TJPA 0053762-42.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório P.H.F.B.J, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, que que determinou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, por inadimplemento de prestação de alimentos em acordo firmado. Coube me o feito por distribuição. Em decisão monocrática de minha relatoria indeferi o efeito suspensivo pretendido e determinei as providências de praxe. A magistrada de piso apresentou as informações que entendeu convenientes (fls.29/30). Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada (fl.31). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.33/41). É o relatório. Decido Cuida-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. De conformidade com o art. 557, do CPC/1973, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Nesta esteira, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida pela agravada em desfavor do agravante (Proc.: 0044256-69.2008.814.0301), no qual foi deferida decisão de prisão civil do ora recorrente por inadimplemento de prestação de alimentos, foi julgado, nos termos do disposto no art. 794, I do CPC/1973 e art. 733 do CPC/1973: SENTENÇA C.H.B., representada por sua materna (....), propôs Ação de Execução de alimentos em desfavor de (>>>), todos qualificados, expondo, em síntese, ser credor da parte adversa na importância inicial de R$ 380,99 (trezentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), motivo pelo qual almeja a adoção do que necessário for para satisfação do crédito exequendo. Acostou documentos de fls.07/16. O processo seguiu seu curso normal. Às 297v, consta anúncio da materna quanto ao adimplemento de a obrigação alimentar paterna, em atenção ao teor de fls.297. (...) No caso em discussão, constata-se o adimplemento da obrigação alimentar, o que faz quedar os termos iniciais. Vale dizer, a meu ver, evidente estar o crédito do Exequente satisfeito cuja postura de aceitação insurge sua perda de interesse no prosseguimento do feito, circunstância fático processual que faz insurgir a declaração de extinção da obrigação. (...) Frisa-se, seja voluntariamente, seja coercitivamente, quando o débito adimplido pelo devedor, deve a obrigação ser declara da extinta, algo ocorrente no caso em questão, não havendo mais nada a discutir quanto a débitos presentes na inicial, eis o paterno estar adimplente por quitação total da dívida correspondente, não havendo mais qualquer resquício ou valor pendente de pagamento. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 794, inciso I, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 733 do mesmo Diploma Processual, declaro extinta a execução da dívida alimentar, exaurindo-se integralmente a questão, que envolveu as partes, eis o texto acima exposto. (...) Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70065294795 RS * AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO. PERDA DO OBJETO. A decisão atacada, que manteve o decreto prisional do executado, não mais subsiste, visto que, após a interposição do presente reclamo, o executado adimpliu o débito, tendo sido suspensa a ordem de prisão, estando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda de seu objeto. TJ-SC - Agravo de Instrumento : AG 20120071989 SC 2012.007198-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO DE PRESTAÇAO ALIMENTÍCIA - DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PRESTADOR EM RAZAO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇAO ALIMENTAR - ULTERIOR RECONSIDERAÇAO DO COMANDO, EM RAZAO DA CONSTATAÇAO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO DEVEDOR - SUPERVENIENTE PROLAÇAO DE SENTENÇA - EXTINÇAO DA INSURGÊNCIA NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM RAZAO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. Ante o exposto, caracterizada a perda de interesse recursal superveniente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR P.H.B.J., nos termos da fundamentação acima referida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02201865-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório P.H.F.B.J, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, que que determinou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, por inadimplemento de prestação de alimentos em acordo firmado. Coube me o feito por distribuição. Em decisão monocrática de minha relatoria indeferi o efeito suspensivo pretendido e determinei as providências de praxe. A magistrada de piso apresentou as informações que entendeu convenientes (fls.29/30). Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada (fl.31). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.33/41). É o relatório. Decido Cuida-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. De conformidade com o art. 557, do CPC/1973, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Nesta esteira, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida pela agravada em desfavor do agravante (Proc.: 0044256-69.2008.814.0301), no qual foi deferida decisão de prisão civil do ora recorrente por inadimplemento de prestação de alimentos, foi julgado, nos termos do disposto no art. 794, I do CPC/1973 e art. 733 do CPC/1973: SENTENÇA C.H.B., representada por sua materna (....), propôs Ação de Execução de alimentos em desfavor de (>>>), todos qualificados, expondo, em síntese, ser credor da parte adversa na importância inicial de R$ 380,99 (trezentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), motivo pelo qual almeja a adoção do que necessário for para satisfação do crédito exequendo. Acostou documentos de fls.07/16. O processo seguiu seu curso normal. Às 297v, consta anúncio da materna quanto ao adimplemento de a obrigação alimentar paterna, em atenção ao teor de fls.297. (...) No caso em discussão, constata-se o adimplemento da obrigação alimentar, o que faz quedar os termos iniciais. Vale dizer, a meu ver, evidente estar o crédito do Exequente satisfeito cuja postura de aceitação insurge sua perda de interesse no prosseguimento do feito, circunstância fático processual que faz insurgir a declaração de extinção da obrigação. (...) Frisa-se, seja voluntariamente, seja coercitivamente, quando o débito adimplido pelo devedor, deve a obrigação ser declara da extinta, algo ocorrente no caso em questão, não havendo mais nada a discutir quanto a débitos presentes na inicial, eis o paterno estar adimplente por quitação total da dívida correspondente, não havendo mais qualquer resquício ou valor pendente de pagamento. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 794, inciso I, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 733 do mesmo Diploma Processual, declaro extinta a execução da dívida alimentar, exaurindo-se integralmente a questão, que envolveu as partes, eis o texto acima exposto. (...) Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70065294795 RS * AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO. PERDA DO OBJETO. A decisão atacada, que manteve o decreto prisional do executado, não mais subsiste, visto que, após a interposição do presente reclamo, o executado adimpliu o débito, tendo sido suspensa a ordem de prisão, estando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda de seu objeto. TJ-SC - Agravo de Instrumento : AG 20120071989 SC 2012.007198-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO DE PRESTAÇAO ALIMENTÍCIA - DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PRESTADOR EM RAZAO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇAO ALIMENTAR - ULTERIOR RECONSIDERAÇAO DO COMANDO, EM RAZAO DA CONSTATAÇAO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO DEVEDOR - SUPERVENIENTE PROLAÇAO DE SENTENÇA - EXTINÇAO DA INSURGÊNCIA NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM RAZAO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. Ante o exposto, caracterizada a perda de interesse recursal superveniente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR P.H.B.J., nos termos da fundamentação acima referida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02201865-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.02201865-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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