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Jurisprudência


TJPA 0053744-21.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0053744-21.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Pub. André Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (atuando no regime de plantão judicial) PACIENTE: Marco Antônio da Silva Dias RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Vistos, etc.               Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público André Martins Pereira em favor de Marco Antônio da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri atuante no plantão judicial do dia 15 de agosto de 2015, da Comarca de Belém.               Alega o impetrante, em síntese, estar desfundamentada a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e decretou sua prisão preventiva, pois o magistrado plantonista somente indicou os dispositivos legais que respaldam a prisão, quais sejam, os arts. 310, II e 313, ambos do CPP, sem contudo explicitar quais elementos concretos existentes nos autos que pudessem justificar a segregação cautelar.               Juntou, às fls. 07/08, a cópia do decreto preventivo expedido contra o paciente.               É o sucinto relatório. Passo a decidir:               Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve o presente pleito, tem-se como plausível tal postulação, pois evidenciado está, de plano, o constrangimento ilegal infligido ao paciente, senão vejamos:               Como cediço, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.               In casu, compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, pois da simples leitura do decisum objurgado, verifica-se ter o magistrado a quo somente apontado os dispositivos legais referentes à custódia cautelar, quais sejam, o art. 310, inciso II, e o art. 313, do CPP, sem, contudo, explanar quais elementos concretos e circunstanciais existentes nos autos que possibilitariam a medida extrema, a qual, portanto, é ilegal.               Nesse sentido, verbis: STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. I - Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente ratificados na pronúncia, revelam que não houve uma situação concreta a justificar a segregação cautelar do réu, pois se referem apenas a considerações genéricas que, em princípio, não indicam a adequação do caso em tela com as hipóteses do art. 312 do CPP. II - A prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada. A mera repetição do texto legal ou a formulação de observações genéricas não preenchem a exigência legal (art. 315 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Maxima). Habeas Corpus concedido. (HC 21.448/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 215). STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando mera repetição do texto legal, como ocorreu no presente caso. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia da paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). Writ concedido. (HC 79.519/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007, p. 253). TJMG: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PACIENTE PRIMÁRIA - NENHUMA DROGA APREENDIDA EM SUA POSSE - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade concreta da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos. - Não se pode admitir a manutenção da prisão cautelar do paciente se a digna autoridade judiciária não demonstrou perfunctoriamente a presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP, sendo que a gravidade em abstrato do delito e meras repetição do texto legal não constituem fundamentação apta para sedimentar uma medida tão gravosa como a prisão preventiva. - In casu, verifica-se ser desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão preventiva da paciente primária, com antecedentes imaculados e que não teve drogas apreendidas em sua posse. (Habeas Corpus Criminal 1.0000.13.095011-6/000, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 17/02/2014).               Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, a liberdade do réu/paciente, é medida que se impõe.               Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente MARCO ANTÔNIO DA SILVA DIAS, se por al ele não estiver preso.               Dê-se conhecimento ao Juízo inquinado coator acerca desta decisão, solicitando, conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, de ordem e través de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pelo impetrante no prazo de 48 horas, as quais devem obedecer os termos do art. 2º, da Resolução nº 04/2033-GP.               Após, ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer.               P.R.I.C.               Belém, 20 de agosto de 2015.               DESA. VANIA FORTES BITAR                          Relatora (2015.03100568-26, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.03100568-26
Tipo de processo : Habeas Corpus
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