main-banner

Jurisprudência


TJPA 0053767-64.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0053767-64.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO AGRAVADO: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE ADVOGADO: PRISCILLA PAULA PEREIRA GONÇALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança, processo nº 0038172-92.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório, para determinar a expedição de ofício à 1ª Vara de Fazenda da Capital, a fim de suspender o pagamento de quaisquer valores no Processo nº 0006458-21.2008.8.14.0301 até que se resolva a relação contratual instaurada nos autos. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, observo que os Agravantes não cumpriram com o requisito contido no art. 525, I e seu §1¿ do CPC, uma vez que deixaram de recolher o preparo devido à interposição do referido recurso, não havendo sequer pedido de gratuidade de justiça neste segundo grau de jurisdição, como bem destacado na certidão de fl. 111 dos autos. Logo, nestas circunstâncias, o presente Agravo de Instrumento encontra-se deserto, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 511 do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 511 do CPC dispõe que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. A decisão deste Relator concluiu pela deserção do recurso de agravo de instrumento tendo em vista que os recorrentes, sem comprovar a concessão da justiça gratuita, apresentaram a petição recursal desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. 3. Logo, nestas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04565477-30, 135.456, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deserção. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém,(PA), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03096252-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03096252-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão