TJPA 0053823-38.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.027453-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ODETE SANTOS DO AMARAL ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e outro AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Odete Santos do Amaral em face da decisão de fls. 50 a 52. A agravante propôs ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita (fls. 17 a 26). O juízo a quo, considerando ausentes elementos que atendam às exigências do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, indeferiu a benesse da gratuidade por meio de decisão publicada em 07/10/2013. Irresignado, a autora interpôs o presente instrumento em 17/10/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 68 A 69 Ressalta-se, inicialmente, que o presente instrumento foi equivocadamente decidido pela Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, motivo pelo qual DECLARO NULA a decisão de fls. 68 a 69. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009 AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008 Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sublinha-se, ainda, que a Lei nº 1.060/1950 não prevê o indeferimento ex officio do benefício; afirmando, ao contrário, que, caso inexistam fundadas razões para a negativa do pleito, este deve ser deferido. Transcreve-se: Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Assim, o benefício em análise deve ser concedido, nos termos legais, para o jurisdicionado que não tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais sem causar prejuízos para si ou para sua família. Além disso, a lei mencionada contém previsão sobre a possibilidade de revogação de ofício da concessão, desde que haja impugnação devidamente provada da outra parte. Demonstra-se: Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (...). Artigo 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. In casu, não se tratando de revogação de benefício concedido e inexistente fundada razão para o indeferimento, aplicável a norma regulamentadora da matéria e a súmula pertinente; essa assertiva justifica-se, inclusive, quando considerada a circunstância comprovada nos autos de que o veículo objeto do contrato de financiamento trata-se de automóvel popular ano 2006. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 522 e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, julgando-o PROVIDO, para, com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e na Súmula nº 06 desta Corte, deferir o benefício da justiça gratuita requerido. Por fim, determino o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 03/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04236576-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)
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PROCESSO Nº 2013.3.027453-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ODETE SANTOS DO AMARAL ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e outro AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Odete Santos do Amaral em face da decisão de fls. 50 a 52. A agravante propôs ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita (fls. 17 a 26). O juízo a quo, considerando ausentes elementos que atendam às exigências do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, indeferiu a benesse da gratuidade por meio de decisão publicada em 07/10/2013. Irresignado, a autora interpôs o presente instrumento em 17/10/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 68 A 69 Ressalta-se, inicialmente, que o presente instrumento foi equivocadamente decidido pela Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, motivo pelo qual DECLARO NULA a decisão de fls. 68 a 69. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009 AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008 Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sublinha-se, ainda, que a Lei nº 1.060/1950 não prevê o indeferimento ex officio do benefício; afirmando, ao contrário, que, caso inexistam fundadas razões para a negativa do pleito, este deve ser deferido. Transcreve-se: Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Assim, o benefício em análise deve ser concedido, nos termos legais, para o jurisdicionado que não tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais sem causar prejuízos para si ou para sua família. Além disso, a lei mencionada contém previsão sobre a possibilidade de revogação de ofício da concessão, desde que haja impugnação devidamente provada da outra parte. Demonstra-se: Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (...). Artigo 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. In casu, não se tratando de revogação de benefício concedido e inexistente fundada razão para o indeferimento, aplicável a norma regulamentadora da matéria e a súmula pertinente; essa assertiva justifica-se, inclusive, quando considerada a circunstância comprovada nos autos de que o veículo objeto do contrato de financiamento trata-se de automóvel popular ano 2006. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 522 e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, julgando-o PROVIDO, para, com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e na Súmula nº 06 desta Corte, deferir o benefício da justiça gratuita requerido. Por fim, determino o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 03/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04236576-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04236576-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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