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Jurisprudência


TJPA 0053744-59.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0053744-59.2013.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. APRECIADO PELO JUIZ QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Definição da competência do Juízo Cível ou Juízo de Família para processar e julgar pedido de partilha de bens em ação autônoma no mesmo juízo que julgou ação de divórcio. 2. A partilha realizada após a decretação do divórcio, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil 3. Conflito de competência conhecido, para, em consonância com o parecer Ministerial, determinar e fixar a competência do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, tendo como suscitado o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da mesma comarca. A controvérsia envolve Ação de Partilha de Bens, ajuizada por Benedita Lima da Silva em face de José Cardoso do Amaral após a homologação do divórcio consensual. Originalmente, a ação foi distribuída para o Juízo da 6.ª Vara de Família, que, em decisão interlocutória de fl. 35 declarou-se incompetente para apreciar o feito por entender que a ação de partilha de bens deve ser julgada perante a Vara Cível por se tratar de partilha de bens posterior à dissolução do vínculo conjugal. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual entendeu que demanda versa sobre direito de família e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Família que em decisão de fl. 39 suscitou o presente conflito de competência. Coube-me a relatoria após distribuição realizada à fl. 39. Para exame e parecer, remetido os autos a dd. Procuradoria do Ministério Público, manifestou-se pela competência da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital. É o relatório.  D E C I D O. A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal Cinge-se a controvérsia do conflito sobre a definição da competência do Juízo Cível ou Juízo de Família para processar e julgar pedido de partilha de bens em ação autônoma no mesmo juízo que julgou ação de divórcio. Assiste razão ao suscitante, na medida em que decretado o divórcio do casal pelo juízo da 6ª Vara de Família é este o competente para julgar posterior ação de partilha de bens.   É pacifico no âmbito do Pleno deste Egrégio Tribunal que a partilha realizada após a decretação do divórcio, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013).   ISTO POSTO, Forte nessas razões, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para, em consonância com o parecer Ministerial, determinar e fixar a competência do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02861548-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02861548-12
Tipo de processo : Conflito de competência
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