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Jurisprudência


TJPA 0053788-40.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00537884020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVANTE: OSVALDO RYOHEI KATO ADVOGADO: JOSÉ FELIPE BASTOS AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO RYOHEI KATO contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA LEALMO REIRA LTDA, PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, ora agravadas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento do saldo devedor de imóvel adquirido na planta no período de atraso na entrega do mesmo pelas agravadas.       Alega em síntese que a parcela da entrega das chaves do contrato de compra e venda que firmou com as agravadas, na data acordada para vencimento em 18.08.2014, seria na importância de R$ 313.781,52 (trezentos e treze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas em decorrência da impossibilidade de financiar o valor pelo Sistema Financeiro de Habitação pelo atraso das agravadas na entrega do empreendimento e não expedição de habite-se, o valor prosseguiu sofrendo reajuste pelo INCC.       Afirma que não pode ser arcar com as consequências decorrentes do atraso na entrega do imóvel muito além do prazo contratual por culpa exclusiva das agravadas, pois já teria quitado todos os valores pendentes e se encontra pendente apenas o valor da parcela das chaves, mas se encontra impedida de obter financiamento pela demora na conclusão da obra.       Sustenta que se encontra na iminência de sofrer prejuízo de difícil reparação, porque experimenta o desgosto de ver seu sonho de adquirir a casa própria afogado por juros e correção que deveria ser contabilizados somente até a data da contratual fixada para entrega do imóvel.       Requer assim seja concedido o efeito da tutela para determinar a reforma da decisão e seja informado a Caixa Econômica Federal que o montante do financiamento a título de resíduo contratual deve ser o valor de R$ 313.781,52 (trezentos e treze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) correspondente a atualização até a data acordada para entrega do imóvel em 18.08.2014.       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar recursal pleiteada, pois o posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda e não implica em vantagem, o que não prejudica a fixação de outras medidas que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)       Por tais razões, compartilho da orientação do precedente paradigmático sobre a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, que tem a finalidade de reposição do poder aquisitivo da moeda, e indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, consoante os fundamentos expostos.       Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.       Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.       Publique-se. Intime-se.              Belém/PA, 21 de agosto de 2015.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2015.03162904-34, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.03162904-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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