TJPA 0054028-67.2013.8.14.0301
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054028-67.2013.8.14.0301 APELANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB Nº 9232 ARETHA NOBRE COSTA - OAB Nº 13.304 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - OAB Nº 5627/JOSÉ MOURÃO NETO - OAB Nº 11.935 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO RITO SUMÁRIO. SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VEÍCULO QUE ESTAVA PARADO NO MOMENTO DA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). 2 - Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de çacidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. 3 - No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO FORTE LTDA , com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais), referente ao dano emergente decorrente de acidente de transito, com correção monetária a partir do dano pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, nos autos da Ação de Ressarcimento pelo rito sumário ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S.A. Inconformada, a empresa ré interpôs apelação às fls. 108/117, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a seguradora, sub-rogada no direito do segurado possui o prazo de um ano, contado da quitação, para pleitear o ressarcimento do valor despendido contra aquele que foi culpado pelo sinistro, interstício que foi extrapolado pela requerente, que só propôs a presente demanda 1 ano e 9 meses após o último pagamento ao segurado (termo inicial do prazo prescricional). No mérito, sustem que inexiste nos autos qualquer prova das alegações da autora de que o acidente de transito em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista de ônus da empresa requerida, existindo tão somente um boletim de acidente de transito (BOAT), que foi produzido unilateralmente e nada revela acerca da culpabilidade do sinistro, sendo imprestável para fundamentar a procedência do pedido inicial. Por fim, requer a aplicação do INPC-IBGE ao invés do IPCA, já que este não é mais utilizado para fins de atualização monetária. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl.122) e devidamente preparado (121). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 123). O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 124/129 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se a verificar (des) acerto da sentença de 1ª grau, que julgou procedente o pedido autoral de ressarcimento, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais). Passo a análise da prejudicial de prescrição arguida pela recorrente. A empresa apelante suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, alegando em síntese que o prazo prescricional para a seguradora pleitear o ressarcimento contra terceiro causador do acidente é anual, contado a partir da quitação dada ao segurado, sendo que na hipótese dos autos, o último pagamento foi realizado no dia 23/12/2011, e a demanda foi ajuizada somente no dia 01.10.2013, ou seja, um ano e nove meses após o fim do prazo prescricional. Sem razão o insurgente. De acordo com o art. 786 do Código Civil, a seguradora, pagando a indenização, "sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", podendo, em razão disso, buscar em juízo o ressarcimento do que despendeu nos mesmos termos e limites a que fazia jus o segurado e no mesmo prazo prescricional que era aplicável a este. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema: O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 1º, II, DO CC. DESCABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PREJUDICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE APENAS UM ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. PRECEDENTES. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO. ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU, DE SEU TURNO, QUE NÃO REPRESENTA FIELMENTE OS PREJUÍZOS DESCRITOS NO B.O.A.T., NÃO MERECENDO CREDIBILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA DO VEÍCULO CONSTATADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DERRUÍDA NA HIPÓTESE. INSTITUTO APLICÁVEL, SEJA O SEGURADO O CONDUTOR DO VEÍCULO, SEJA TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada" (AgRg no REsp 773.250/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 2. "Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade. O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários. (AC. n. 98.010797-0, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 29.6.2000)"(TJ-SC - AC: 03062684120168240018 Chapecó 0306268-41.2016.8.24.0018, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 03/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) No caso em apreço, o segurado tinha contra o réu pretensão relacionada com responsabilidade civil extracontratual, cuja prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3, V, do Código Civil. Assim, não tem razão o réu ao postular aplicação ao caso do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1, II, do Código Civil, que se refere à relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição alegada. No mérito, o apelante aduz que não restou comprovada a culpa do motorista do ônibus pelo infortúnio, já que o boletim de acidente de transito constitui documento unilateral, além de ser inconclusivo sobre quem foi o causador do sinistro, motivo pelo qual entende que não possui dever de indenizar a empresa seguradora. Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de acidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Nesse norte, cumpre ressaltar que inobstante tenha sido oportunizado a produção de prova, o recorrente não apresentou nenhum documento ou testemunha que lhe eximisse de culpa pelo sinistro, quedando-se inerte. