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Jurisprudência


TJPA 0053792-86.2011.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133029906-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOÃO RODRIGUES GARRIDO E ANTONIO RODRIGUES GARRIDO ADVOGADOS: ADEMAR KATO ¿ OAB/PA N° 921 E OUTROS RECORRIDA: FÁTIMA RITA DA SILVA GARRIDO ADVOGADOS: MARIA DE NAZARÉ DA S. PEREIRA ¿ OAB/PA Nº 4.198 E OUTROS      Vistos etc.       Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO RODRIGUES GARRIDO E ANTONIO RODRIGUES GARRIDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação cautelar preparatória de exibição de documentos em que contendem com FÁTIMA RITA DA SILVA GARRIDO, contra decisão proferida pela Quarta Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 135.214 e de nº 1137.356, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos declaratórios dos recorrentes. O v. acórdão de nº 135.214 tem a seguinte   ¿APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTORA APÓS TOMAR CONHECIMENTO DO FALECIMENTO DO SEU PAI, VERIFICOU QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA AINDA NÃO FOI REQUERIDO PELOS APELANTES SEUS IRMÃOS QUE SE ENCONTRAM SOBRE ADMINISTRAÇÃO E POSSE DOS MESMOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS NA INICIAL APELANTES ALEGAM QUE A AUTORA NÃO PRODUZIU PROVAS QUE OS REQUERIDOS DISPÕEM DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS BEM COMO SERIA ÔNUS DA APELADA DILIGENCIAR JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DA JUCEPA PARA OBTENÇÃO DOS REFERIDOS, ALÉM DE QUE TAMBÉM CABERIA A AUTORA REQUERER A ABERTURA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO QUE OS REUS ENCONTRAM-SE NA ADMINISTRAÇÃO E GUARDA DOS BENS DO ESPÓLIO ART 358, III DO CPC ALEGAÇÃO QUE OS DOCUMENTOS ESTÃO REGISTRADOS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEL E NA JUCEPA, BASTANDO A APELADA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE IMPOSSIBILIDADE PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO, E SEUS ELEMENTOS INDISSOCIÁVEIS O DIREITO DE AÇÃO, DIREITO Á PROVA E O DIREITO DE DEFESA RÉUS TAMBÉM POSSUEM O DEVER LEGAL DE REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO, AINDA QUE NEGATIVO, DEMONSTRANDO ASSIM A BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.¿   Em suas razões recursais requerem os recorrentes o provimento ao recurso especial a fim de serem reformados os acórdãos impugnados, cuja alegação se faz no sentido de que deve ser decretada a extinção do processo em face da decadência, assim como a improcedência da ação cautelar, com a inversão do ônus da sucumbência diante da ausência de óbice e de necessidade de atos dos requeridos/recorrentes na abertura do inventário do seu pai (fl.145). Alegam violação aos artigos 333, inciso I, 357, 399, inciso I, 535, incisos I e II, 806, 808, inciso I e 988, inciso II, do Código de Processo Civil. Porte de remessa e retorno às fls. 146/147. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 151. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Acórdão publicado no dia 02/12/2013 (fl. 119v) e recurso especial interposto em 11/12/2013 (fl. 120).  No entanto, o recurso especial não merece seguimento. De acordo com o entendimento do STJ, quando a matéria não é analisada e discutida na decisão impugnada, cabe aos recorrentes sustentarem a questão nos embargos de declaração, a fim de chamar à possível omissão ao debate do Órgão Julgador. Como a matéria relativa aos dispositivos impugnados não fora arguida nos declaratórios e, por consequência, não sopesada na decisão recorrida, não há, pois, como apreciar o tema sob pena de supressão de instância. Portanto, há incidência da Súmula 2821, do Supremo Tribunal Federal nos artigos 3332, inciso I, 3993, inciso I, 8084, inciso I e 9885, inciso II, do Código de Processo Civil. Algumas jurisprudências: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿   ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿    Por outro lado, como é cediço, a averiguação do prazo decadencial para a decretação da extinção da cautelar pela falta de propositura da ação principal requer o exame do prazo estipulado no artigo 8066, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe que o termo inicial para a contagem do prazo é da efetivação da medida cautelar, quando concedida. Logo, é matéria já debatida e decida na corte neste sentido, sendo considerada como questão sumular, relativa ao enunciado 837, do STJ, pois há consonância com a orientação da Corte Especial. Ademais, a incursão na matéria, relativa à efetivação da medida para afiançar o prazo decadencial e a questão referente ao artigo 3578, do Código de Processo Civil, envolve contexto fático-probatório, cuja missão resta exaurida pela instância ordinária. Logo, a demanda encontra o óbice, também, na Súmula 79, do STJ. A propósito: ¿(...) TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SEM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 482/STJ. (...) Ocorre que o exame de precedentes da mencionada súmula revelam