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Jurisprudência


TJPA 0053720-90.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053720-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER. ADVOGADO: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: ADLEER CALDERO SIROTHAU RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. 2. Presente os requisitos para concessão da liminar, eis que o município se manteve contratando irregularmente durante o período do concurso. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA    A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALENQUER, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e de Não Fazer e de Improbidade Administrativa, processo nº 0000809-92.2015.8.14.0003, deferiu a liminar pleiteada para determinar que a Agravante proceda a exoneração de todos os servidores contratados a título precário, sejam temporários ou comissionados, com a consequente Nomeação e Posse dos candidatos aprovados, classificados ou não classificados para as respectivas vagas irregularmente ocupadas pelos não concursados que se encontrem aptos à nomeação, devendo ser nomeados tantos candidatos aprovados no concurso público retro citado quantos bastem para substituir os servidores temporários e comissionados a serem desvinculados da Administração Pública Municipal. Narra o Município/Agravante, em sua peça recursal, que realizou Concurso Público, através do edital 01/2012, para diversos cargos, sendo que as vagas deveriam ser preenchidas de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentaria do Município e ainda que inexistia lei interna (Edital do Concurso) à permitir chamada de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Aduz, ainda, que contratou todos concursados aprovados e classificados no período de validade do certame, e, que, a validade do concurso expirou em 27.02.2015 não tendo o Município obrigação de chamar candidatos aprovados fora do número de vagas, mormente por ter o concurso se tornado inservível para novas contratações ante o prazo final de validade do certame ter sido atingido. Relata, também, inobservância ao princípio da harmonia dos poderes; possibilidade de execução de serviços essenciais de forma direta; possibilidade de contratação de comissionados; periculum in mora reverso; impossibilidade de contratação de aprovados e não classificados por não serem estes contemplados pelo edital. Ao final pugnou pelo efeito suspensivo para o caso nos moldes do art. 558 do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 15/129) Em decisão de fls. 132, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão objurgada. Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância.   O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação).   O âmago da questão versa sobre a decisão do juízo de piso que deferiu liminar obrigando exonerar servidores contratados de forma precária, eis o dispositivo: ¿Ante o exposto, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial, instaurando a relação processual necessária à apuração do ilícito administrativo nela ventilado, determinando a citação do demandado LUIS FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, para os termos da presente ação e ulteriores de direito, e CONCEDO LIMINAR para determinar ao MUNICÍPIO DE ALENQUER: 1. Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente na EXONERAÇÃO de todos os servidores contratados a título precário, sejam temporários ou comissionados, com a consequente NOMEAÇÃO E POSSE dos candidatos aprovados, classificados, ou não classificados para as respectivas vagas irregularmente ocupadas pelos não concursados que se encontrem aptos à nomeação, devendo ser nomeados tantos candidatos aprovados do concurso público retro citado quantos bastem para substituir os servidores temporários e comissionados a serem desvinculados da Administração Pública Municipal, fixando multa diária ao Prefeito Municipal, no valor de 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 2. Obrigação de Não Fazer consistente em abster-se o requerido a contratar pessoal a título precário para ocupar vagas para as quais existem concursados. Alenquer/PA, 29 de junho de 2015¿.     Prima facie, esclareço que a Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.   Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154, nos ensina sobre o tal instituto que: "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito".   Em assim, é plenamente possível a concessão de liminar ao caso ora debatido.   Sobre as alegações de que a validade do concurso havia expirado, estas não merece prosperar, eis que o próprio agravante afirma que o concurso expiraria em 27.02.2015 e compulsando os sistemas informatizados deste tribunal, verifico que a Ação foi protocolizada em 26.02.2015, portanto dentro do prazo de validade do concurso.   Verifico ainda que, estamos diante da tão debatida necessidade de concurso para ingresso no serviço público, pois, a administração não suportando mais amadorismo e erros primários, se presta a auferir a capacidade daquele que melhor se adequa ao serviço público, para assim satisfazer, em plenitude, os princípios elencados no art. 37, II, da Constituição Federal, sobretudo os princípios da eficiência, isonomia e impessoalidade.   A Carta Magna, traz expresso em seu bojo, no art. 37, IX, as possibilidades de se contratar, excepcionalmente, sem concurso público. Todavia, o contrato temporário, utilizado com fim premente de atender necessidade transitória da administração pública, não pode ser utilizado de forma a permitir contratações que se perpetuem a ponto de tornarem-se permanentes.   No caso em testilha, entendeu o Juiz originário que os candidatos aprovados no concurso 01/2012 do Município de Alenquer, mesmo os aprovados e não classificados dentro do número de vagas oferecidos, devem ser chamados para posse, haja vista que os contratos que eram para temporários, transitórios, se perpetuaram tornando-se permanentes. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 103 e 105 do CPC, haja vista que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão entre as demandas, não cabe, em sede de recurso especial, a revisão desse entendimento" (AgRg no AREsp 70.852/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 30.8.2012). Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, para reformar o acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de decadência, in casu, seria necessária a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 5/STJ. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). (destaquei). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido para que seja a recorrente convocada para ocupar o cargo de Analista Educacional - Inspeção Escolar, dando-se posse à mesma, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (RMS 24.354/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). (destaquei).   Não é outro o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÍVEL SUPERIOR. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois o impetrante apresentou o edital que previu o número de vagas ofertadas no concurso e a comprovação de cargos vagos dentro do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado em cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital, para nomeação, é o de não ser durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a existência de dois cargos vagos no certame. 4. Ação julgada improcedente na origem. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (2015.02987711-67, 149.978, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 24.08.2015). (destaquei).   Colhe-se dos julgados acima que a contratação temporária, burla a norma constitucional do concurso público, motivo pelo qual os aprovados/classificados e os aprovados/não classificados, possuem direito subjetivo a nomeação.   Em assim, revogo o efeito suspensivo concedido à fl. 132-verso, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada.   P. R. Intimem-se a quem couber.   Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04709415-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04709415-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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