TJPA 0053766-79.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0053766-79.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: WILSON MORAES BARBAOSA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão contra decisão interlocutória proferida em processo nº 0015682-76.2015.8.14.0301, a qual não consta nos autos, não sendo possível certificar se ali constam todos os fundamentos atacados na peça recursal porquanto não houve juntada da mesma nos autos deste. É o essencial a relatar. Examino. O agravo de instrumento que não será conhecido por falta de regularidade formal nos termos do Art. 525, I do CPC. Conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópias (i) da decisão agravada, (ii) da certidão da respectiva intimação e (iii) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A inobservância dessa exigência tem como consequência o não conhecimento do recurso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça1 e deste Tribunal de Justiça2. Não houve juntada da decisão agravada, tampouco da certidão de intimação, tudo certificado pela Central de Distribuição do TJPA (fl.29). Diante do exposto, não se conhece do recurso, por falta de peça obrigatória, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido¿. (REsp 1386743/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2013). 2 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACORDÃO: 119145 Nº DO PROCESSO: 201230291275 - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES
(2015.03146534-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0053766-79.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: WILSON MORAES BARBAOSA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão contra decisão interlocutória proferida em processo nº 0015682-76.2015.8.14.0301, a qual não consta nos autos, não sendo possível certificar se ali constam todos os fundamentos atacados na peça recursal porquanto não houve juntada da mesma nos autos deste. É o essencial a relatar. Examino. O agravo de instrumento que não será conhecido por falta de regularidade formal nos termos do Art. 525, I do CPC. Conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópias (i) da decisão agravada, (ii) da certidão da respectiva intimação e (iii) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A inobservância dessa exigência tem como consequência o não conhecimento do recurso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça1 e deste Tribunal de Justiça2. Não houve juntada da decisão agravada, tampouco da certidão de intimação, tudo certificado pela Central de Distribuição do TJPA (fl.29). Diante do exposto, não se conhece do recurso, por falta de peça obrigatória, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido¿. (REsp 1386743/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2013). 2 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACORDÃO: 119145 Nº DO PROCESSO: 201230291275 - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES
(2015.03146534-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03146534-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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