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Jurisprudência


TJPA 0053738-14.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0053738-14.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CELIA MARIA MARINGA CAMPOS e OUTROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso não conhecimento. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (Proc. Nº: 000215643.2010.814.0005), proposta por CELIA MARIA MARINGA CAMPOS E OUTROS.     Os requerentes alegaram na exordial serem mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, com imóveis situados no Conjunto Cidade Nova em Ananindeua e que estes apresentam defeitos de construção o que poderia ocasionar desabamento.     Suscitam indenização por parte da seguradora, uma vez que alegaram que a apólice de seguro habitacional acoberta danos físicos nos imóveis, morte ou invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor.     A demandada em contestação alegou, preliminarmente a ilegitimidade de figurar como polo passivo, uma vez que nunca emitiu Termo de Negativa de Cobertura.     Alegou a prescrição prevista no art. 206, § 1º, b do Código civil, o qual fixa o prazo prescricional de um ano para a formulação da pretensão securitária, prazo que a demandada afirma ter transcorrido sem que os requerentes tenham suscitados a cobertura do seguro.     Suscitou, ainda que ultrapassada a preliminar, a Ação deve ser julgada totalmente improcedente, alegando que os requerentes não acionaram a seguradora comunicando os danos nos imóveis, fato que demonstra o não cumprimento obrigacional destes.     A demandada fez o chamamento da Caixa Econômica Federal para que pudesse o polo passivo como litisconsorte necessário, uma vez que é administradora do Seguro Habitacional e do Fundo de compensação de Valores Salariais.     O Juízo em sede de sentença julgou improcedente a Ação, admitindo a tese da prescrição suscitada pela demandada em sede de contestação.     Assim se insurgiu o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada.     É o relatório. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Ao analisar o processo, constato que a Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento, na condição de terceiro interessado contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária.     Constata-se portanto, que o cabimento, um dos pressupostos recursais do Agravo de Instrumento, não foi preenchido, uma vez que o Agravo de Instrumento é recurso cabível às decisões interlocutórias, restando para o combate das sentenças o recurso de apelação.     Tal decisão é de fácil compreensão com a simples leitura do artigo 1.009 e do novo CPC, o qual seguem transcritos abaixo:  ¿Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.     Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 23 DE MARÇO DE 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.01218074-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01218074-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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