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Jurisprudência


TJPA 0053757-20.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0053757-20.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA IMPETRANTE: ADV. FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA. PACIENTE: VITALMIRO BASTOS DE MOURA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA              Vistos, etc.              Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de VITALMIRO BASTOS DE MOURA, contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA, o qual decretou a regressão de regime do paciente.              Consta da impetração, em suma, que o paciente cumpria execução penal em regime aberto. Contudo, teve a necessidade de se deslocar até o município de São Félix do Xingu/PA, por poucos dias, para resolver assuntos pessoais, inclusive pelo fato de sua avó paterna estar internada em hospital próximo daquele município.              Com base nesse fato, o Ministério Público Estadual requereu a regressão de regime do apenado, tendo o pleito sido indeferido pelo Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira, responsável pela execução penal do paciente.              Contudo, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução contra o referido decisum, tendo o magistrado a quo, em juízo de retratação, atendido o pleito e determinou a regressou do apenado para o regime semiaberto.              Alega o impetrante que a referida decisão é equivocada, tendo em vista que o paciente não cometeu nenhuma falta grave e o fato de ter se ausentado por poucos dias da comarca onde cumpria a pena não é suficiente para determinar a regressão do seu regime prisional.              Entendendo que há constrangimento ilegal na decisão referida, requer a medida liminar para que seja expedido em favor do paciente o competente salvo conduto, para que seja reestabelecido seu regime de cumprimento de pena, ou seja, o aberto.              Vieram os autos conclusos              SUCINTAMENTE RELATADO.              DECIDO.              Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo vista que a decisão atacada, em princípio, observou a normas regentes da execução penal, já que o paciente teria descumprido uma das condições estabelecidas, qual seja, não se ausentar da comarca sem autorização judicial, prevista no art. 115, III da Lei n.º 7.210/84, sendo esta, uma condição geral e obrigatória a todos os apenados, confira-se: ¿Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;¿              Desta forma, como o próprio apenado afirmou que se ausentou da comarca por poucos dias, observo que o fato é incontroverso.              Assim, não vislumbro a presença do periculum in mora ou do fumus boni iuris, pelo que, indefiro a liminar requerida.              Solicitem-se as necessárias informações à autoridade apontada como coatora.              Após, vista ao Órgão Ministerial para manifestação.                        Belém/PA, 19 de agosto de 2015. DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA (2015.03029563-29, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.03029563-29
Tipo de processo : Habeas Corpus
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