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Jurisprudência


TJPA 0053740-22.2013.8.14.0301

Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE DETERMINA A MUNICIPALIDADE A PROVIDENCIAR MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1. A tese de que a liminar deferida pelo Juízo de Piso é de natureza satisfativa e não poderia ter sido deferida não merece acatamento, pois se é caso de tratamento de saúde de pessoa carente há plena possibilidade do deferimento de liminar satisfativa para evitar o perecimento do direito à vida 2. Não há ofensa à Lei n. 9.494/97 porque a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento de liminar quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito, in casu, a vida. 3. O Município de Belém detem legitimidade passiva ad causam, pois é dever de todas as esferas da federação a responsabilidade de promover a saúde, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, portanto não há que se falar nesta oportunidade de necessidade de chamamento do Estado e da União à lide. (2014.04488410-80, 129.917, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04488410-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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