que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar. (...) Assim, releva destacar que "nos termos da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, não basta o fato de que a ação principal deixou de ser proposta em 30 dias após a concessão da cautelar, pois é da efetivação do provimento concedido que se dá início à contagem do prazo decadencial para a propositura da ação principal" (Resp 757.625/SC, rel. Ministra Nancy Andrigh, DJ 13/11/2006, p. 257). No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente que o INSS não comprovou ter efetivado a providência cautelar determinada, razão pela qual não há falar em perda de eficácia da liminar ou decadência do direito à propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, que são contados da ata da efetivação da medida cautelar, e muito menos em extinção do processo com assento no art. 806 do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.377 - RJ (2010/0156620-7), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 29/08/2014).¿   ¿(...) Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, esta Corte sumulou o entendimento de que "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482). O exame de precedentes da mencionada súmula revelam que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar, e não da ciência do requerente, a saber: (...) Correta, pois, a aplicação da Súmula 83/STJ.  Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 77.419 - DF (2011/0268009-2), Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 07/02/2014).¿   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.1319.930/SP, relator o Ministro Mauro Campbel Marques, DJe 3/2/2011).¿   ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Ademais, para considerar inexistente a decadência, a despeito de não ajuizada a demanda no prazo legal, o que cessa a eficácia da medida liminar, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, consignou: "(...) A apelação sustenta que a medida cautelar liminar visando à Vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes detém caráter satisfativo. Todavia, não prospera a desconformidade. Da inicial da presente ação cautelar, verifica-se que a requerente aventou se tratar de ação preparatória para o futuro ajuizamento de ação principal designada como'ação de acertamento de débitos e de indenização'. Assim, uma vez concedida a medida liminar, incumbiria à parte requerente ajuizar a ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da medida, conforme o art. 806 do Código de Processo Civil. Não ajuizada a demanda no prazo legal, há ausência de interesse processual superveniente para a pretensão cautelar, que detém caráter provisório e objetiva assegurar o resultado da futura execução do direito a ser debatido na demanda principal. Logo, descabida a alegação de que a medida detivesse natureza 'satisfativa' (...)" (e-STJ fls. 337-338). De todo modo, rever tais conclusões demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n° 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), circunstância que impede a admissão do apelo manifestado com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional (Resp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/3/2006). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 289.154 - RS (2013/0016241-8), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 13/08/2014).   Quanto ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, compulsando os autos, verifico que o assunto questionado fora avaliado e discutido na abordagem. Na verdade, a Turma Julgadora decidiu de modo suficiente e de acordo com a questão relevante para o caso em comento; portanto, tendo o Tribunal ¿a quo¿ apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.722 - RJ (2007/0289848-9), Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 23/04/2010). No mesmo sentido: ¿(...) É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não há negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação ou omissão, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica regularmente fundamentada, promovendo o desate da controvérsia, ainda que de forma diversa ou contrária ao entendimento da parte recorrente, impondo-se afastar eventual ofensa aos artigos 165, 458, II e III, 515, §§, e 535, II, do Código de Processo Civil" (REsp 414.541/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.10.2002). Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.658 - DF (2014/0063287-6), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/08/2014).¿   ¿ (...) Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.3.2014. Para maior clareza, analiso separadamente cada recurso. 1. Recurso da União Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.155 - AL (2013/0347783-9), Ministro HERMAN BENJAMIN, 20/08/2014).¿   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.    Publique-se e intimem-se.  Belém, 28/01/2015   DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00335894-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00335894-63
Tipo de processo : Apelação
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