TJPA 0053712-25.2011.8.14.0301
PROCESSO N.º0053712-25.2011.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: FABIO MOURÃO (OAB/PA 7.760). AGRAVADO: ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Pedido de tutela antecipada para deferimento do despejo imediato. Juízo de 1º prestou informações acerca da desocupação voluntária do imóvel. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONGREÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela agravante, para o despejo de ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Distribuídos os autos em 09/05/2013 (fl.295) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso e determinou o seu processamento com a atribuição do efeito suspensivo ativo requerido, conforme decisão de fls.296-298. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, coube-me a relatoria do feito, pelo que determinei a reiteração da solicitação de informações ao Juízo de 1º grau, conforme despacho de fl.307. Às fls. 310-311, o MM. Juízo a quo prestou informações relatando que o imóvel foi desocupado voluntariamente, conforme atestou o Sr. Oficial de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao pedido de despejo, em sede de liminar, formulado pela agravante e que fora indeferido pelo Juízo a quo. Ocorre que após a obtenção de informações prestadas pelo Juízo de origem verificou-se que o imóvel foi desocupado voluntariamente, conforme atestado do Sr. Oficial de Justiça, à fl.311-verso, cujo teor se transcreve: ¿Certifico que (...) dirigi-me no (SIC) endereço mencionado no presente mandado, pela manhã e tarde ali estando, constatei que o imóvel encontra-se abandonado e sem funcionamento, ato continuo solicitei informações próximas ao imóvel em litígio, que confirmaram de fato que o imóvel encontra-se a (SIC) muito tempo fechado observei também por um espaço que o imóvel internamente encontra-se empoeirado e seus representantes legais encontram-se em lugar incerto e não sabido, sendo assim recolho presente para os devidos fins de direito.¿ Neste sentido, diante da desocupação voluntária certificada por Oficial de Justiça, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que a parte agravante conseguiu o objeto (despejo forçado) por outro meio (desocupação voluntária), comprovado nos autos. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 58.AI_0053712-25.2011.814.0301_CONGREÇÃO_x_ORBI
(2016.01975616-09, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Ementa
PROCESSO N.º0053712-25.2011.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: FABIO MOURÃO (OAB/PA 7.760). AGRAVADO: ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Pedido de tutela antecipada para deferimento do despejo imediato. Juízo de 1º prestou informações acerca da desocupação voluntária do imóvel. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONGREÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela agravante, para o despejo de ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Distribuídos os autos em 09/05/2013 (fl.295) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso e determinou o seu processamento com a atribuição do efeito suspensivo ativo requerido, conforme decisão de fls.296-298. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, coube-me a relatoria do feito, pelo que determinei a reiteração da solicitação de informações ao Juízo de 1º grau, conforme despacho de fl.307. Às fls. 310-311, o MM. Juízo a quo prestou informações relatando que o imóvel foi desocupado voluntariamente, conforme atestou o Sr. Oficial de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao pedido de despejo, em sede de liminar, formulado pela agravante e que fora indeferido pelo Juízo a quo. Ocorre que após a obtenção de informações prestadas pelo Juízo de origem verificou-se que o imóvel foi desocupado voluntariamente, conforme atestado do Sr. Oficial de Justiça, à fl.311-verso, cujo teor se transcreve: ¿Certifico que (...) dirigi-me no (SIC) endereço mencionado no presente mandado, pela manhã e tarde ali estando, constatei que o imóvel encontra-se abandonado e sem funcionamento, ato continuo solicitei informações próximas ao imóvel em litígio, que confirmaram de fato que o imóvel encontra-se a (SIC) muito tempo fechado observei também por um espaço que o imóvel internamente encontra-se empoeirado e seus representantes legais encontram-se em lugar incerto e não sabido, sendo assim recolho presente para os devidos fins de direito.¿ Neste sentido, diante da desocupação voluntária certificada por Oficial de Justiça, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que a parte agravante conseguiu o objeto (despejo forçado) por outro meio (desocupação voluntária), comprovado nos autos. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 58.AI_0053712-25.2011.814.0301_CONGREÇÃO_x_ORBI
(2016.01975616-09, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01975616-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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