TJPA 0053669-49.2015.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.007987-7 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: GERSON NAZARE CRUZ MOUTINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.331/RS (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária intentada por GERSON NAZARE CRUZ MOUTINHO. Extrai-se dos autos que GERSON NAZARE CRUZ MOUTINHO promoveu ação revisional de contrato de arrendamento mercantil de veículo contra BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, tendo por propósito a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, com a devolução do indébito em dobro, nos seguintes termos: i) a decretação da ilegalidade da cobrança de taxas de juros extorsivas, reduzindo-as a 12% ao ano; ii) a decretação da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como, sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios; iii) a exclusão da cobrança indevida da taxa de abertura de crédito - TAC. Em primeira instância, o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar tão somente a abusividade de incidência da TAC; b) em razão da sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas; c) condenar o requerente em honorários advocatícios em favor da parte requerida em R$1.000,00 (mil reais), os quais se submeterão ao regime da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como condenar o requerido em R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte requerente, os quais devem ser compensados. Em contrariedade ao decisum, BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso de apelação. Sustenta, em suma, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) é legítima, uma vez que efetivamente contratada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿ (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Com fundamento no art. 557 do CPC/1973, estou em proceder ao julgamento monocrático da presente apelação, tendo em vista a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão ora discutida. Está-se diante de apelação cível interposta contra sentença que declarou a abusividade de incidência da tarifa de abertura de crédito - TAC em contrato de arredamento mercantil firmado entre as partes, observada a orientação manifestada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.251.331/RS, da relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, nos seguintes termos: ¿Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.¿ Tal orientação foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Recl 14.696/RJ (Min. Maria Isabel Galloti, DJe de 09/04/2014), ocasião em que se esclareceu que eventual abuso na cobrança de determinada tarifa bancária somente poderia ser declarado após o exame a) da data do contrato bancário; b) da legislação de regência do pacto (resoluções das autoridades monetárias vigentes à época do contrato questionado); c) das específicas circunstâncias do caso concreto; e d) dos parâmetros de mercado. Nesse contexto, verifica-se que a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça foi observada na sentença ora atacada, na medida em que o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém concluiu pela ilegitimidade da tarifa de abertura de crédito, considerando a sua abusividade, com base no referido entendimento (fls.87/89). Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao apelo. Belém, de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator RELATOR
(2017.01124413-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.007987-7 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: GERSON NAZARE CRUZ MOUTINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.331/RS (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária intentada por GERSON NAZARE CRUZ MOUTINHO. Extrai-se dos autos que GERSON NAZARE CRUZ MOUTINHO promoveu ação revisional de contrato de arrendamento mercantil de veículo contra BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, tendo por propósito a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, com a devolução do indébito em dobro, nos seguintes termos: i) a decretação da ilegalidade da cobrança de taxas de juros extorsivas, reduzindo-as a 12% ao ano; ii) a decretação da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como, sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios; iii) a exclusão da cobrança indevida da taxa de abertura de crédito - TAC. Em primeira instância, o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar tão somente a abusividade de incidência da TAC; b) em razão da sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas; c) condenar o requerente em honorários advocatícios em favor da parte requerida em R$1.000,00 (mil reais), os quais se submeterão ao regime da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como condenar o requerido em R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte requerente, os quais devem ser compensados. Em contrariedade ao decisum, BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso de apelação. Sustenta, em suma, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) é legítima, uma vez que efetivamente contratada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿ (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Com fundamento no art. 557 do CPC/1973, estou em proceder ao julgamento monocrático da presente apelação, tendo em vista a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão ora discutida. Está-se diante de apelação cível interposta contra sentença que declarou a abusividade de incidência da tarifa de abertura de crédito - TAC em contrato de arredamento mercantil firmado entre as partes, observada a orientação manifestada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.251.331/RS, da relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, nos seguintes termos: ¿Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.¿ Tal orientação foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Recl 14.696/RJ (Min. Maria Isabel Galloti, DJe de 09/04/2014), ocasião em que se esclareceu que eventual abuso na cobrança de determinada tarifa bancária somente poderia ser declarado após o exame a) da data do contrato bancário; b) da legislação de regência do pacto (resoluções das autoridades monetárias vigentes à época do contrato questionado); c) das específicas circunstâncias do caso concreto; e d) dos parâmetros de mercado. Nesse contexto, verifica-se que a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça foi observada na sentença ora atacada, na medida em que o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém concluiu pela ilegitimidade da tarifa de abertura de crédito, considerando a sua abusividade, com base no referido entendimento (fls.87/89). Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao apelo. Belém, de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator RELATOR
(2017.01124413-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.01124413-44
Tipo de processo
:
Apelação
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