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VÍCIO INEXISTENTE. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÕES QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO VEÍCULO DA RÉ. COTEJO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM OS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. CAUSA PREPONDERANTE À COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PREJUÍZOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFESA GENÉRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PROMOVIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE RITOS. DANOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando"(TJ-SC - AC: 00132227720128240064 São José 0013222-77.2012.8.24.0064, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CHOQUE FRONTAL COM CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO INVERSO. DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NÃO DERRUÍDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando (Apelação Cível n. 0300035-77.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28-3-2017). Ação regressiva da seguradora em relação à transportadora proprietária do ônibus e seu empregado, condutor do veículo envolvido no acidente com o veículo segurado. Sentença de procedência. Apelação apenas do corréu, motorista do ônibus. Agravo retido interposto pela seguradora corré que se conformou com a sentença e dela não recorreu. Agravo retido não conhecido. Presunção de culpa do veículo que colide com a traseira daquele que transita à sua frente. Ônibus conduzido pelo corréu, ora apelante, que colidiu contra a traseira do veículo segurado que, com o impacto, foi lançado adiante e se chocou com outro veículo à sua frente. Danos ressarcidos pela seguradora autora na traseira e dianteira do veículo segurado. Prova dos autos que revela que não tentou o veículo segurado cruzar o semáforo amarelo desistindo da manobra ao perceber que ficou vermelho, por estar provado que diante do veículo segurado havia outro veículo. Apelação desprovida.(TJ-SP - APL: 00651105720118260002 SP 0065110-57.2011.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/01/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2015) Portanto, não há dúvidas que a infringência, pelo motorista do coletivo, aos artigos 34 e 47 do CTB , foi o que causou o acidente: "Art. 34 . O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade"(...)" Art. 47. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Nesse vértice, conforme a legislação de trânsito, quem efetua as manobras nas vias deve sempre se certificar da possibilidade de realizá-las, levando em conta, além das demais condições, a velocidade exercida pelos demais veículos, justamente o que não aconteceu no caso em tela No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02145288-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054028-67.2013.8.14.0301 APELANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB Nº 9232 ARETHA NOBRE COSTA - OAB Nº 13.304 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - OAB Nº 5627/JOSÉ MOURÃO NETO - OAB Nº 11.935 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO RITO SUMÁRIO. SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VEÍCULO QUE ESTAVA PARADO NO MOMENTO DA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). 2 - Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de çacidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. 3 - No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO FORTE LTDA , com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais), referente ao dano emergente decorrente de acidente de transito, com correção monetária a partir do dano pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, nos autos da Ação de Ressarcimento pelo rito sumário ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S.A. Inconformada, a empresa ré interpôs apelação às fls. 108/117, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a seguradora, sub-rogada no direito do segurado possui o prazo de um ano, contado da quitação, para pleitear o ressarcimento do valor despendido contra aquele que foi culpado pelo sinistro, interstício que foi extrapolado pela requerente, que só propôs a presente demanda 1 ano e 9 meses após o último pagamento ao segurado (termo inicial do prazo prescricional). No mérito, sustem que inexiste nos autos qualquer prova das alegações da autora de que o acidente de transito em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista de ônus da empresa requerida, existindo tão somente um boletim de acidente de transito (BOAT), que foi produzido unilateralmente e nada revela acerca da culpabilidade do sinistro, sendo imprestável para fundamentar a procedência do pedido inicial. Por fim, requer a aplicação do INPC-IBGE ao invés do IPCA, já que este não é mais utilizado para fins de atualização monetária. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl.122) e devidamente preparado (121). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 123). O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 124/129 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se a verificar (des) acerto da sentença de 1ª grau, que julgou procedente o pedido autoral de ressarcimento, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais). Passo a análise da prejudicial de prescrição arguida pela recorrente. A empresa apelante suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, alegando em síntese que o prazo prescricional para a seguradora pleitear o ressarcimento contra terceiro causador do acidente é anual, contado a partir da quitação dada ao segurado, sendo que na hipótese dos autos, o último pagamento foi realizado no dia 23/12/2011, e a demanda foi ajuizada somente no dia 01.10.2013, ou seja, um ano e nove meses após o fim do prazo prescricional. Sem razão o insurgente. De acordo com o art. 786 do Código Civil, a seguradora, pagando a indenização, "sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", podendo, em razão disso, buscar em juízo o ressarcimento do que despendeu nos mesmos termos e limites a que fazia jus o segurado e no mesmo prazo prescricional que era aplicável a este. