma arma de fogo para exercer grave ameaça as vítimas. 2. Ademais, conforme se verifica pelos depoimentos prestados pelos adolescentes que participaram do crime juntamente com o apelante, bem como pela vítima e pela própria confiss?o do acusado, resta claramente demonstrado o uso de arma durante o evento criminoso. De forma que resta impossível o acatamento do pedido de afastamento da qualificadora. 3. Ressalte-se que é prescindível a apreens?o da arma e até mesmo a realizaç?o de perícia na mesma, quando a prova testemunhal demonstra claramente a sua utilizaç?o. A propósito é valido ressalta a súmula 14 desde Egrégio Tribunal: ?É desnecessária a apreens?o da arma ou a realizaç?o de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterizaç?o da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. 4. N?o há que se falar em erro sobre a elementar do crime, uma vez que restou demonstrado nos autos, que o réu era vizinho dos adolescentes e consumia drogas com os mesmos, inclusive o acusado afirmou em seu depoimento que conhecia os adolescentes anteriormente, porém passaram a cometer roubos recentemente. 5. A Súmula nº. 500 do STJ, estabelece: ?A configuraç?o do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupç?o do menor, por se tratar de delito formal?. 6. Desta forma, de acordo com a Súmula mencionada, basta a simples presença de um menor acompanhando um adulto na ocasi?o do crime, para que seja configurada a conduta do art. 244-B do ECA. Além do que, trata-se de crime formal que se consuma com a prática de qualquer ato de execuç?o da infraç?o penal na companhia de um menor ou com seu simples induzimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE Provimento, nos termos da fundamentaç?o do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01116695-63, 187.244, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
PENAL ? APELAÇ?O CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB E ART. 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 ? ALEGAÇ?O DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO ? EMPREGO DE ARMA ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? INCABÍVEL ? USO DE ARMA COMPROVADO NOS AUTOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISS?O DO APELANTE ? DESNECESSIDADE DE APREENS?O DA ARMA ? ALEGAÇ?O DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ILICITO DO ART. 244-B DO ECA ? ERRO DE TIPO ? N?O VERIFICAÇ?O DO ESTADO DE VUNERABILIDADE DO MENOR ? IMPROCEDENTE ? DEMONSTRADO QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES ? CRIME FORMAL ? CRIME DE CORRUPÇ?O DE MENORES DEVIDAMENTE CONFIGURADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta demonstrado nos autos que o crime foi cometido mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, sendo indiferente se o réu estava ou n?o com a arma em punho, o que se leva em consideraç?o é que o apelante e seus comparsas cometeram o delito utilizando uma arma de fogo para exercer grave ameaça as vítimas. 2. Ademais, conforme se verifica pelos depoimentos prestados pelos adolescentes que participaram do crime juntamente com o apelante, bem como pela vítima e pela própria confiss?o do acusado, resta claramente demonstrado o uso de arma durante o evento criminoso. De forma que resta impossível o acatamento do pedido de afastamento da qualificadora. 3. Ressalte-se que é prescindível a apreens?o da arma e até mesmo a realizaç?o de perícia na mesma, quando a prova testemunhal demonstra claramente a sua utilizaç?o. A propósito é valido ressalta a súmula 14 desde Egrégio Tribunal: ?É desnecessária a apreens?o da arma ou a realizaç?o de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterizaç?o da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. 4. N?o há que se falar em erro sobre a elementar do crime, uma vez que restou demonstrado nos autos, que o réu era vizinho dos adolescentes e consumia drogas com os mesmos, inclusive o acusado afirmou em seu depoimento que conhecia os adolescentes anteriormente, porém passaram a cometer roubos recentemente. 5. A Súmula nº. 500 do STJ, estabelece: ?A configuraç?o do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupç?o do menor, por se tratar de delito formal?. 6. Desta forma, de acordo com a Súmula mencionada, basta a simples presença de um menor acompanhando um adulto na ocasi?o do crime, para que seja configurada a conduta do art. 244-B do ECA. Além do que, trata-se de crime formal que se consuma com a prática de qualquer ato de execuç?o da infraç?o penal na companhia de um menor ou com seu simples induzimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE Provimento, nos termos da fundamentaç?o do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01116695-63, 187.244, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01116695-63
Tipo de processo
:
Apelação
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