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Jurisprudência


TJPA 0053774-56.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por F.A.N., representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA movida pela agravante em face de C.A.S.A, P.S.A. e M. L.S.A (Processo 0003400-82.2012.8.14.0051), que entendeu prejudicada a produção da prova pericial, em razão da impossibilidade de atendimentos dos requisitos necessários (fl.17). Em suas razões, alega o agravante que o laboratório conveniado com o TJ/PA, para a reconstrução do perfil genético em caso de falecimento do suposto pai é necessária a coleta material biológico dos seguintes familiares: 1) dois supostos avós paternos (pais do falecido); 2) três supostos irmãos (filhos do falecido) ou; 3) quatro supostos tios (irmãos do falecido). Contudo, o agravante não possui mais avós paternos, possui somente 2 supostos irmãos e 3 supostos tios, o que motivou o magistrado de piso o indeferimento desta prova. Assevera ainda, que diversos laboratórios realizam o mesmo exame com o mesmo número de familiares existentes no caso em tela, ou até menos. Pontuou que a realização do exame seria a certificação non dubio da relação genética entre o agravante e o suposto pai falecido. Desta forma, admitindo a decisão negatória deste teste é o mesmo que restringir a produção de provas necessárias para perscrutar a verdade, configurando-se cerceamento de defesa. Requereu seja autorizada a realização do exame de DNA utilizando o material genética dos familiares indicados e, ao final, o provimento do presente recurso, para a cassação em definitivo da decisão hostilizada, a fim de que seja confirmada a tutela antecipada. Juntou documentos. Distribuído o feito à minha relatoria, com fundamento no art. 273 e 527, III do CPC, concedi a tutela antecipada pleiteada e autorizei a realização de exame de DNA em laboratório conveniado do Poder Judiciário, devendo, para tanto, ser utilizado o material genético dos familiares indicados pelo agravante às fls.15/16 (fls.41/42). Os agravados, ainda que notificados, não apresentaram contrarrazões (fl.46). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância, postulou pelo conhecimento do recurso e provimento, nos termos da tutela antecipada proferida por este relator (fls.48/52). DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, 1º - A do Código de Processo Civil. In casu, pretende o agravante a reforma do decisum proferido pelo magistrado de piso que indeferiu realização do exame de DNA, com fundamento de que o pleito do agravante não teria preenchido as condições advindas da orientação do Laboratório Biogenética, à época conveniado com o TJ/PA, para reconstrução do perfil genético em caso de falecimento do suposto pai. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), ¿essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo¿. De outro lado, é requisito indispensável para a concessão da medida a urgência, consubstanciada no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, cuida-se na espécie de AÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA movida pela agravante em face de seus supostos irmãos, objetivando reconhecimento de vínculo de paternidade post mortem tendo, para tanto, requerido exame de DNA, uma vez que o suposto pai biológico já é falecido. Reputo que se faz imprescindível a realização do exame de DNA, a fim de buscar a reconstituição do seu perfil genético e, dessa forma, estudar eventual existência de vínculo biológico do agravante para com os agravados, haja vista ser este o meio mais adequado para a comprovação do liame parental. Diante disso, mostra-se necessária a realização de exame de DNA a partir do material genético indicado pelo agravante às fls.15/16, a fim de encontrar o seu perfil genético, pois certamente o exame conjunto de todos dados comparativos possíveis permitirá um exame mais acurado acerca da existência ou não dos liames biológicos questionados, pois se cuida de ação de investigação de paternidade post mortem. Neste sentido, a perícia tem a finalidade não apenas encontrar o perfil genético do falecido, mas se entre as partes da presente demanda existem liame biológico. Não é demasiado lembrar que a prova se destina ao julgador e cabe a ele direcionar a atividade cognitiva, determinando de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à adequada instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A primeira parte do artigo 130 do Código de Processo Civil é categórica ao estabelecer que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo'.  Não se pode esquecer, ademais, que a busca da verdade genética funciona como importante instrumento de paz social e arrefecimento dos ânimos, seja identificando os pais biológicos ou afastando em definitivo a paternidade sobre quem se suspeita ser o genitor. Por outro lado, não observo qualquer prejuízo aos agravados pela realização do exame de DNA, Deste modo, impõe-se a reforma do decisum objurgado, a fim de que seja realizada a perícia em questão. A Jurisprudência vem se manifestando, no mesmo sentido, inclusive, com julgados desta Corte: Ementa/Decisão:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGADO FALECIDO. PROVA DA PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora haja previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça acerca do cabimento de Agravo Regimental contra decisão do relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 235, d, RITJPA), com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como Agravo Interno, nos termos do §1º, do art. 557, do CPC. 2. A determinação de realização de perícia de DNA nos filhos biológicos do investigado tem o objetivo de buscar a reconstituição do seu perfil genético, e, dessa forma, permitir o estudo do eventual vínculo biológico dele com o agravado, sendo que o exame conjunto de todos dados comparativos possíveis permitirão um exame mais acurado acerca dos liames biológicos questionados, já que se cuida de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil. 3. Compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à adequada instrução do processo. Inteligência do art. 130 do CPC. 4. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, para manter a decisão impugnada em sua totalidade. Ocultar ementa (TJPA, Agravo de Instrumento: 0001586-77.2012.8.14.0037, Acórdão: 136.062, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora Maria Filomena Buarque, DJe 18/07/2014) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGADO FALECIDO. PROVA DA PATERNIDADE. EXAME DE DNA. 1. A determinação de realização de perícia de DNA nos filhos biológicos do investigado tem o objetivo de buscar a reconstituição do seu perfil genético, e, dessa forma, permitir o estudo do eventual vínculo biológico dele com a autora, sendo que o exame conjunto de todos dados comparativos possíveis permitirão um exame mais acurado acerca dos liames biológicos questionados, já que se cuida de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil. 2. Compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à adequada instrução do processo. Inteligência do art. 130 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70058201625, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo-lhe perfeitamente viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova, quiçá quando a prova do processo não é suficiente para formar sua convicção. Imperiosa a realização do exame pericial para a elucidação da questão relativa à paternidade post mortem. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70054897822, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/10/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2013). Ante o exposto, consoante o disposto no art. 557, § 1º - A, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de agravo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada. Comunique-se. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém-Pará, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.04565375-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04565375-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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