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Jurisprudência


TJPA 0053937-74.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por SAFIRA HELENA LIMA DE CASTELO BRANCO contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( proc. nº 0053937-74.2013.8.14.0301) proposta contra TIM CELULAR S/A, que indeferiu o pedido antecipatório, diante da insuficiência de elementos probatórios.            Em síntese, em sua peça exordial, a autora afirmou que solicitou para a empresa TIM CELULAR S/A, a migração de três planos de telefonia do plano LIBERTY 50 para o plano CONTROLE. Contudo, apesar de inúmeros protocolos, tendo feito ainda, reclamação perante a ANATEL, as alterações nunca foram efetuadas. Relatou ainda, que deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes ao plano Tim Liberty 50, que chegavam em sua residência, passando a empresa requerida a cobrá-la pelo não pagamento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho e agosto/2013.            Assim, requereu a concessão de tutela antecipada liminarmente, para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito cobrado, a alteração do plano de telefonia móvel e a inversão do ônus da prova.            O juízo a quo, ao apreciar a tutela antecipada, proferiu decisão nos seguintes termos: ¿I - Defiro o pedido de gratuidade processual, com base na Súmula nº 06 deste TJE-PA (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012), que dispõe: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. II - DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). Relata a autora que solicitou a migração de três planos de telefonia da Requerida TIM CELULAR, do plano LIBERTY 50 para o plano CONTROLE. Desde então a Requerente afirma que deixou de pagar as cobranças desde a solicitação de migração e a Requerida efetua o pagamento, mesmo sem ter efetivado a mudança do plano de telefonia, nos termos solicitados pela Autora. Assim, postula a Autora o impedimento de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção de crédito. Contudo, impõe-se observar que, em que pese não tenha sido atendido o pedido de migração de plano da autora, não há nos autos elementos probatórios de que a mesma teria deixado de utilizar os serviços da operadora, ainda que no plano anterior (liberty 50). Desse modo, não havendo elementos suficientes, INDEFIRO o pedido antecipatório. Ressalto, ademais, que as obrigações contraídas pelo Requerido em virtude do contrato estabelecido com o autor surte efeito entre as partes e a verificação do adimplemento por cada uma das partes precisam ser demonstradas antes de quaisquer providências antecipatórias. Registro, entretanto, que nada impede que, em outra oportunidade, havendo verossimilhança ou fatos incontroversos, a tutela de urgência seja reapreciada, considerando os elementos probatórios presentes. Intime-se pessoalmente a DEFENSORIA PÚBLICA. (...)¿            Inconformada a requerida interpôs o presente agravo, alegando, em suma, (fls. 02/17) a necessidade de reforma da decisão agravada para conceder a tutela antecipada pleiteada, pois a empresa agravada violou a boa-fé objetiva da relação consumerista, ao não proceder a troca dos planos, para manter a agravante, contra sua vontade, em um plano de telefonia de valor maior. Ao final, pleiteou a concessão da tutela antecipada, liminarmente, para que a autora retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a concessão da inversão da prova e, no mérito, a manutenção da tutela antecipada concedida.            Juntou documentos de fls. 02/17.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 144            Às fls. 46/47, esta Relatora indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada, ante o não preenchimento de seus requisitos, nos termos do art. 527, inc. III, e art.558, ambos do CPC.             Apresentadas as informações de estilo pelo juízo singular, à fl. 50.            Vieram os autos conclusos. (fls. 51v)            É o relatório.            DECIDO            Em análise aos autos, não havendo novas informações, entendo que o processo está apto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC.            Em suma, a irresignação da agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela antecipada para que a empresa de telefonia não proceda, por entender ausente nos autos provas inequívocas que demonstrassem a verossimilhança do direito alegado, mais precisamente quanto a inexistência dos débitos cobrados pela empresa TIM CELULAR S.A, ora agravada.            Para concessão da tutela antecipada nos termos do art. 527, III, do CPC, deve ser preenchido os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos:  "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...)                         A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).            No caso sub judice, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito alegado, pois não juntou quaisquer provas que demonstrem a não utilização os serviços prestados pela empresa agravada, mas ateve-se a dizer que deixou de efetuar o pagamento das contas que chegavam em sua residência.            Assim, a agravante não deixou de fazer uso dos serviços prestados pela agravada, efetuando normalmente ligações, utilizando do serviço de foto mensagem, torpedos e etc., como se pode concluir pelas faturas juntadas às fls. 28/40, o que por óbvio geraria a cobrança de consumo.            A este respeito, colaciono a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL - INTERNET - "ROAMING"INTERNACIONAL - USUÁRIO QUE MESMO TENDO CANCELADO O SERVIÇO UTILIZOU-SE DESTES NO EXTERIOR- DEVIDO O PAGAMENTO DAS FATURAS PELO SERVIÇO UTILIZADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1121648-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 03.09.2014) (TJ-PR - APL: 11216483 PR 1121648-3 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 03/09/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1444 30/10/2014) Direito Civil e Direito Processual Civil. Inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes. Ação Anulatória cumulada com Indenizatória e Cautelar. Existência de débitos. Ato lícito do credor. Exercício regular de direito. Pedido julgado improcedente. Apelação. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2014, 2ª Turma Cível)            Destarte, não há como ser deferido o pedido de tutela antecipada recursal uma vez que a Agravante utilizou os serviços oferecidos pela agravada e, não tendo sido realizado o seu devido pagamento, a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito torna-se lícita.            Ademais, o pedido efetuado pela agravante, o qual alega não ter sido realizado pela operadora de telefonia, foi a troca do seu plano para um outro de menor valor e não o corte da linha telefônica. Logo, os serviços utilizados seriam de qualquer forma cobrados, ainda que em valor menor.            Assim, para obter a tutela antecipada requerida, deveria a autora ter realizado o depósito do valor referente a parte tida como incontroversa ou prestado caução idônea, conforme orientação daa jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adotada pelos Tribunais pátrios. Vejamos:  ¿... o STJ já entendeu também que a mera discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente nos cadastros de restrição, sendo necessária a demonstração de prova inequívoca de direito para eventual deferimento de retirada do nome da parte pleiteante. A saber: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. (REsp 527618 / RS, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, 2ª Seção, publicado em 24/11/2003)¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. - Para a concessão da tutela antecipada para fins de retirada da inscrição do nome do autor nos serviços de restrição ao crédito, há necessidade, além da prestação de caução no valor do débito, de demonstração inequívoca da abusividade da dívida. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024132168584001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 11/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. - Para a concessão da tutela antecipada para fins de retirada da inscrição do nome do autor nos serviços de restrição ao crédito, há necessidade de demonstração inequívoca da abusividade da dívida, além da prestação de caução no valor do suposto débito. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10525130030212001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013)            Portanto, estando ausentes neste momento processual os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, esta Relatora, entende ser imperiosa a manutenção do indeferimento da tutela antecipada.            Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998);                         ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.             Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.             Belém (Pa), 27 de maio de 2015.                    EZILDA PASTANA MUTRAN       Relatora / Juíza Convocada (2015.01831271-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01831271-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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