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Jurisprudência


TJPA 0053793-03.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.030876-4 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ANTONIO FYLLIPE PINHEIO MAIA  RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL HONDA LTDA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 00537930320138140301), proposta pelo ANTONIO FYLLIPE PINHEIO MAIA.     Narra os autos que o agravante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, informando a mora do agravado, razão pela qual requereu o pleito liminar para que fosse expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária que integra a ação.      O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, indeferiu a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária.      Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito.     Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja cassada a decisão guerreada, no sentido de que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária que integra a ação.     Coube-me a relatoria em 06/03/2014.     É o relatório.  Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão requerida, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra.     Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pois segundo consta o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de financiamento.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.  Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.01921400-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01921400-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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