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema: O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 1º, II, DO CC. DESCABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PREJUDICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE APENAS UM ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. PRECEDENTES. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO. ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU, DE SEU TURNO, QUE NÃO REPRESENTA FIELMENTE OS PREJUÍZOS DESCRITOS NO B.O.A.T., NÃO MERECENDO CREDIBILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA DO VEÍCULO CONSTATADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DERRUÍDA NA HIPÓTESE. INSTITUTO APLICÁVEL, SEJA O SEGURADO O CONDUTOR DO VEÍCULO, SEJA TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada" (AgRg no REsp 773.250/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 2. "Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade. O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários. (AC. n. 98.010797-0, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 29.6.2000)"(TJ-SC - AC: 03062684120168240018 Chapecó 0306268-41.2016.8.24.0018, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 03/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) No caso em apreço, o segurado tinha contra o réu pretensão relacionada com responsabilidade civil extracontratual, cuja prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3, V, do Código Civil. Assim, não tem razão o réu ao postular aplicação ao caso do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1, II, do Código Civil, que se refere à relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição alegada. No mérito, o apelante aduz que não restou comprovada a culpa do motorista do ônibus pelo infortúnio, já que o boletim de acidente de transito constitui documento unilateral, além de ser inconclusivo sobre quem foi o causador do sinistro, motivo pelo qual entende que não possui dever de indenizar a empresa seguradora. Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de acidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Nesse norte, cumpre ressaltar que inobstante tenha sido oportunizado a produção de prova, o recorrente não apresentou nenhum documento ou testemunha que lhe eximisse de culpa pelo sinistro, quedando-se inerte. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VÍCIO INEXISTENTE. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÕES QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO VEÍCULO DA RÉ. COTEJO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM OS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. CAUSA PREPONDERANTE À COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PREJUÍZOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFESA GENÉRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PROMOVIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE RITOS. DANOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando"(TJ-SC - AC: 00132227720128240064 São José 0013222-77.2012.8.24.0064, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CHOQUE FRONTAL COM CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO INVERSO. DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NÃO DERRUÍDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando (Apelação Cível n. 0300035-77.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28-3-2017). Ação regressiva da seguradora em relação à transportadora proprietária do ônibus e seu empregado, condutor do veículo envolvido no acidente com o veículo segurado. Sentença de procedência. Apelação apenas do corréu, motorista do ônibus. Agravo retido interposto pela seguradora corré que se conformou com a sentença e dela não recorreu. Agravo retido não conhecido. Presunção de culpa do veículo que colide com a traseira daquele que transita à sua frente. Ônibus conduzido pelo corréu, ora apelante, que colidiu contra a traseira do veículo segurado que, com o impacto, foi lançado adiante e se chocou com outro veículo à sua frente. Danos ressarcidos pela seguradora autora na traseira e dianteira do veículo segurado. Prova dos autos que revela que não tentou o veículo segurado cruzar o semáforo amarelo desistindo da manobra ao perceber que ficou vermelho, por estar provado que diante do veículo segurado havia outro veículo. Apelação desprovida.(TJ-SP - APL: 00651105720118260002 SP 0065110-57.2011.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/01/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2015) Portanto, não há dúvidas que a infringência, pelo motorista do coletivo, aos artigos 34 e 47 do CTB , foi o que causou o acidente: "Art. 34 . O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade"(...)" Art. 47. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Nesse vértice, conforme a legislação de trânsito, quem efetua as manobras nas vias deve sempre se certificar da possibilidade de realizá-las, levando em conta, além das demais condições, a velocidade exercida pelos demais veículos, justamente o que não aconteceu no caso em tela No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02145288-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02145288-48
Tipo de processo
:
Apelação
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